Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1168
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451.01.2011.024684-0/000000-000 - nº ordem 2207/2011 - Reparação de Danos (em geral) - ULISSES BOARETTO
GALLI X BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - Vistos. Relatório dispensado. A ré não demonstrou que o autor tivesse ciência
da possibilidade de cobrança de tarifa de excesso, consistente em adiantamento feito pela instituição financeira, quando
desprovida a conta de fundos. Tal fato é suficiente para caracterizar o dever da ré de devolver os valores descontados em
conta, por ausente prova de que as partes tivessem pactuado a possibilidade de cobrança tal qual feita. Deve ser respeitado
o pactuado entre as partes e a ré não demonstrou que a mencionada tarifa de excesso fosse de ciência do autor, aplicandose aqui o princípio da obrigatoriedade dos contratos, na esteira do assinalado pelo Professor Orlando Gomes: “O princípio
da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância
de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas
fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de
ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas
cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” Irrelevante, para essa demanda, que a ré tivesse autorização do Banco
Central para a mencionada cobrança, porque, além disso, deveria contar com a anuência do autor à malfadada cobrança. Para
o autor, de certa forma, é importante que o banco faça tal transação, evitando assim, que um possível cheque seja devolvido
ou que por falta de pouco dinheiro venha o autor à não conseguir comprar ou utilizar determinado produto. Porem, para que
aconteça referida transação, é necessário que o autor seja notificado da situação, uma vez que é cliente do banco, devendo,
portanto, ter as informações necessárias sobre sua conta e seu dinheiro. Entender de outra forma é autorizar que as instituições
financeiras, desde que autorizadas pelo Banco Central, possam cobrar o que lhes aprouver, mesmo sem ciência do consumidor,
o que não se tolera e tampouco se admite. Não se pode, d’outro giro, presumir a ciência pela afixação de cartazes, avisos e
assemelhados, porque tal implicaria violação ao direito de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, a que se
vinculam as instituições financeiras, por força da Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. A regra é clara: só podem ser
cobradas as tarifas previstas no contrato e nada mais. É irritante observar que, por ocasião das cobranças e questionamentos
feitos pelo consumidor acerca de juros abusivos, v.g., as instituições financeiras mencionem que se deva observar o contrato
e, quando acionadas, tergiversem acerca dessa obrigação que também possuem. De outro giro, cuidando-se de relação sob a
égide da Lei nº 8.078/90, o consumidor tem direito à informação clara, não o obrigando o que não estiver inserido no contrato.
Confira-se, nesse sentido, o artigo 46 da Lei nº 8.078/90: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos
instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Dispondo a respeito dos contratos
de adesão, anota ainda o artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.078/90: § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Logo, não demonstrado
que a parte autora tinha ciência da tarifa em questão, é devida a sua devolução em dobro. Improcedentes os danos morais. Não
por suposta incompatibilidade com os danos materiais, encontrando tal assertiva óbice no art. 5o, da Constituição Federal e na
Súmula 37 do E. Superior Tribunal de Justiça E também não pela suposta ausência de responsabilidade do réu (existente no
caso). Mas sim e substancialmente pela inexistência do próprio dano. Como se sabe, o dano moral é aferido a partir do suporte
fático, isto é, se a partir da ocorrência dos fatos, é possível inferir a ocorrência de perturbações anormais na tranqüilidade
da pessoa. Em outras palavras, o dano moral constitui-se na dor, no sofrimento moral, que residem na alma, sendo exigir o
impossível a comprovação dessa espécie de dano, pois não há como fazer uma análise do aspecto subjetivo. Em razão disso,
cabe ao Juiz verificar os fatos e inferir, segundo aquilo que rotineiramente acontece, a ocorrência do dano, sendo a conclusão
desfavorável aos autores. Com efeito, a vida em sociedade traz alegrias e contentamentos, ocorrendo, dada a multiplicidade
de relações intersubjetivas, satisfações e tristezas ao longo dos relacionamentos e no desenrolar dos fatos. Isso, contudo,
não implica admitir a ocorrência de danos em todas as vezes em que ocorre um dissabor, um desgosto, pois essa ocorrência
é natural e não pode ser desconsiderada. A indenização por danos morais é cabível somente quando os eventos causem
transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade e esse não é o caso dos autos. Há, por certo, ao utilizar-se de
serviços bancários, a possibilidade de que o banco possa cometer erros. No entanto, no erro como dos autos deste processo,
o autor não sofreu nenhuma lesão que pudesse ser caracterizada como grave; decorrendo daí ser, de certa forma, previsível o
acontecido, a não autorizar o reconhecimento de danos morais. Não se demonstrou aqui, qualquer transtorno extraordinário a
justificar o pagamento de indenização. O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade
exacerbada, que com tudo se ofende e melindra, sendo que entendimento em sentido contrário implicaria admitir infringência
ao antigo brocardo jurídico, mas nem por isso desatual, “neminem laedere” (não prejudicar ninguém). Efetivamente, conceder
indenização por danos morais em casos como o dos autos seria chancelar a ocorrência do enriquecimento ilícito, sendo que
o Poder Judiciário, por força do art. 3o, I, da Constituição Federal, deve zelar para a consecução de uma sociedade justa
(Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária). Ante
o exposto, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pedido movido por Ulisses Boaretto Galli para condenar a ré a pagar ao autor
a quantia de R$ 49,00, a título de danos materiais, com correção monetária a partir da propositura do pedido e juros de mora de
12% ao ano a partir da citação. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Piracicaba,
25 de janeiro de 2012. Maurício Habice Juiz de Direito - ADV ENEIDA AMARAL OAB/SP 97945
451.01.2011.025892-2/000000-000 - nº ordem 2307/2011 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ANDREA ANGELI X
BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O pedido é procedente.
Cumpre observar que a relação jurídica em apreço se insere na definição de relação de consumo, conforme o artigo 2o, da Lei
nº 8.078/90, “verbis”: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário
final”, combinado com o artigo 3o, § 2o, da mesma lei: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista”. E, com isso, há a necessidade de indenização integral ao consumidor, tratando-se de hipótese danoevento. Como corolário da assertiva supra, diante do princípio da boa-fé objetiva, não desnaturada, “in casu”, pelo consumidor,
impõe-se, não só interpretação favorável à parte aderente, como também inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, da
Lei nº 8.078/90. Não há dúvidas quanto ao pagamento tardio da dívida pela qual o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos
de proteção ao crédito, bem como o fato da inscrição ter sido mantida mesmo após esse pagamento, o que não é negado em
defesa, embora tenha a ré mencionado que o pagamento não se deu na forma devida. Abstraída a questão temporal, que não
é negada, qual seria a forma correta de purgar a mora, senão por depósito do valor devido em conta corrente ? A ausência
de resposta a essa pergunta torna válido o pagamento e, se ele (o pagamento) foi feito de forma regular, ainda que tardio, é
fato que a inscrição feita pela ré tornou-se ilícita e, conseqüentemente, geradora de danos morais. Isso porque tais danos,
como se sabe, são aferidos a partir do suporte fático, isto é, se a partir da ocorrência dos fatos, é possível inferir a ocorrência
de perturbações anormais na tranqüilidade da pessoa. Em outras palavras, o dano moral constitui-se na dor, no sofrimento
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