Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1185
992
EDUCAÇÃO LTDA X DEBORA FABIANA DE PAULA - Fls. 29: AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: Certidão
negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 29, informando que: deixou de proceder a citação em razão de não tê-la localizado
(imóvel em reforma sendo a ré desconhecida no local) , fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o
cumprimento da diligência no prazo de cinco (05) dias, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem
judicial. - ADV NELLY REGINA DE MATTOS OAB/SP 37495 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER OAB/SP
193557
071.01.2011.044501-2/000000-000 - nº ordem 2296/2011 - Medida Cautelar (em geral) - MARCUS WELLINTON CARDOSO
DOS SANTOS X B.V. FINANCEIRA S.A. - Fls. 15/16 - Vistos. MARCUS WELLNTON CARDOSO DOS SANTOS, qualificado
nos autos, requereu medida cautelar de exibição de documentos contra BV FINANCEIRA S/A., também qualificado nos autos,
alegando, em síntese, que mantém junto ao requerido contrato para financiamento/empréstimo e o financiamento foi realizado
para aquisição de um veículo, em sessenta parcelas, no valor de R$ 415,47. Pediu, ao final, a exibição do contrato. O autor foi
instado por despacho judicial a emendar a petição inicial, em dez dias, sob as penas da lei, para cumprir o disposto no artigo
356, inciso I, do Código de Processo Civil, no entanto, embora intimado, peticionou e não deu atendimento ao determinado. É
o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos que comporta julgamento de plano,
na modalidade de extinção sem resolução de mérito. Como o autor não emendou a petição inicial no prazo de dez dias (fls. 12),
há que se determinar o seu indeferimento, ex vi do disposto no parágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil. O autor
tomou conhecimento do decênio assinado por este juízo (fls. 12), em 5 de dezembro de 2011, mas apesar de ter peticionado
não deu cumprimento ao determinado. Tendo deixado fluir in albis o prazo legal, o indeferimento da petição inicial é necessário,
até porque não apresentou a individualização, tão completa quanto possível, do documento a ser exibido. Posto isto, indefiro
a petição inicial, julgo extinto o processo cautelar sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, parágrafo único, e
267, I e IV, ambos do Código de Processo Civil, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais, verbas as quais fica
isento de pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, enquanto persistir sua condição de pobreza ou não
transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. P. R. I. Bauru,
25 de janeiro de 2012. ARTHUR DE PAULA GONÇALVES Juiz de Direito [1] TARJ, 5ª Câm., Ap. 11.069, rel. Juiz Antônio
Lindberg Montenegro, j. 17.4.1985, in Código de Processo Civil Anotado, 5ª Edição Revista dos Tribunais, 1992, vol. II, p. 1.460,
verbete 2. [2] JTJ 122/292. [3] 5ª Câm., Ap. 206.173-3, rel. Juiz Ricardo Brancato, j. 5.8.1987, JTACivSP 108/455. [4] Manual de
Direito Processual Civil, 2ª Edição Malheiros, 1986, p. 257. - ADV RODRIGO TAMBARA MARQUES OAB/SP 297440
071.01.2011.041281-1/000000-000 - nº ordem 2376/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DENIVAL RANGEL DA
SILVA X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 20 - Vistos. 1. O item 2 do despacho proferido a fls. 14 o foi de maneira equivocada
por se tratar a presente de ação condenatória cumulada com repetição do indébito e não exibição de documentos, razão
pela qual fica esse item revogado.
2. O autor não fez constar da petição inicial quantas prestações foram pagas, portanto,
em dez dias, sob as penas da lei, deverá emendá-la para: a) informar e trazer os comprovantes do pagamento das parcelas
adimplidas; b) esclarecer e comprovar por documentos se os valores a repetir, que somam R$ 2.183,00 e em dobro equivalem
a R$ 4.366,00, foram pagos de uma só vez e quando isso se deu ou se foram diluídos para serem solvidos nas quarenta e oito
prestações, visto que neste caso o pedido deverá ser reduzido ao montante efetivamente quitado. 3. Cumprido os itens acima,
independentemente de novo despacho, cite-se o réu para contestar, em querendo, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 297),
sob pena de revelia, consignando na carta postal ou mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). Int. - ADV MARIO
RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
071.01.2011.041281-1/000000-000 - nº ordem 2376/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - DENIVAL RANGEL DA SILVA
X BANCO ITAULEASING S/A - Fls. 38: AUTOS COM VISTA AO RÉU para manifestar sobre: - Recolher a contribuição devida à
Carteira de Previdência dos Advogados, no prazo de dez dias, sob pena de desentranhamento da PROCURAÇÃO, nos termos
da Ordem de Serviço nº 04/01. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP
66919
071.01.2011.046604-6/000000-000 - nº ordem 2415/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X PRISCILA CERQUEIRA LEITE DA SILVA - Fls. 42 - CONCLUSÃO Aos 28 de
fevereiro de 2012, faço destes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. Arthur de Paula Gonçalves, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª
Vara Cível de Bauru/SP. Escrevente Proc. nº 2415/11 Vistos Recebo o pedido formulado pela autora às fls. 40, como desistência
da ação, o qual homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução de seus aspectos de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em face do aspecto amigável da petição ora analisada, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta e, pagas eventuais
custas processuais remanescentes, feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as
demais formalidades de praxe. P.R.I. Bauru, 28 de fevereiro de 2012. Arthur de Paula Gonçalves Juiz de Direito DATA Aos 28 de
fevereiro de 2012, recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Escrevente - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
071.01.2011.046938-1/000000-000 - nº ordem 2435/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
- C.F.I. X NIRIA DE SOUZA - Fls. 32: AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: Certidão negativa do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 31, informando que: não localizou o bem nem a requerida, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência no prazo de cinco (05) dias, a carta ou mandado será expedido independentemente
de nova ordem judicial. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA OAB/SP 192562 - ADV BARBARA RAQUEL AURELIO PORTO OAB/SP 259040 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO
BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
071.01.2011.047576-8/000000-000 - nº ordem 2466/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SAFRA
S.A. X MURILO TEDDE DE CARVALHO - Fls.40 : AUTOS COM VISTA AO AUTOR para manifestar sobre: Certidão negativa
do Sr. Oficial de Justiça de fls. 39, informando que: não localizou o requerido nem o bem, fornecendo a parte interessada o
endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência no prazo de cinco (05) dias, a carta ou mandado será expedido
independentemente de nova ordem judicial., - ADV LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO OAB/SP 241999
071.01.2011.047745-3/000000-000 - nº ordem 2476/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º