Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1164
1995
Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por
cópias. Oportunamente, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações de praxe. P. R. I. C. Cravinhos, 11/04/2012. LUIZ
CLAUDIO SARTORELLI Juiz de Direito - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
153.01.2010.013535-8/000000-000 - nº ordem 1765/2010 - Depósito - BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X LUIS GUSTAVO GOMES - Vistos, 1. Não se pode conceder o que não foi requerido. O réu em nenhum
momento requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Além disso é empreiteiro e aquele que paga
mensalmente a importância de R$ 773,82 como parcela para aquisição de um veículo avaliado em R$ 40.000,00 efetivamente
não é hipossuficiente. 2. Diante da ausência do preparo, declaro deserto o recurso de apelação de fls. 54/67. 3. Manifeste-se
a autora quanto ao prosseguimento. P. I. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574 - ADV MATHEUS SUENAI
PORTUGAL MIYAHARA OAB/SP 195584 - ADV THIAGO AKIRA PORTUGAL MIYAHARA OAB/SP 284727
153.01.2010.014006-2/000000-000 - nº ordem 1874/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - NEIDE FERNANDES X
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - PROCESSO Nº 1874/10 NEIDE FERNANDES moveu a presente ação
de benefício previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a assegurar a concessão de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, em síntese, que cumpriu o período de carência
exigido pelo art. 142 do citado diploma legal e que atende o requisito etário pertinente ao benefício. Instruiu a inicial com
documentos (fls. 10/26). O INSS foi citado (fls. 56vº) e apresentou contestação (fls. 31/52). Postulou a declaração de
improcedência do pedido, uma vez que para obtenção do benefício é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade
rural em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante
período igual ao da carência exigida para a concessão do benefício, observado o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, o
que não restou comprovado. Houve réplica (fls. 61/64). Foi prolatada sentença (fls. 73), a qual foi anulada, determinando a
regular instrução e novo julgamento (fls. 97). Foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento, na qual foram colhidos
o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas (fls. 106/111). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação previdenciária
visando a concessão do benefício previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, está sujeita: a) a requisito etário: 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulheres (art. 48,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91); b) “o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (art. 143 da Lei nº 8.213/91); c) ao
cálculo do período de carência, nos termos da tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91. No caso em concreto a autora
nasceu em 22/09/1954. Por conseguinte, atendeu o requisito etário previsto pelo caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 em
22/09/2009. Quanto à carência, impõe a legislação previdenciária como requisito à concessão do benefício a comprovação do
exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Dispõe o
art. 143 da Lei nº 8.213/91: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da vigência desta lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício”. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de restringir a
necessidade de comprovação da atividade rural apenas no período imediatamente anterior ao mês em que o segurado cumprir
o requisito idade (Resp nº 1115892/SP - Rel. Min. Félix Fischer). Entendeu o Ministro que não se deve exigir do segurado que
continue a trabalhar na lavoura até as vésperas do requerimento do benefício de aposentadoria por idade quando ele já
preencher o requisito etário e o número de meses idêntico à carência exigida. Recente julgado proferido pelo STJ na Pet 7476PR dispôs: 1. O presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência visa solver a controvérsia adstrita à possibilidade de
concessão de aposentadoria rural por idade ao Trabalhador que, a despeito de ter cumprido a carência exigida, afasta-se da lide
campesina bem próximo de atingir o limite etário fixado. 2. A Constituição Federal/88 incluiu o Trabalhador do campo no Regime
Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7º, II, tendo a Lei 8.213/91, que regula os Benefícios da Previdência
Social, estabelecido um período de transição em que o Trabalhador Rural que já integrava o sistema de previdência social
encontra-se dispensado do recolhimento das contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de atividade agrícola. 3.
Nesse diapasão, a Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que
completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico
ao período de carência. Eis a redação desse dispositivo, na vigência da Lei 9.063/95: Art. 143 - O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso
IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 4.
Por sua vez, o número de meses exigido para a carência encontra-se fixado na tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91,
que, com a redação dada pela Lei 9.032/95, determina que o tempo de carência será estabelecido levando-se em conta o ano
em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. 5. Dessa forma, o segurado deverá
comprovar o labor rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 143 da LBPS) ou ao ano do
implemento da idade, desde que nesse momento já disponha de tempo de trabalho rural suficiente para a obtenção do benefício
(art. 142 da LBPS). 6. A controvérsia posta na presente demanda diz respeito à citada exigência legal de que o labor rural deva
ser exercido pelo período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, impondo-se
conceituar o alcance dessa expressão. 7. Acerca dessa questão, creio não ser razoável que se negue ao trabalhador o direito ao
recebimento da aposentadoria rural quando comprovado o trabalho na agricultura pelo período de carência, ainda que o
implemento da idade limite tenha ocorrido após o afastamento da atividade rural, no caso em que ainda mantenha o vínculo com
o sistema previdenciário , seja por se encontrar no período de graça, seja porque tenha passado a contribuir para o Regime
Geral da Previdência Social em razão do exercício de atividade urbana. 8. De fato, tendo a Lei 8.213/91, em seu art. 15,
estabelecido um período de graça, no qual se prorroga a qualidade de segurado independentemente de contribuições, deve
esse dispositivo ser aplicado aos Trabalhadores Urbanos e Rurais sem distinção, de modo a garantir a concessão do benefício
quando comprovado o labor rural pelo período de carência, e o implemento da idade mínima ocorra em até 36 meses (maior
dilação do período de graça) do afastamento da atividade rural. No caso em concreto, a autora implementou o requisito etário
em 22/09/2009. Entretanto, a análise dos documentos juntados aos autos, bem como dos depoimentos colhidos em audiência
levam à conclusão de que a autora não faz jus ao benefício pleiteado. O STJ firmou entendimento de que, para fins de obtenção
de aposentadoria previdenciária por idade, pode o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de testemunhas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º