Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1182
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matéria constitucional porque tal tema se restringe ao âmbito infraconstitucional. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da
própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da repercussão geral no RE 584.608. Desta
forma, tendo o E. Supremo Tribunal Federal analisado e firmado entendimento pela ausência de repercussão geral e de ofensa
à Carta Magna por se tratar o tema recursal posto em discussão de matéria infraconstitucional, automaticamente, consideramse inadmitidos (CPC, artigo 543 B § 2º) todos os RE e Agravos que tratam de questões atinentes ao recebimento de recursos.
Posto isto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela instituição financeira. Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado remetendo-se os presentes autos ao Juizado de origem. Int. - ADV DANILLO GUSTAVO MARCHIONI DA
SILVA OAB/SP 238989 - ADV LUIZ CARLOS DI DONATO OAB/SP 150525 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
OAB/SP 109631
132.01.2010.005979-7/000001-000 - nº ordem 1598/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - Agravo de
Instrumento - BANCO DO BRASIL S/A X ANTONIO VALENTIM CASTELETI E OUTROS - ACÓRDAM os Juizes do Colégio
Recursal de Catanduva, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de conformidade com o voto do Juiz
Relator. - ADV FLÁVIO HENRIQUE MAURI OAB/SP 184693 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
132.01.2010.012490-5/000000-000 - nº ordem 2637/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários BANCO BRADESCO SA X ANTONIO SERGIO RASCAGLIA - Vistos. Como sabido, a possibilidade de interposição de Recurso
Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal é reflexa ou indireta. Assim, por sinal, tem entendido
o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa Recurso Extraordinário: ofensa reflexa à Constituição. Descabimento. É inadmissível
o recurso extraordinário quando a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição seja consequência da má aplicação da
legislação infraconstitucional. (RE 134224-PR Relator: Min. Sepulveda Pertence j. 30/05/2000 1ª Turma v.u. DJU 04.8.2000.
No caso dos autos, não houve qualquer ofensa às Normas Constitucionais até porque o que quer o agravante é que seja suprida
a não observância das normas infraconstitucionais que deveria ter observado ao interpor o recurso inominado em que recolheu
as custas em desacordo com normas aplicáveis à espécie. Por oportuno, consigne-se que o E. STJ já pacificou a matéria e
declarou inaplicável aos feitos que tramitam perante os Juizados o disposto no parágrafo 2º do artigo 511 do CPC (Reclamação
4.278 RJ). Por fim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598365, ementa abaixo transcrita, decidiu que as
questões atinentes ao recebimento de recursos não possui repercussão geral e nem se trata de matéria constitucional porque tal
tema se restringe ao âmbito infraconstitucional. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA
DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A questão alusiva ao cabimento de recursos
da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral,
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da repercussão geral no RE 584.608. Desta forma, tendo o E.
Supremo Tribunal Federal analisado e firmado entendimento pela ausência de repercussão geral e de ofensa à Carta Magna
por se tratar o tema recursal posto em discussão de matéria infraconstitucional, automaticamente, consideram-se inadmitidos
(CPC, artigo 543 B § 2º) todos os RE e Agravos que tratam de questões atinentes ao recebimento de recursos. Posto isto, nego
seguimento ao recurso extraordinário interposto pela instituição financeira. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado
remetendo-se os presentes autos ao Juizado de origem. Int. - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 ADV JAQUELINE LAZARINI VALÉO OAB/SP 253309 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573
132.01.2011.002028-7/000001-000 - nº ordem 16/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Cominatória - Apelação
- MUNICÍPIO DE CATANDUVA SP X MARIA BEATRIZ TINTI E OUTROS - Vistos. Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC)
interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Municipalidade de Catanduva. Assim,
remetam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal, com as nossas homenagens, para decisão quanto ao preenchimento de
todos os pressupostos recursais e eventual análise de mérito. Int. - ADV CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/SP 295224 - ADV
PEDRO HENRIQUE ARTUZO OAB/SP 305077
RECURSO INOMINADO Nº 045/2012 (PROC. 044/2011 JEFAZ de Catanduva) MUNICÍPIO DE CATANDUVA X NEUSA
APARECIDA BORGES PINTO -”Apresente a parte contrarrazões ao recurso extraordinário apresentado pela Municipalidade de
Catanduva.” - ADVS.: CAROLINA TRASSI DAOGLIO (OAB-295.224).
RECURSO INOMINADO Nº 117/2012 ( PROC. 13201201101138940000000000, ORDEM 128/2011 JEFAZ de Catanduva)
MUNICÍPIO DE CATANDUVA, FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X ANDREA GOMES PEREIRA - “Apresente a parte
contrarrazões ao recurso extraordinário apresentado pela Municipalidade de Catanduva.”- ADVS. CAROLINA TRASSI DAOGLIO
(OAB-295.224), GLAUCIA BULDO DA SILVA (OAB-203.090), FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB-237.524), ANDRÉ
RIBEIRO ANGELO (OAB-236.7222)
132.01.2011.016089-0/000001-000 - nº ordem 172/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer com Pedido
de Liminar - Agravo de Instrumento - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA X MARIA HELENA GUGLIELMETTI - Vistos. A
agravante noticiou a perda do objeto deste agravo porque foi proferida sentença nos autos de origem, a qual manteve a decisão
agravada. Ante o exposto, declaro prejudicado o presente e, por conseguinte, determino baixa para apensamento. Int. - ADV
CAROLINA TRASSI DAOGLIO OAB/SP 295224
132.01.2011.001318-1/000001-000 - nº ordem 256/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Apelação - SINARA
GABALDI MARTINS X WERLEY WELDER LAZARO E OUTROS - ACÓRDAM os Juizes do Colégio Recursal de Catanduva, por
votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos (art. 46,
segunda parte, da lei 9.099/95). Arcará o recorrente com o pagamento de custas e honorários advocatícios da parte recorrida
arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida a fl. 101. - ADV ANDERSON
LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
132.01.2011.004866-3/000001-000 - nº ordem 1101/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º