Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1169
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credenciado. Comunique-se o juízo ao quo, dispensadas as informações, servindo a presente decisão como ofício. Intimemse. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: João Paulo Hecker da Silva (OAB: 183113/SP) - Lilian Chiara Serdoz (OAB:
254779/SP) - Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0302184-70.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. C. N. P. J. - Agravado: R. S. J. - Vistos.
Fls. 47: Tendo em vista os dados fornecidos, intime-se para resposta. Int. São Paulo, 13 de abril de 2012. Claudio Luiz Bueno de
Godoy Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Renata Satorno da Silva (OAB: 274870/SP) - Alessandre Reis dos Santos
(OAB: 279070/SP) - Stefenson Cardoso de Almeida (OAB: 212445/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 9062999-65.2002.8.26.0000 (994.02.070062-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Jose Rubens Mishoguti - Apelado:
Marilia Ferreira de Araujo - A sentença de fls. 121/125, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação de prestação de
contas. Apela o autor, sustentando a procedência do pedido. O apelo foi recebido e contrariado. É o relatório. Consoante o art.
4º da Lei Estadual nº 11.608 de 29.12.03, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: “I 1% (um por cento)
sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às
hipóteses de reconvenção e de oposição; II 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de
Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como
preparo dos embargos infringentes; III 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.” Na petição inicial, à causa foi atribuído
o valor de R$ 32.500,00 (fls. 08). Contudo, o autor recolheu somente R$ 356,36 (fls. 137), a título de preparo da apelação.
Intimado a efetuar a complementação (fls. 180), o autor quedou-se inerte, tendo o recurso sido julgado deserto em 1º grau.
Resta que o apelo, interposto pelo autor, está deserto, por insuficiência do preparo, que deixou de ser complementado, embora
intimado a tanto, nos termos do art. 511 § 2º do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 16 de abril de 2012. Paulo Eduardo Razuk Relator - Magistrado(a)
Paulo Eduardo Razuk - Advs: Antonio Sergio de Moraes Barros (OAB: 93066/SP) - Maria de Lourdes Mayer dos Reis (OAB:
161657/SP) - Celia Maria Anderaos (OAB: 75231/SP) - Veridiana Perez Pinheiro e Campos (OAB: 152087/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0041297-70.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: S. C. da C. M. L. (Assistência Judiciária)
- Agravado: S. de M. L. - 6.Recebo o agravo na forma de instrumento e, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 7.Consoante se depreende dos autos, na ação que deu origem a este recurso, pretende
a agravante a decretação do divórcio, bem como a regulamentação da guarda, das visitas e a fixação de alimentos em favor da
filha do casal. 8.O magistrado singular por considerar que inexiste separação de fato, deixou de fixar os alimentos provisórios.
9.Respeitado o entendimento manifestado pelo magistrado singular, entendo que apesar do casal residir no mesmo imóvel,
possível o arbitramento dos alimentos provisórios em favor da menor, até porque, não se sabe ao certo em que condições essa
convivência ocorre. 10.Assim, considerando que a menor conta atualmente 2 anos de idade, suas necessidades são presumidas
e, diante da ausência de comprovação acerca dos ganhos do alimentante, nesta sede de cognição sumária, fixo os alimentos
provisórios em meio salário mínimo, consoante parecer do d. Promotor de Justiça (fls. 27). 11.Requisitem-se as informações
judiciais de praxe, inclusive acerca do resultado da audiência de tentativa de conciliação designada para o próximo dia 27 de
março. 12.Caso o agravado tenha integrado a lide, intime-se para, querendo, apresentar contraminuta dentro do prazo legal.
13.Dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o devido parecer. 14.Após, tornem os autos conclusos para
novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Arthur Soares Pinto Moser (OAB:
290745/SP) (Defensor Público) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0062847-24.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: João Antonio da Silva e
outro - Agravado: Cariza Angélica da Silva - VISTOS. I anote-se (no Distribuidor), que o patrono da Agravada é o Dr. Alexandre
Costa dos Santos (conforme fls. 31). II ante os fatos alegados e os documentos apresentados, e considerando que os autos
originários foram conclusos ao I. Magistrado em 15 de dezembro de 2011 (fls. 67 dos autos originários e cópia a fls. 19
destes), mas não certificada a data em que os autos retornaram ao Cartório, concedo efeito ativo/suspensivo ao recurso, para
sustar o prosseguimento da ação originária. III comunique-se ao MM. Juízo da causa (por fax), para que preste informações
(principalmente quanto à eventual reconsideração da decisão agravada, à ausência de certidão da Serventia acerca da devolução
dos autos em Cartório após a decisão de fls. 67 -, e à ausência de procuração outorgada pela Autora ao patrono, o que deverá
ser regularizada, se o caso). IV à Agravada, para a resposta. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Sonia Regina Vieira
Bueno (OAB: 310255/SP) - Alexandre Costa dos Santos (OAB: 224647/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0063814-69.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Sheila Regina Maiello (Justiça Gratuita) Agravado: Construtora Menin Ltda - Agravado: Cooperativa Habitacional dos Comerciarios do Estado de Sao Paulo - VISTOS.
I o nome correto da Agravante é Sheila Regina Maiello (conforme fls. 07). Comunique-se (ao Distribuidor) e anote-se. II ante os
fatos alegados e os documentos apresentados, e considerando que cabível, em tese, a incidência da multa e dos honorários
advocatícios (em fase de execução), concedo efeito ativo/suspensivo ao recurso, para sustar o prosseguimento da execução.
II comunique-se ao MM. Juízo da causa (por fax), para que preste informações apenas quanto à eventual reconsideração da
decisão agravada. Noto, por oportuno, que o recurso não foi instruído com as cópias da sentença e do acórdão, o que impossibilita
verificar se correto o valor do débito indicado. III às Agravadas, para a resposta. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs:
Julio Cesar Miguel de Mendonca (OAB: 139384/SP) - Marcos Alberto Gimenes Bolonhezi (OAB: 72815/SP) - Milton Bispo de
Araujo (OAB: 118542/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0070450-51.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Jose Leovaldo de Fatima - Agravado:
Condominio Jardim das Orquideas Ii - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada pelo ora agravante,
no sentido de que seja determinado ao ora agravado, a exibição da listagem dos ocupantes dos apartamento, do Edifício Ágata,
pertencente ao Condomínio Jardim das Orquídeas II. O interesse jurídico do agravante refere-se, ao que consta, a ocupação
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