Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1188
2100
Circunscrição Judiciária. Intime-se. - ADV CLAUDIA MILHORATTI LOPES OAB/SP 135191
136.01.2011.001401-7/000000-000 - nº ordem 481/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - W. E. D. S. X S. D. C. - Fls.
90 - Vistos. Pese a intempestividade da contestação de fls. 74/78 certificada às fls. 88, a defesa deverá permanecer nos autos,
porquanto a matéria envolve direitos indisponíveis de menores, motivo pela qual não se opera a revelia, nos termos do artigo
320, II, do CPC. No mais, defiro a manifestação Ministerial retro e designo audiência de conciliação (art. 125, IV, do CPC) para
o próximo dia 16/07/12, às 14,00 horas, cujos trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliadores, mediante a supervisão
do Juízo de Direito. Intimem-se pessoalmente as partes a comparecer. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV
FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV EVERSON GARCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 303490
136.01.2011.001615-0/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. D. S. X F. D. S. - Fls.
85/86 - Proc. nº 568/11 Vistos. SILVANI DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO GUARDA em face de
TIMÓTIO DOS SANTOS e FERNANDA DOS SANTOS, por igual qualificados, pleiteando a guarda definitiva da filha menor
Josiane Aparecida dos Santos Poklens, nascida em 03 de fevereiro de 1997. Alega que a menor estava sob os cuidados da
avó materna, senhora Luiza, desde o ano de 2001, época em que faleceu. Após, a menor ficou sob os cuidados do avô Timótio,
que não teria condições para o mister por problemas com álcool. Atualmente a filha da autora se reside na casa da requerida
Fernanda, sua tia, que também não possuiu condições de cuidar da adolescente, pois tem dois filhos pequenos e a menor
Josiane faz as vezes de babá, o que a impede de freqüentar a escola. Assevera a autora que, atualmente, tem plenas condições
de cuidar de sua filha, porquanto tem a vida estabilizada, casada há mais de dez anos e com um filho adotivo com 02 anos de
idade, trabalha como diarista, seu esposo é funcionário púbico municipal e residem em casa própria. Requereu a procedência
da ação e juntou documentos (fls. 07/13). Parecer Ministerial (fls. 24). Esclarecimentos da autora em relação à situação de
outro filho, aduzindo que ele estava residindo com um tio e que em breve alcançaria a maioridade civil, motivo pelo qual não
requereu a sua guarda (fls. 27/28). Nova manifestação Ministerial (fls. 30). Exclusão do pólo passivo de Timóteo dos Santos
(fls. 33 e 36). Citada pessoalmente (fls. 41), a requerida Fernanda apresentou contestação (fls. 43/46) e juntou documentos (fls.
47/50). Aduziu, em suma, que a adolescente permaneceu residindo em sua casa até o dia 26/08/2011, quando decidiu ir morar
com sua mãe (autora). Replica (fls. 53). As partes e o Ministério Público especificaram as provas (fls. 56/57, 59 e 61). Audiência
de conciliação prejudicada pela ausência da requerida (fls. 67). Estudo social juntado às fls. 72/74, sobre o qual as partes se
manifestaram (fls. 77 e 83). O Ministério Público, em derradeiras alegações, pugnou pela procedência do pedido (fls. 79/80). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Ocorre nestes autos a hipótese do inciso I do artigo 330 do Código de Processo Civil,
motivo pelo qual conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Cuida-se de ação proposta pela mãe visando a obtenção
da guarda definitiva de sua filha, atualmente sob a guarda de fato da requerida, tia da menor. De se consignar que em casos
desta natureza a preocupação nuclear do Juízo é o bem estar da menor, conferindo-lhe a guarda àquele que melhor atende aos
seus interesses. O estudo social, em seu turno, concluiu que a requerida não manifestou interesse na guarda da menor, sua
sobrinha, a qual está residindo com a autora há cerda de seis meses. Concluiu a profissional do Juízo que existe uma relação
de afetividade entre a menor e sua mãe, que desejam estar próximas e ter maior convivência. A menor, hoje adolescente, está
adaptada ao núcleo familiar e tem atendidas as suas necessidades básicas. Conclui favoravelmente à pretensão da autora. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação a fim de conferir guarda definitiva da menor Josiane Aparecida dos Santos
Poklens à sua mãe e autora SILVANI DOS SANTOS e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o requerido não
opôs resistência ao pedido, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Cientifique-se o Ministério
Público. Fixo os honorários da advogada nomeada nos termos da convênio Defensoria-OAB em R$ 490,83 (quatrocentos e
noventa reais e oitenta e três centavos - cód. 210). Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Oportunamente,
após as comunicações e cautelas de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Cerqueira César, 11 de maio de 2012. RAFAEL
RAUCH Juiz Substituto - ADV DÉBORA FIORATO CARDIA DE CASTRO OAB/SP 197051 - ADV EDUVAL SERAFIM DE MELLO
OAB/SP 236677
136.01.2011.001835-7/000000-000 - nº ordem 674/2011 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X VERA LUCIA DO NASCIMENTO - V. Fls. 85/86: os honorários serão pagos após a apresentação do trabalho
pericial. Ao “expert”, pois. Int. - ADV JOAO ROSSETTO OAB/SP 36589
136.01.2011.001841-1/000001-000 - nº ordem 683/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. Exceção de Incompetência - FABRÍCIO NUNES DA SILVA X ERMANDO DONIZETI DE OLIVEIRA - Vistos. Cuida de incidente
de exceção de incompetência na qual o excepiente requer sejam os autos remetidos à Comarca de Avaré, seu domicílio, com
fundamento no artigo 94 do Código de Processo Civil. O excepto concordou com o pedido de remessa dos autos ao Juízo
declinado na inicial. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A matéria é singela e não demanda maiores elastérios.
A regra do art. 94, “caput”, do Código de Processo Civil determina que nas ações fundadas em direito pessoal ou direito real
sobre móveis serão propostas, em regra, no domicilio do réu e, residindo este na cidade e Comarca de Avaré, este é o foro
competente para o conhecimento e julgamento deste feito. Ante o exposto, declino da competência para declarar competente
uma das Varas Cíveis da Comarca de Avaré (SP), a quem devem ser encaminhados os autos. Intime-se. - ADV ALEXANDRE
HILÁRIO SILVESTRE OAB/SP 181765 - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO OAB/SP 41122
136.01.2011.001986-2/000000-000 - nº ordem 721/2011 - Procedimento Ordinário - ANA FELIX DE SOUZA X BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S/A - Fls. 122 - Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 11ª a
24ª Câmaras de Direito Privado. Intime-se. - ADV LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO OAB/SP 117964
136.01.2011.001949-6/000000-000 - nº ordem 740/2011 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - SUPERMERCADO CALDEIRÃO LTDA - EPP X ILENE MARIA GOMES DUARTE - Fls. 72 - V. Expeça-se mandado
para o levantamento da contrição. Quanto ao mais, aguarde-se o cumprimento da resolução de fl. 68. - ADV FABIO AUGUSTO
PENACCI OAB/SP 224724
136.01.2011.001950-5/000000-000 - nº ordem 741/2011 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - SUPERMERCADO CALDEIRÃO LTDA - EPP X VANIA CASCINI - Fls. 60 - Proc. nº 741/11 Vistos. A credora
informou que a executada efetuou o pagamento integral do débito, razão pela qual requereu a extinção da presente execução
(fls. 54), Destarte, JULGO EXTINTA a presente execução de titulo judicial que SUPERMERCADO CALDEIRÃO LTDA. promove
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º