Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1175
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suspender referido fornecimento em razão de supostas diferenças (pretéritas) de consumo de energia, tornando definitiva a
antecipação de tutela de fls. 59. Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 15% do valor atualizado dado à causa, na forma
do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guarulhos, 20 de abril de 2.012. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz
de Direito - CUSTAS DE PREPARO R$ 291,31 + TAXA DE PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV HENRIQUE BATISTA LEITE
OAB/SP 260753 - ADV MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA OAB/SP 270966 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393
224.01.2012.005198-3/000000-000 - nº ordem 224/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X NOVA
ELITE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP E OUTROS - Fls. 32 - Autos nº 224/12 Vistos. Tendo em vista
o teor da petição de fls.29/31, noticiando composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução
até o seu integral cumprimento, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado copiado a fls.21
independente de cumprimento, bem como recolha a carta precatória de fls.23/24, independente de cumprimento, anotando-se.
Aguarde-se no arquivo a notícia de cumprimento do acordo ou prosseguimento da execução. P.R.I.C. Guarulhos, 26 de abril de
2012. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - - ADV SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA OAB/SP 144668
224.01.2012.006053-6/000000-000 - nº ordem 232/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ORLANDO ERLOI FIRMINO - Fls. 72/75 - VISTOS. AYMORÉ
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move ação de busca e apreensão contra ORLANDO ERLOI FIRMINO, com
fundamento nos artigos 3º e ss do Decreto-Lei nº 911/69, visando o bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente
em garantia. A inicial veio instruída com documentos. O pedido liminar de busca e apreensão do veículo foi deferido (fls. 28/29)
e cumprido a fls. 43, conquanto a fls. 45 foi determinada a restituição do bem ao réu. O réu ingressou no feito a fls. 31/32 e
requereu a purgação da mora, o que foi deferido a fls. 37/40, com restituição do veículo ao réu a fls. 54. O autor, contudo,
apresentou impugnação a fls. 51, sustentando genericamente a insuficiência dos valores. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
e DECIDO. Passa-se ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 329 do Código de Processo Civil. O
réu ingressou nos autos e requereu oportunidade de purgação da mora. Por decisão de fls. 37/40 foi deferida a purgação da
mora, abrangendo as prestações vencidas e não pagas no curso da lide, com incidência da Comissão de Permanência limitada
à taxa do contrato. Em conformidade com referido entendimento, as recentes Súmulas editadas pelo E. Superior Tribunal de
Justiça: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado
apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula nº 294 do STJ - grifei). “Os juros remuneratórios, não
cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada
pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Súmula nº 297 do STJ - grifei). O réu providenciou referido
depósito e o autor continua impugnando o valor depositado (v. manifestação de fls. 51). No entanto, a irresignação do autor
está em desconformidade com a decisão proferida pelo juízo a fls. 37/40. Como decidido naquela oportunidade, “resta fixar
entendimento do que seja “pagar a integralidade da dívida pendente”. Em que pese a menção de que nessa hipótese, “o bem
lhe (devedor) será restituído livre do ônus”, entendo que a “dívida pendente” abrange unicamente as prestações vencidas e
não pagas, sem vencimento antecipado de toda a dívida (prestações vincendas). A opção do credor de enjeitar a prestação
deve estar calcada na inutilidade dessa prestação (artigo 956, § único do CC/16 e artigo 395, § único do CC/02). Ora, o não
pagamento pontual de parcela da obrigação pecuniária fracionada não importa em inexecução definitiva e irreversível. Lembrese que na ocorrência de simples mora, o cumprimento da prestação pecuniária continua sendo possível e útil ao credor. O
devedor pode, em tese, emendar sua mora, com o que o contrato continua subsistindo, assim como a garantia fiduciária. Se
o devedor optar por pagar também as prestações vincendas (integralidade do contrato), a garantia fiduciária será logicamente
levantada (parte final do § 2º do artigo 3º). Em caso de pagamento apenas das prestações vencidas, contudo, o contrato
estará restabelecido, com possibilidade de pagamento das prestações vincendas nos termos do contrato”. Não se pode ignorar,
outrossim, o interesse público na manutenção desse contrato (artigo 5º, inciso XXXII c/c artigo 170, caput e Inciso V, ambos
da CF), que, como instrumento de circulação de riquezas, permite aquisição de bens e serviços. Ou seja, em que pesem as
recentes inovações impostas pela Lei nº 10.931/04, entendo que ainda é facultada ao devedor fiduciário a possibilidade de
purgação da mora (pagamento das prestações vencidas), com restabelecimento do contrato e possibilidade de pagamento das
prestações remanescentes nas condições contratadas. Qualquer interpretação em sentido contrário estaria em desacordo com
as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por restringir o direito de purgação da mora do consumidor e violação dos
princípios do equilíbrio contratual, da equivalência das prestações e da cooperação na execução da avença (artigo 4º, inciso III
c/c artigo 7º, ambos do CDC). Nem se alegue que o contrato possui cláusula resolutória expressa, na medida em que o artigo
54, § 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que “Nos contratos de adesão admite-se a cláusula
resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior”. Ou
ainda que a relação jurídica havida entre as partes não é de consumo. Neste sentido, a recente Súmula nº 297 do Superior
Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Diante destas considerações
e ponderações, plenamente possível a purgação da mora pelo devedor, mediante o depósito das prestações vencidas,
acrescidas dos encargos contratuais moratórios. Ante o depósito dos valores pelo réu, abrangendo os encargos remuneratórios
e moratórios, assim como as prestações vencidas (cf. discriminativo de débito de fls. 34), ocorreu a purgação da mora, de
modo que o presente processo perdeu o seu objeto, por falta de interesse processual superveniente ao seu ajuizamento, tendo
igualmente por restabelecido o contrato firmado entre as partes. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Fica
restabelecido o contrato firmado entre as partes, de modo que as prestações remanescentes deverão ser quitadas da forma
como originariamente pactuada. Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 10% do valor atualizado do débito, os quais,
contudo, já estão abrangidos e incluídos nos valores depositados nos autos (fls. 34/35). Expeça-se oportunamente guia de
levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 34/35), em favor do autor. Oficie-se igualmente ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo (agravo nº 0061217-30.2012, rel. Des. Marcos Ramos - extrato anexo), noticiando-se o presente julgamento,
com cópia da presente sentença. P.R.I.C. Guarulhos, 26 de abril de 2.012. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI Juiz de Direito ADV SERGIO SCHULZE OAB/SP 298933 - ADV ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES OAB/SP 298923 - ADV CHANDER
ALONSO MANFREDI MENEGOLLA OAB/SP 302572 - ADV GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA OAB/SP 309578
224.01.2012.011023-4/000000-000 - nº ordem 370/2012 - Declaratória (em geral) - JORGE ANTONIO REGO NETO X VIVO
S/A - Fls. 192/197 - VISTOS. JORGE ANTONIO REGO NETO move a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º