Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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fizeram a revista em sua residência, mas exigiram que toda a família permanecesse do lado de fora. Afirmou que após alguns
minutos, eles saíram da casa e disseram que tinham encontrado droga. Alegou que não possuía droga em sua residência e que
não sabe por qual razão está sendo acusado injustamente (fls. 91). No entanto, a negativa do réu foi contrariada pelas provas
colhidas. O policial militar Daniel Amaro Ambrosio disse que a polícia vinha recebendo denúncias de que o réu, conhecido como
B.A, vinha praticando o tráfico de drogas na própria casa. Em busca realizada, encontrou um saco plástico contendo dezesseis
invólucros de maconha. Disse que pediu ao réu para que retirasse todas as roupas que estavam dentro de um armário. No
momento em que ele retirava uma das roupas deixou cair o saco contendo os invólucros, que estavam embalados da mesma
maneira. Disse que acompanharam a vistoria no quarto, além do réu, a mãe e a irmã dele e o sargento Maronezi. Afirmou que
o policial Alexandre Fornazari pediu ao cunhado do acusado para que retirasse várias roupas de dentro do tanque, e que no
momento em que elas foram retiradas, foi encontrado no fundo do tanque um saco aberto, contendo outros treze invólucros
de maconha. Disse que todos os vinte e nove invólucros encontrados na residência estavam embalados da mesma maneira
(fls. 92). O policial militar Alexandre Fornazari apresentou a mesma versão relatada pelo policial Daniel Amaro Ambrosio (fls.
93). Percebe-se, portanto, que a prova material e testemunhal é robusta e comprova, com segurança, os fatos narrados na
denúncia, no sentido de que o acusado praticava o tráfico ilícito de entorpecentes na cidade. Ressalte-se que sendo o tráfico
de entorpecente atividade essencialmente clandestina, para sua caracterização nem haveria que se exigir prova flagrante do
comércio ilícito, pois basta que os elementos indiciários e as circunstâncias de revestimento da prisão evidenciem a atividade
delituosa (RT 675/406). Nesse sentido deixou assentado o Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região: A prova, no
tráfico de entorpecentes praticado com características de maior gravidade, deve ser apreciada em seu conjunto, não podendo
ser desprezados depoimentos de policiais e nem indícios e presunções que levam à conclusão da responsabilidade penal dos
acusados. Registre-se, ainda, que a polícia vinha recebendo informações de que o acusado Ednelson praticava o tráfico de
entorpecentes na própria residência. Vale dizer ainda que o depoimento de policiais não pode, por si só, ser sumariamente
descartado, mesmo porque não faria sentido que o Estado incumbisse agentes seus da tarefa de prevenir e investigar as
infrações penais num momento, para depois em juízo, retirar qualquer valor probante do depoimentos daqueles. Além disso,
os depoimentos apresentados são uniformes e harmônicos, e não há qualquer indício de que os policiais teriam algum motivo
para incriminar injustamente o réu. A propósito do valor do testemunho de policiais, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: Mas não se
pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna
suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento
de policiais só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros
elementos probatórios. A jurisprudência não discrepa desse entendimento: Prova - Testemunho de Policiais - Valor probante Entendimento - Os testemunhos de Policiais devem ser recebidos com a mesma credibilidade que se reconhece em qualquer
outro cidadão, máxime se o agente confessou amplamente a prática delitiva. Vê-se, portanto, que as provas coligidas formam
um todo harmônico, demonstrando a existência de seguros e concatenados elementos a autorizar a responsabilização penal do
acusado. Por fim, não há que ser aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º. do art. 33 da Lei 11.343/06, pois o acusado
é reincidente. Passo à fixação da pena. Fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, pois sua reincidência será considerada
como circunstância agravante. Presente a circunstância agravante da reincidência, aumento sua pena, passando-a para cinco
anos e dez meses de reclusão e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, que se torna definitiva, ante a
ausência de circunstâncias atenuantes e de causas de aumento e diminuição de pena. Tendo em vista a gravidade do delito
e a quantidade da pena fixada, fixo o regime inicial fechado do cumprimento da pena privativa de liberdade. E pelas mesmas
razões, o réu não poderá apelar em liberdade. Fixo o valor unitário mínimo para a pena de multa, diante da situação financeira
do réu. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal e condeno EDNELSON GARCIA, qualificado nos autos, à
pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33 da Lei 11.343/006. Oportunamente, lance-se o nome do réu no
rol dos culpados. E ainda, recomende-se o réu na prisão onde se encontra. P.R.I. Macatuba, 27 de abril de 2012. Maria Cristina
Carvalho Sbeghen Juíza de Direito. Advogado Dr. PAULO ROBERTO PORTIERI DE BARROS OAB/SP 72267.
MAIRINQUE
Cível
1ª Vara
OFICIO JUDICIAL
FORUM DE MAIRINQUE- COMARCA DE MAIRINQUE.
JUIZA: CAMILA GIORGETTI.
Ficam os advogados abaixo relacionados, devidamente intimados a devolverem os autos em seus poderes, com prazo
excedido, em 48 horas, sob as penas da lei.
PROC. 0318/08-DR. MARCIO VITORIO M. DE MORAES- DATA 04/04/2012.
PROC.0149/11- DRA. ANA PAULA DE C. N. MARCHETTI-DATA 09/04/12.
PROC. 1452/11- DRA LIZ ANGELA DE LIMA M. VAZ-DATA 09/04/12.
PROC. 0338/11- DR. HORST PETER GIBSON JUNIOR- DATA 11/04/12.
PROC. 0056/09- 1648/09-DR. MAURICIO ANDRE COMODO OAB. 281442- DATA 11/04/12 E 18/04/12.
PROC. 0719/09-0941/09-DR. RAFAEL ALEXANDRE BONINO. DATA 12/04/12
PROC. 1426/11- DRA MARIA TERESAC. R. BASTOS- DATA 13/03/12.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º