Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1192
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apresentava-se com piora progressiva na dor na coluna torácica, do déficit motor e das parestesias nos membros inferiores. O
exame de Ressonância Magnética realizado no Hospital das Clinicas em 09/05/94, conforme Registro do Paciente n° HC2.979.637-C, revelou “aumento do calibre da medula espinhal distal D9 e L1, chegando até cone medular após godolíneo”.
Como conclusão, o exame revelava “formação serpinginosa intra e externa medular compatível com Má Formação Arteriovenosa
(MAV) associado a aumento de calibre com realce periférico de medula e cone medular que pode corresponder a tumor” sendo
conveniente o Estudo Angiográfico Medular”, conforme laudo anexo pelo DR. Gilberto Carlos Gomes - CRM 47.704. A seguir, o
Autor foi atendido pelo DR. José Guilherme M.P. Caldas (especialista em Radiologia Vascular CRM n° 57.400), no INCORP/
FMUSP, onde fez, em 29/07/94, exame de Antiografia Seletiva Medular, sendo importante ressaltar que, conforme ficha de
entrada do Requerido no INCOR, o mesmo teria chegado em “cadeira de rodas com paraplegia”. Aliás, conforme informação
prestada pelo Dr. José Guilherme M.P. Caldas, ao CRM, o Autor, na ocasião, já se encontrava paraplégico (vide doc. Anexo). O
Requerido já se apresentava então com Paraplegia Crural Sensitiva e Motora. O exame de Angiografia Seletiva Medular
realizado revelou Mal Formação Arteriovenosa (MAV). Assim, no INCOR o Requerido foi submetido ao tratamento de Embolização
de MAV medular em 09/08/94, realizado também pelo Dr. José Guilherme M.P. Caldas, que conseguiu a Embolização parcial da
MAV medular. Após esse tratamento realizado no INCOR, com especialista daquele Hospital, o autor foi reencaminhado ao PAM
- Bela VISTA,. Com indicação para tratamento cirúrgico do restante da MAV medular, necessário para esses casos, mas sempre
após os exames e o tratamento Endovascular. É importante ressaltar que no mês de setembro de 1994, antes de qualquer
tratamento por parte do Requerido, o Autor já estava acometido de Paraplegia Crural Sensitiva e Motora e com Distúrbio
Esfinctéricos, ou seja, não tinha controle de seu intestino, e a família do Autor sempre foi informada da gravidade desta patologia
(MAV) e do mau prognóstico, especialmente quando o paciente já tem Paraplegia Crural Sensitiva e Motora e Distúrbios
Esfinctéricos, que é a evolução da MAV Medular (Mal Formação Arteriovenosa Medular). Assim, para tratamento cirúrgico,
visando evitar novas complicações da MAV e das já instaladas, o Autor e seus familiares foram encaminhados, pelo Requerido,
ao Hospital das Clínicas da USP, sendo que ali foi possível o tratamento face ao grande número de casos neurocirúrgicos já
aguardando tratamento, no que não lograram êxito. Não conseguindo, o Autor e seus familiares, hospital pública ou outro
hospital que aceitasse o caso para tratamento gratuito ou às expressas do SUS, o Autor veio a ser internado para tratamento
neurocirúrgico na Casa de Saúde D. Pedro II, situado na Rua da Figueira, 831, São Paulo, SP, que atendia pelo SUS, ocasião
em que a família foi avisada pelo Requerido de que os gastos com internação que ultrapassassem os valores cobertos e pagos
pelo SUS seriam de responsabilidade do Autor e de seus familiares sob pena do Requerido, na condição de médico que procedeu
ao encaminhamento para internação, ser responsável por tais despesas. Assim, a cirurgia foi marcada e realizada no dia
16/09/94, sendo a equipe médica constituída pelo Requerido, pelo Dr. Silvio Manzolli, CRM n° 9.122, 1° Assistente, Dr. Calil
José Miguel, CRM n° 36.117, 2° Assistente, contando com a equipe de anestesistas do próprio Hospital, e como instrumentador,
a Sra. Roseli Takahashi. No procedimento cirúrgico realizado, obedecendo às técnicas neurocirúrgicas atuais, constatou-se a
presença de uma extensa MAV (Má Formação Arteriovenosa Medular), de T8 até o Cone Medular, formada de artérias dilatadas
e tortuosas e veias também dilatadas e com trajeto irregular, com componente extra e intramedular onde a medula se apresentava
com volume aumentado e túrgida, sendo que algumas artérias e veias ainda estavam embolizadas, isto é, o restante da MAV,
foram coaguladas com pinça bipolar, sendo certo que a cirurgia foi realizada exatamente como planejado, ou seja, coagular as
artérias aferentes e veias mal formadas. A cirurgia e o pós-operatório, com os devidos cuidados, transcorreram sem intercorrência,
fazendo o Requerido o acompanhamento com visitas ao Autor, até que lhe foi dada alota, tendo na ocasião o Requerido orientado
