Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1194
923
- MADEIRANIT BAURU LTDA X LEONARDO VALTER ALEXANDRINO - Fls. 25 - Vistos. Cite-se o executado para: a) pagar a
dívida exeqüenda, no prazo de três dias, acrescida de correção monetária, juros de mora, demais acessórios, se houver, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 652-A e
659); ou b) opor embargos no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, arts. 736 e
738). No caso de pronto e integral pagamento os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (CPC, art. 652-A, parágrafo
único). Não efetuado o pagamento, e se infrutífera tentativa de penhora on line (CPC, 655-A), caso requerida pelo exeqüente,
expeça-se a segunda via do mandado, independentemente de novo despacho, para que o oficial de justiça proceda de imediato
à penhora de bens, dentro da ordem estabelecida em lei (CPC, art. 655, I a XI) ou sobre a coisa dada em garantia (CPC, art.
655, § 1º), se houver, bem como efetuará a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado e também o seu cônjuge, no caso de a constrição recair sobre bem imóvel (CPC, art. 655, § 2º), e,
se não os encontrar, certificará detalhadamente as diligências realizadas para tanto (CPC, art. 652, § 5º). A intimação pessoal
do executado e de seu cônjuge será dispensada no caso deles terem advogado constituído nos autos, caso em que o ato será
feito na pessoa do causídico (CPC, art. 652, § 4º). Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, deverá tão-logo efetue a penhora e constate a impossibilidade da aferição do valor dos bens
penhorados, informar de imediato o juiz, a fim de que seja nomeado avaliador judicial (CPC, art. 680). Se o oficial de justiça
não encontrar bens penhoráveis e o exeqüente não os tiver indicado, desde logo, na petição inicial da execução (CPC, art. 652,
§ 1º), intime-se o executado pelo mesmo mandado para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 652, §
3º), sob pena de sua omissão caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 600, IV, e 656, § 1º), sujeitando-o
às penas da lei. No prazo para opor embargos, se o executado reconhecer o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de
30% do valor exeqüendo atualizado, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer seja
admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme
permite o art. 745-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Se requerido, e o
exeqüente recolher as custas processuais ou emolumentos devidos, expeça-se certidão para os fins dos arts. 615-A e 659, §
4º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição do mandado com os benefícios contidos no art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Todas as providências acima, com exceção do disposto na parte final do quinto parágrafo, devem ser tomadas
pelos interessados e pela serventia independentemente de novos despachos. Int. - Fl. 28: Atos ordinatórios praticados conforme
Comunicado CG nº 1307/2007. - AUTOS COM VISTA AO(às) AUTOR para se manifestar sobre: Sobrestamento de processo de
conhecimento ou de execução pelo prazo de 15 dias desde que não haja intervenção válida do réu, litisconsorte ou executado.
- ADV ANDREA SALCEDO MONTEIRO DOS SANTOS GOMES OAB/SP 141157
071.01.2012.015692-7/000000-000 - nº ordem 803/2012 - Exibição - Liminar - PAULO HENRIQUE SAEGUER X BANCO
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Atos ordinatórios praticados conforme Comunicado CG nº
1307/2007. - AUTOS COM VISTA AO(às) AUTOR para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das
matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de dez (10) dias. ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
071.01.2012.017266-0/000000-000 - nº ordem 883/2012 - Exibição - Liminar - THAIS GOMES ZENTIL X BANCO ITAUCARD
S.A. - Fls. 13 - Vistos. 1-Cite-se o requerido para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial, informando ou não o
valor da correspondente tarifa bancária; ou b) contestar a ação cautelar, querendo, no prazo de cinco (5) dias (CPC, art. 357,
c.c. art. 845), sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803). 2-Caso o
requerido exiba espontaneamente os documentos pleiteados pelo requerente ficará isento do pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio, pois como ensina o desembargador Yussef
Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo
exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para a imposição de sucumbência, impondo-se apenas
o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o princípio do interesse” (Honorários advocatícios, 3ª
Edição Revista dos Tribunais, 1997, p.343). Nesse sentido já se julgou que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que
a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a ação e instalando o contraditório”(RJTJERGS 168/408).
3-Poderá o requerido, no prazo assinado no item 1, comprometer-se por meio de petição a exibir os documentos individualizados
na inicial desde que o requerente deposite em conta judicial as respectivas tarifas bancárias, devendo, neste caso, informar
nos autos os correspondentes valores. 4-Informado os valores da tarifa bancária, intime-se o requerente a efetivar o depósito,
independentemente de novo despacho, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito
cautelar. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o requerido, independentemente de novo despacho, a proceder a exibição
em cinco (5) dias, sob pena de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da análise
da conduta à luz do art. 17, IV e V, do Código de Processo Civil. 5-Diante dos vencimentos comprovados a fls. 11, concedo à
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2012.018179-2/000000-000 - nº ordem 934/2012 - Exibição - Liminar - GLEICE ELISANGELA ROSSETO LOPES
DOS SANTOS X MERIDIANO FIDC MULTISEGMENTOS - Fls. 17 - Vistos. 1-Cite-se o requerido para: a) exibir o documento
individualizado na petição inicial, informando ou não o valor da correspondente tarifa bancária; ou b) contestar a ação cautelar,
querendo, no prazo de cinco (5) dias (CPC, art. 357, c.c. art. 845), sob pena de revelia, consignando no mandado as advertências
legais (CPC, arts. 285, 319 e 803). 2-Caso o requerido exiba espontaneamente os documentos pleiteados pelo requerente ficará
isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista que nesse caso não existirá litígio,
pois como ensina o desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de exibição de documentos, considerado
como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em constituir prova, não há lugar para
a imposição de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio autor, pois aqui prevalece o
princípio do interesse” (Honorários advocatícios, 3ª Edição Revista dos Tribunais, 1997, p.343). Nesse sentido já se julgou
que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os documentos, contestando a
ação e instalando o contraditório”(RJTJERGS 168/408). 3-Poderá o requerido, no prazo assinado no item 1, comprometer-se
por meio de petição a exibir os documentos individualizados na inicial desde que o requerente deposite em conta judicial as
respectivas tarifas bancárias, devendo, neste caso, informar nos autos os correspondentes valores. 4-Informado os valores da
tarifa bancária, intime-se o requerente a efetivar o depósito, independentemente de novo despacho, no prazo de cinco (5) dias,
sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito cautelar. Comprovado o depósito nos autos, intime-se o requerido,
independentemente de novo despacho, a proceder a exibição em cinco (5) dias, sob pena de pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da análise da conduta à luz do art. 17, IV e V, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º