Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1175
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Int. (nota de cartório de fl. 63: Intime-se o autor, para, no prazo de trinta (30) dias, efetuar o recolhimento da taxa judiciária, sob
pena de cancelamento da distribuição (artigo 257 do CPC). - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP)
Processo 0069902-60.2012.8.26.0506 (23/2012) - Outros Feitos não Especificados - Juliano Lucas de Oliveira - Losango
Promocoes de Vendas Ltda - Considerando que o autor não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedo-lhe o prazo
de cinco (05) dias, para o recolhimento do preparo e porte de remessa/retorno, sob pena de deserção do recurso de apelação
apresentado. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0900024-23.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Multiclinica Saude Seguranca e Medicina
do Trabalho S/s Ltda - Edvan Ferreira da Silva - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo do mandado: (“... Devolvo o mandado sem cumprimento tendo em vista não ter conseguido localizar o endereço
indicado”). - ADV: SABRINA BALBÃO FLORENZANO (OAB 229687/SP)
Processo 0900482-40.2012.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Cleber Felix Barbosa - Banco Fininvest S.A. - Fls. 25/45:
Preliminarmente, à vista do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, intime-se o autor para comprovar o recolhimento do
preparo, bem como do porte de remessa e retorno dos autos. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB
269955/SP)
Processo 0900829-73.2012.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cristina Aparecida Andre
- Edna Cerqueira Lima de Souza - Fls. 13/14: Ausente o requisito contido no §1º, do artigo 59 da Lei nº 8.24591, processe-se
sem liminar. Cite-se com as advertências e formalidades legais. Sem prejuízo, para tentativa de composição entre as partes, nos
termos do disposto pelo artigo 129, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo audiência para o próximo dia 14/06 às 15:30
horas. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO DEPIRO (OAB 103114/SP)
Processo 0900891-16.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - Jonathas Monseffe de
Castro - BV Financ.S/A Cred.Finan.Invest. - Mantenho a sentença tal como lançada. Cite-se a requerida para responder ao
recurso, devendo preliminarmente a autora providenciar o recolhimento das despesas necessárias. Oportunamente, remetamse os autos à Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (11ª a 36ª Câmaras - Complexo
Ipiranga - sala 44), observando-se as formalidades legais. Int. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o requerente, na pessoa de seu
procurador, devidamente intimado a apresentar uma cópia da Apelação para compor a contrafé. - ADV: ALEXANDRE ARRIETA
DE SOUZA (OAB 206519/SP)
Processo 0901747-77.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Jose Maria Evangelista de Almeida
- Banco Itaucard S/A - Mantenho a sentença tal como lançada. Intime-se o autor para efetuar o recolhimento da taxa judiciária
(custas iniciais), sob pena de inscrição fiscal da dívida. Cite-se o requerido para responder ao recurso, devendo preliminarmente
o autor providenciar o recolhimento das despesas necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos à Seção de Direito Privado
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (11ª a 36ª Câmaras - Complexo Ipiranga - sala 44), observando-se as
formalidades legais. Int. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o requerente, na pessoa de seu procurador, devidamente intimado a
fornecer i,a cópia da apelação para compor a contrafé. - ADV: PATRICIA APARECIDA FRANÇA (OAB 296529/SP)
Processo 0904112-07.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - Francisco Gonçalves Banco Santander S/A - Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Deve ser levado em consideração
que a parte se comprometeu a uma dívida mensal de R$504,91 (fls. 07), referente ao financiamento discutido nos presentes
autos. Se a parte autora assumiu tal responsabilidade, mesmo ciente das suas condições financeiras, com mais razão deverá
suportar os gastos do processo que pretende mover, já que está nítida a existência de outras fontes de renda por parte do
seu núcleo familiar. Ora, a parte se valeu de advogado particular e não se deu ao trabalho nem mesmo de fazer prova de sua
hipossuficiência, ônus que lhe competia, não cabendo ao juiz agir de ofício, provocando a parte para que então esta traga aos
autos informações e documentos pertinentes ao caso. Por fim, a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV,
estabelece que a assistência judiciária é benefício que deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem insuficiência de
recursos. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial - Inconsistência - Elementos
dos autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n°
990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010). Entendimento em contrário apenas
ensejaria a utilização indevida do referido benefício, que deve ser concedido apenas àqueles que realmente dele necessitem, e
não aos que buscam ingressar no Judiciário sem correr o risco de eventual condenação nas verbas de sucumbência. No mais,
cuida-se de ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário firmado entre as partes. A parte
autora busca a antecipação de tutela para que seja autorizado o depósito em juízo da quantia que entende como correta em
seu contrato, bem como para que seu nome não seja levado aos cadastros de proteção ao crédito, permanecendo na posse
do bem durante o trâmite processual. Da análise dos autos, não há dúvida de que a parte autora pactuou livremente com o
réu o contrato em questão. O princípio da autonomia das vontades deve ser observado, de tal forma que apenas em situações
excepcionais é lícito ao Estado intervir nas relações jurídicas entre particulares. Isto porque o dirigismo contratual é exceção,
e não regra. Diante disso, caso a parte autora pretenda depositar o montante em questão, poderá fazê-lo, por sua própria
conta e risco, não havendo garantia alguma deste juízo quanto às providências que o devedor pretenda tomar. Nesse sentido:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para aquisição de bem móvel - Pretensão do agravado ao
depósito dos valores que entende devidos - Impossibilidade - Existência de cláusulas contratuais e valores pré-estabelecidos “Pacta sunt servanda” - Sendo controversos os valores atinentes ao contrato firmado entre eles litigantes, o ora agravado não
poderia mesmo pretender consignar quantias por ele encontradas unilateralmente e como se fossem mesmo incontroversas Recurso não provido neste tópico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 7 244 574-4, da Comarca de Nhandeara 24ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, Rel. Des. Cardoso Neto, d.j. 25/09/2008). Por outro lado, considerando a propositura da presente ação para
discussão das obrigações relativas ao contrato celebrado entre as partes, bem como que a inserção do nome do consumidor
em cadastro de órgãos de proteção ao crédito causa-lhe dificuldades, não apenas pelo constrangimento que provoca, como
também por impedir-lhe acesso ao crédito, hei por bem conceder a liminar para determinar que o réu se abstenha de incluir
o nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito por força do contrato descrito na inicial, até decisão
em contrário. Neste sentido, agravo de instrumento 0161084-30.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Sebastião Flávio, j.
22.7.2011 e agravo de instrumento nº 0046124-61.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Mendes Gomes, j. 30.3.2011. Após
o recolhimento da taxa judiciária e demais custas iniciais, apreciarei o pedido de citação. Int. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA
JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 0904913-20.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson Roberto
da Silva - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Deve
ser levado em consideração que a parte se comprometeu a uma dívida mensal de R$752,64 (fls. 03), referente ao financiamento
discutido nos presentes autos. Se a parte autora assumiu tal responsabilidade, mesmo ciente das suas condições financeiras,
com mais razão deverá suportar os gastos do processo que pretende mover, já que está nítida a existência de outras fontes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º