Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1173
1900
serviços, sendo nesse particular incontroverso o pressuposto fático que autoriza o recebimento dos honorários pleiteados.
Assim sendo, aplicável o artigo 103 da Lei 10/83, que estabelece que os honorários da sucumbência de todas as ações em que
o Município foi vitorioso pertencerão aos procuradores que, de maneira não eventual, prestem serviços à Coordenadoria de
Assuntos Jurídicos. Quanto ao valor, a autora indicou um saldo devedor na importância de R$ 50.301,38, em relação ao qual
não se verifica divergência entre as partes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE COTIA a pagar à autora ERIKA KAWASSAKI, a quantia de R$
50.301,38, corrigida pela tabela prática do TJSP, desde o ajuizamento, e acrescida de juros moratórios de 1,0% ao mês, a partir
da citação. Sucumbente, arcará o Réu com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios para
o patrono da Autora, que fixo em 5% do valor do débito, devidamente atualizado, observando-se o artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil. P. R. I. C. Cotia, 30 de março de 2012. PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: EM
CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 200,00, A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE
DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA
GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP (FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB/SP 248043 - ADV DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA OAB/SP 189151
152.01.2011.002586-9/000000-000 - nº ordem 916/2011 - Nulidade e Anulação de Testamento - LEILA CASSEB BAHR X
SORAYA CASSEB BAHR DE MIRANDA BARBOSA E OUTROS - Fls. 73 - Em princípio não se verifica falha funcional para
a responsabilização do Oficial de Justiça. No mais, expeça-se o necessário para nova tentativa de citação, observando-se o
requerido a fls 70. - ADV LEILA CASSEB BAHR OAB/SP 66837
152.01.2011.003399-7/000000-000 - nº ordem 576/2011 - Consignatória (em geral) - ZILDA PEREIRA DOS SANTOS
GOMES X BV FINANCEIRA - Fls. 104 - Vistos. O autor moveu ação constitutiva e condenatória contra o réu. Em sua inicial
(fls. 02/14) alega: contratar financiamento de veículo com o réu em 2008; haver incidência de juros compostos e acima
do limite legal; ser cobrada comissão de permanência; dever ser devolvido em dobro o valor indevidamente pago; querer
consignar o incontroverso. Pediu a revisão do contrato, com anulação de cláusulas e devolvido o valor indevidamente pago.
Foi indeferida a antecipação de tutela jurisdicional (fls. 41). Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 44/46), na qual alega: ser,
o contrato, lei entre as partes; serem válidos os encargos moratórios cobrados, porque em conformidade com normas legais
e regulamentares; ser válida a incidência de comissão de permanência; descaber repetição do indébito com condenação no
valor em dobro. Pediu a improcedência da ação. O autor manifestou-se sobre a resposta (fls. 53/95). É o relatório. Fundamento
e decido. Julgo antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria
em debate é exclusivamente de direito, sendo irrelevante a prova pericial. Possível a capitalização em prazo inferior a um
ano. A Medida Provisória 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permitiu a capitalização de juros em prazo inferior a um ano, ou
seja, até mesmo mensalmente, para os contratos firmados por instituições financeiras. Assim, presente ou não a capitalização,
inviável o pedido do autor. Regulares os juros. Independentemente de quanto foi cobrado de juros na vigência do contrato, a
jurisprudência, consolidada na Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal, é pacífica quanto à necessidade de regulamentação
por lei complementar do revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal. Isso, acompanhado da Súmula 382 do Superior
Tribunal de Justiça, reforça a regularidade da cobrança dos juros sobre a dívida do autor. Lícita a comissão de permanência.
Sua irregularidade só se dá com cumulação de encargos da mora, como multa ou juros moratórios, o que não ocorreu. Quanto
ao resto, o autor deixou de imputar, especificamente, a cláusula a ser revista, indicando qual contrato e em quais termos,
devendo ser rejeitado o pedido nesse ponto. Inviável repetição. Sendo regular a cobrança, descabe qualquer devolução. Logo,
improcedente o pedido. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES a ação constitutiva e condenatória que ZILDA PEREIRA DOS
SANTOS GOMES moveu contra BV FINANCEIRA S.A. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, observada a
Lei 1.060/1950, e em honorários advocatícios, que fixo, equitativamente (CPC, art. 20, § 4º) em 20% do valor da causa. Encerro
a fase de conhecimento nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cotia, 17 de abril de 2012.
PAULO BERNARDI BACCARAT Juiz Substituto OBSERVAÇÃO: EM CASO DE RECURSO, VALOR DO PREPARO R$ 450,00,
A SER RECOLHIDO NA GUIA GARE - CODIGO 230-6, MAIS PORTE DE RETORNO NO VALOR DE R$ 25,00 POR VOLUME
DE AUTOS (PROCESSO COM 01 VOLUME), A SER RECOLHIDA NA GUIA DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TJ-SP
(FEDTJ) - CÓDIGO 110-4. - ADV WILLIANS BASILIO FERREIRA OAB/SP 94314 - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 229570 ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199
152.01.2011.004035-6/000000-000 - nº ordem 651/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICENTE FONTANA NETO X
MUNICÍPIO DE COTIA - Fls. 159 - Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV TIAGO DI BARROS
FONTANA OAB/SP 213336 - ADV DANIELA MANSUR CAVALCANT BRENHA OAB/SP 189151
152.01.2011.004380-4/000000-000 - nº ordem 715/2011 - Execução de Alimentos - N. O. D. M. E OUTROS X G. D. M.
- Indefiro o pedido de prisão tendo em vista que, o rito da ação tramitou com fundamento no artigo 732 do CPC. Oficie-se
conforme requerido pelo MP, na manifestação retro. Sem prejuízo da determinação supra, deverá o exeqüente indicar bens
à penhora, a fim de dar prosseguimento à execução. - ADV ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 248043 - ADV
ROSMARY ROSENDO DE SENA OAB/SP 212834 - ADV ARTHUR FÉLIX DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB/SP 248043
152.01.2011.005078-4/000000-000 - nº ordem 816/2011 - Usucapião - MARCELLO BOSCOLO X KARIN MATHILDE DAAR
- Nota cartório fornecer mais uma cópia inicial e 05 memoriais e plantas. - ADV VERA LUCIA RODRIGUES DO NASCIMENTO
CARAM OAB/SP 67580
152.01.2011.005590-2/000000-000 - nº ordem 876/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA SA
X TONIMAR FERREIRA GERONCIO - Ciência ofício Receita Federal - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
152.01.2011.005762-6/000000-000 - nº ordem 901/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VIVA VIDA X EVANDRO SANCHES GIMENES E OUTROS - Fls. 53 - Vistos, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA ajuizou o
presente pedido de COBRANÇA, pelo rito sumário, em face de EVANDRO SANCHES GIMENES e ELISABETE DA CONCEIÇÃO
AMENDOEIRA, sustentando serem os Réus proprietários da unidade autônoma “casa nº 823”, do Condomínio autor e estão em
débito com o pagamento de diversas parcelas condominiais, totalizando a importância de R$ 1.113,72. Requer a condenação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º