Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1167
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denúncia e pela defesa.Providencie a serventia a juntada das certidões e dos feitos mencionados na F.A., pelo menos 10 dias
antes da audiência designada.Int. - Advogados: VANILZA VENANCIO MICHELIN - OAB/SP nº.:226774; WALNER DE BARROS
CAMARGO - OAB/SP nº.:101484;
Processo nº.: 263.01.2009.003815-5/000000-000 - Controle nº.: 001737/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCELO
APARECIDO PERPETUO CHAGAS - Fls.: 209 - Vistos.Fls. 208: Assiste razão ao Ministério Público, pois o acusado ainda não foi
interrogado.Reconsidero o despacho de fls. 207 e designo o próximo dia 18 de julho de 2012, às 13 h 30 min, para interrogatório
do réu.Intimem-se o acusado, seu defensor e o MP.Int. - Advogados: OSMIR RICARDO BORIN - OAB/SP nº.:242856;
Processo nº.: 263.01.2010.000008-5/000000-000 - Controle nº.: 000004/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO CARLOS
DOS SANTOS - Fls.: 113 - Vistos.Fls. 112: arbitro os honorários do defensor do acusado em 100% da tabela do convênio firmado
entre a OAB-SP e a DPE. Expeça-se certidão.No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada às fls. 111.Int. Advogados: OSMIR RICARDO BORIN - OAB/SP nº.:242856;
Processo nº.: 263.01.1994.000043-4/000000-000 - Controle nº.: 000006/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ARGEMIRO
CÂNDIDO - Fls.: 292 - Vistos.Designo o próximo dia 17 de julho de 2.012, às 13 h 30 min, para julgamento do réu.Intimemse e requisitem-se o réu e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.Observo que a FA. já foi requisitada às fls. 291,
devendo a serventia providenciar as certidões do que nela constar.Também não houve apreensão de arma, segundo a certidão
de fls. 291.Int. - Advogados: CARLOS MAGNO DA CUNHA - OAB/SP nº.:68099; WALNER DE BARROS CAMARGO - OAB/SP
nº.:101484;
Processo nº.: 263.01.2009.004169-8/000000-000 - Controle nº.: 000111/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LAURI
APARECIDO NUNES - Fls.: 163 - Vistos.Intime-se o sentenciado do inteiro teor da sentença, através de edital, com o prazo de
15 dias.Providencie a serventia o necessário.Int. - Advogados: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA - OAB/SP nº.:63257;
Processo nº.: 263.01.2010.001095-5/000000-000 - Controle nº.: 000490/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOHN
RODRIGUES e outro - Fls.: 197 - Vistos.Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público às fls. 190/194, em
seus regulares efeitos.Vista aos defensores para as contarrazões no prazo legal.Int. - Advogados: JOAO MICHELIN NETO OAB/SP nº.:131116; OSMIR RICARDO BORIN - OAB/SP nº.:242856;
Processo nº.: 263.01.2010.001988-0/000000-000 - Controle nº.: 000873/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X OSCARLINA
DA SILVA SOUZA - Fls.: 0 - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 264.Encaminhem-se os autos a Meritíssima Juíza Substituta,
Doutora CARLA DOS SANTOS BALESTRERI, que é a competente para proferir sentença nos autos.Int. - Advogados:
JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO - OAB/SP nº.:140405;
Processo nº.: 263.01.2010.002318-3/000000-000 - Controle nº.: 001014/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDERALDO
DOS SANTOS LIMA - Fls.: 82 - Vistos.Fls. 77/80: Manifeste-se o defensor do acusado, no prazo de 05 dias.Int. - Advogados:
AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES - OAB/SP nº.:143007;
Processo nº.: 263.01.2010.003328-2/000000-000 - Controle nº.: 001501/2010 - Partes: Justiça Pública X ANTONIO CARLOS
SANTOS HOLDACK - Fls.: 151 - Vistos.Fls. 150: Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha arrolada pela
acusação, Rafael Aparecido da Silva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.O réu é revel (fls. 117).Portanto, não
havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução.Vista ao Ministério Público para que apresente suas
razões finais.Após, ao defensor para apresentar suas alegações, no prazo de 10 dias.Int. - Advogados: OSMIR RICARDO
BORIN - OAB/SP nº.:242856;
Processo nº.: 263.01.2011.000178-3/000000-000 - Controle nº.: 000084/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDIVALDO
DE OLIVEIRA FLORENTINO - Fls.: 99 - Vistos.Em instrução, depreque-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação.
Cumpra a serventia integralmente a determinação de fls. 43, requisitando-se as certidões dos feitos mencionados na(s) F.A.(s) e
providenciando-se a juntada das certidões.Int. - Advogados: JAIRO GABRIEL NETO - OAB/SP nº.:251603;
Processo nº.: 263.01.2011.000275-0/000000-000 - Controle nº.: 000133/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ
ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES - Fls.: 93 e 94 - JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES foi denunciado pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.Narra a Denúncia que no
dia 17 de dezembro de 2.010, por volta das 14hs, na Rua Salvador de Freitas, nº 1.860, Centro, no interior da Loja Micro
Center, nesta cidade e comarca de Itaí, o acuado teria subtraído para si, mediante fraude, um aparelho celular da marca
W002, modelo MP15, pertencente à empresa Micro Center, representada por sua funcionária E.S.B.O.Segundo o Parquet...
(...) aproximadamente dois dias antes da subtração, o denunciado compareceu à loja Micro Center e se mostrou interessado
em adquirir o aparelho acima mencionado, pedindo para que a vendedora deixasse reservado. No dia dos fatos retornou ao
estabelecimento e, mediante fraude, consistente em induzir a funcionária (...) em erro, fazendo crer que iria comprar o aparelho,
pois realizou todos os procedimentos para a sua aquisição regular, dizendo à funcionária da loja que estava apenas aguardando
o pai retornar do banco com o dinheiro para finalizar a compra, e após pedir um copo d’água, fazendo com que ela fosse até
o fundo da loja e se distraísse, deixando o bem desvigiado, o acusado subtraiu o aparelho e saiu correndo, consumando a
infração. Ocorre que a loja possuiu câmeras de segurança, as quais gravaram as imagens e possibilitaram a identificação do
imputado (fls. 08/09). No dia seguinte, o celular subtraído foi apreendido na casa do denunciado, escondido em uma caixa
de roupa (auto de exibição e apreensão de fl. 7); em seguida foi avaliado em R$-499,00 (quatrocentos e noventa e nove
reais), conforme auto de avaliação da fl. 20. Interrogado na delegacia de polícia, o acusado confessou a subtração (fl. 11).Ao
relatório de fl. 85 acrescento que as alegações finais foram declinadas por intermédio de memoriais.O Dr. Promotor de Justiça
manifestou-se pela integral procedência da Denúncia, opinando pela fixação em regime aberto e pela substituição por restritivas
de direitos (fls. 85/88).O Dr. Advogado, por sua vez, postulou a absolvição dos acusados, sustentando a atipicidade da conduta
por aplicação do princípio da insignificância (fls. 89/91).É o relatório. DECIDO. A pretensão será acolhida parcialmente.O réu
confessou a subtração do celular, recuperado intacto (cf. depoimento do policial civil Isaías, fl. 18), tanto na fase inquisitiva (fl.
11), quanto judicialmente (fls. 82/83), o que somado ao relato da atendente E.S.B.O., às eloqüentes imagens de fls. 8/9 e ao
encontro do objeto em sua posse, é mais do que o bastante para sua condenação pelo furto.Todavia, não há indícios suficientes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º