Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1194
1468
os honorários advocatícios em R$ 501.66 (cód. 104). Expeça-se a certidão. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV CRISTINA BOGAZ BONZEGNO DE SOUSA OAB/SP 135346 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO MARCELINO
OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV ANALI PENTEADO BURATIN OAB/SP 196610 - ADV
RICARDO PEREIRA GIACON OAB/SP 256765
358.01.2009.007655-5/000000-000 - nº ordem 1252/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. B.
S. X J. E. L. S. - Fls. 81 - Proc. nº 1252/2009 Vistos. Fixo os honorários advocatícios em R$ 710.68 (cód. 205). Expeça-se a
certidão. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO OAB/SP
243827 - ADV ANTONIO MOACIR CARVALHO OAB/SP 61170
358.01.2009.008154-5/000000-000 - nº ordem 1338/2009 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ANTONIO FARIA DE
OLIVEIRA X LEIBENITE LUCIANO PASSARINI E OUTROS - VISTOS. ANTONIO FARIA DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR, em face de LEIBENITE LUCIANO PASSARINI E
OUTROS. Aduziu que adquiriu com o autor um veículo, onde, durante o processo de transferência, mais especificamente na
vistoria realizada, foi constatada uma irregularidade na numeração do motor, indicando uma adulteração que pode lhe gerar
problemas de comercialização ou de fiscalização policial. Assim, diante da situação existente, bateu-se pelo desfazimento
do negócio e aplicação da legislação consumerista na presente ação. Pedido de tutela antecipada indeferido (fls.28). Agravo
de Instrumento interposto (fls.123/128), o qual foi improvido. Incluído no polo passivo da ação o Banco Itaú S/A. (fls.54).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (fls.70/75). Alegou que o veículo objeto da presente não possui
numeração adulterada, tendo em vista já ter passado anteriormente por vistoria em empresa credenciada junto ao Detran.
Assim, afirmou estar comprovada a ausência de vícios capazes de redibir o contrato entabulado entre as partes, não provando
o autor qualquer tipo de dano de ordem material ou moral. Regularmente citado, o Banco Itaú S/A. apresentou sua contestação
(fls.147/158). Alegou preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista não possuir qualquer participação nos negócios
de compra e venda realizado entre as partes, não carreando assim, qualquer responsabilidade. Em relação ao mérito aduziu
que as questões relativas ao negócio do veículo devem ser imputadas apenas aos contratantes, tendo em vista o fato de sua
participação se limitar apenas a questões de formalização do financiamento, não havendo o que se falar em solidariedade
passiva. Aduziu também que o contrato de arrendamento realizado com o autor não deve ser rescindido nem suspenso, haja
vista não possuir qualquer irregularidade ou nulidade. Houve Réplica (fls. 77/79). É o Relatório D E C I D O. O feito comporta
julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do Código de Processo Civil, já que qualquer perícia é despicienda em face da
vistoria constante dos autos por parte do órgão de trânsito. Inicialmente de se ressaltar que não há distinção entre a pessoa física
LEIBENITE LUCIANO PASSARINI e LEIBENITE LUCIANO PASSARINI-ME. Na verdade, trata-se, o primeiro, de empresário
individual, pelo que a microempresa não compõe, de modo autônomo, a lide. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada
pelo banco réu deve ser afastada. O contrato de financiamento foi realizado com o objetivo de garantir ao autor a aquisição
de um veículo através do contrato da compra e venda. Assim, coligados estão os dois pactos. Nesse sentido a jurisprudência:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR: Erson T. Oliveira APEL.Nº: 9127698-55.2008.8.26.0000 AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. Financiamento de veículo com alienação fiduciária. Veículo com vício oculto. Chassi diferente do
constante na documentação. Vício impeditivo de uso do automóvel. Distrato da compra e venda do veículo com a revendedora.
Pedido de rescisão do contrato de financiamento. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Acolhimento. Contratos
de compra e venda do veículo e de financiamento são coligados, integrantes de uma operação econômica única determinada
pela alienação do veículo, na qual o contrato de financiamento caracteriza-se como contrato conexo, acessório ao contrato de
compra e venda, motivo pelo qual eventual vício do primeiro produz efeitos em relação ao segundo. Ação procedente. Recurso
provido.* No mérito o pedido é improcedente. Toda a pretensão inicial veio estribada em um suposto vício de qualidade na
aquisição do veículo GOL. Tanto assim, que a fundamentação legal oferecida pelo autor é a do art. 18, § 6º, II, do Código de
Defesa do Consumidor. O suposto vício decorreria de uma adulteração do número de chassis do sobredito veículo, que teria
sido constatado por uma vistoria particular. Contudo, o vício não se confirmou. Ocorre que o documento de fls. 26, emitido
pelo órgão de trânsito, apontou apenas indícios de adulteração do chassis, o que não impediu a transferência do veículo, pela
Autoridade competente. Também não impediu que o autor obtivesse o financiamento junto ao banco-réu. Vale dizer: tudo ficou
na seara da possibilidade do vício e dos possíveis prejuízos que poderiam advir. Ora, qualquer vistoria particular, ou perícia,
é despicienda quando o bem passa pelo exame que verdadeiramente interessa: o de órgão de trânsito. E, na ausência de
provas do vício, não se tipifica a hipótese legal do já citado art. 18, agora em seu §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor,
que autoriza a resolução do negócio. Consequentemente não há de se cogitar em cobrança de cláusula penal e muito menos
danos morais. Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido e CONDENO o autor
nas custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando a Assistência Judiciária quanto à
exequibilidade das verbas sucumbenciais. Cumpra a Serventia o já determinado às fls. 143, bem como proceda a exclusão de
LEIBENITE LUCIANO PASSARINI-ME, do pólo passivo da ação. P.R.I. Mirassol, 22 de maio de 2012. RONALDO GUARANHA
MERIGHI JUIZ DE DIREITO - ADV RONALDO ALVES PEREIRA OAB/SP 134663 - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/
SP 124890 - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI OAB/SP 169297 - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI OAB/SP 139060
358.01.2009.008154-5/000000-000 - nº ordem 1338/2009 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ANTONIO FARIA
DE OLIVEIRA X LEIBENITE LUCIANO PASSARINI E OUTROS - Ciência as partes de que em caso de eventual interposição de
recurso existem custas de preparo no valor de R$ 451,94 e porte de remessa no valor de R$ 25,00. - ADV RONALDO ALVES
PEREIRA OAB/SP 134663 - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV RONALDO SANCHES TROMBINI
OAB/SP 169297 - ADV RODRIGO SANCHES TROMBINI OAB/SP 139060
358.01.2009.008242-0/000000-000 - nº ordem 1358/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X SERGIO RICARDO DEMORE E OUTROS - Aguardando retirada de carta precatória para citação do
executado. - ADV ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO OAB/SP 179209
358.01.2009.008194-0/000000-000 - nº ordem 1423/2009 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A SUCESSOR DE BANCO NOSSA CAIXA S/A X EMBA - SOL COM E REPR DE PAPELÃO MIRASSOL LTDA - ME E OUTROS
- Fls. 113 - Proc. nº 1423/2009. Vistos. Fls. 112. Depreque-se a intimação pessoal dos executados, observando-se o novo
endereço mencionado nos autos. Int. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LUIZ CARLOS
DI DONATO OAB/SP 150525
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º