ao Autor que iria voltar à sua Cidade, no Estado da Bahia, que fizesse tratamento de fisioterapia e que após seis (06) meses
retornasse para avaliação, e que, em caso de qualquer ocorrência ou duvida, que se comunicasse com o Requerido, fornecendolhe este os telefones, inclusive de seu consultório. Assim, quando passados um; ano e três (03) meses, o Autor retornou no mês
de janeiro de 1996 com piora do quadro neurológico (hipotrofia dos membros inferiores) e queixando-se ainda de dor intensa na
coluna lombar, sendo-lhe então solicitada nova Tomografia Computadorizada de coluna lombar, que revelou protusão discal ao
nível de L5 - S1. Com esse quadro tomográfico e de dor intensa, foi indicado ao Autor a realização de tratamento cirúrgico
consistente em Discectomia L5 e S1, tendo a cirurgia sido realizada no dia 27/02/96, na Casa de Saúde D. Pedro II, verificandose, na cirurgia, hérnia discal L5 e S1, estando o disco parcialmente expulso dentro do canal raquiano. A cirurgia se verificou
também sem intercorrências, sendo que após a alta do Autor, não mais teve o Requerido contato com ele, sendo que,
posteriormente, no mês de abril de 1996, foi surpreendido com a comunicação de denúncia feita pelo sobrinho do Autor, Erivaldo
Oliveira da Cruz, contra o Requerido, no CREMESP - Conselho Regional de Medicina de São Paulo, alegando que a primeira
cirurgia não teria dado resultado e que o “o médico achou pretexto nas 52 chapas tiradas, falando que não fez a cirurgia como
combinado, o problema só seu Manuel era na coluna” (SIC). Fez, ainda, o denunciante, outras confusas considerações, nada se
referindo quando à segunda cirurgia e ao seu resultado, apenas buscou enfatizar que o Requerido teria exigido vultosa soma em
dinheiro para apressar exames e obter vaga na Casa de Saúde D. Pedro II, visando sua internação e tratamento. A denúncia,
conforme se vê dos anexos documentos, acabou sendo rejeitada pelo CRM/SP, consoante parte dispositiva da decisão, assim
transcrita: “Dos fatos expostos no referido Expediente-Denúncia, no que se refere a Ética médica, temos a apresentar que todos
os procedimentos adotados no paciente obedeceram as técnicas neurocirúrgicas atuais, uma vez que não houve intercorrência
cirúrgica e no pós-operatório foram tomados os devidos cuidados, bem como, feito recomendações médicas para fisioterapia, e
após retornar, ou caso qualquer dúvida ou ocorrência, para que se comunicasse com o médico, este fato não ocorreu, somente
após seis meses o paciente retorna referindo dor intensa com piora do quadro neurológico e hipotrofia dos membros inferiores.
Sabendo também que a MAV medular é uma patologia congênita e extremamente grave, e que o paciente apresentava
paraplegia, não evidenciamos por parte dos profissionais médicos que prestaram atendimento ao paciente Sr. Manoel da Silva
Oliveira, qualquer infringência ao Código de ética Médica, propomos o ARQUIVAMENTO deste Expediente”. Evidentemente, por
não lhe ser favorável a conclusão do CRM/SP, o Autor maliciosamente omitiu tal decisão, preferindo juntar apenas a copiada
inicial da infundada denúncia e atacar o CRM/SP, alegando que seus familiares “inocentemente” teriam procurado aquele Órgão
formulando denúncia, pedindo inclusive a realização de “pericia que constatasse o erro médico”, e que não teria havido regular
andamento no processamento da denúncia, deixando inclusive de realizar a pericia solicitada, confirmando que seria notório
saber que neste País “é muito difícil ver um médico cassado ou mesmo ter suspenso o seu CRM, por imperícia ou negligência
em sua atividade profissional”. As alegações do autor não têm, contudo, nenhum fundamento, pois a denúncia, embora formulada
de maneira até incompreensível, tendo como denunciante o seu sobrinho, dando mostras de que desconhecia a real situação do
estado de saúde do Autor, antes e depois dos tratamentos cirúrgicos, foi devidamente examinado pelo Conselho, restando
arquivada com sólida fundamentação, sendo de observar que o Autor esteve inclusive representado por advogado acompanhado
o processamento da denúncia, que poderia formular seus requerimentos, produzir prova e até mesmo recorrer da decisão. O
que é lamentável é que, após o arquivamento da denúncia, o Autor procure atingir a respeitável Entidade, somente porque, com
exame técnico das questões colocadas, acabou fundamentadamente arquivada a denúncia. Aliás, basta atentar para as
alegações do Autor para verificar que realmente ele e seus familiares, referidos na inicial, por falta de conhecimento, não
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