Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1198
587
292.01.2012.005038-5/000000-000 - nº ordem 511/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JERONIMO ISRAEL DA CRUZ - Fls. 19 - ATO
ORDINATORIO Nos termos do art. 162, §4º do CPC, deverá o autor manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls.
18/vº...(Certifico que diligenciei aos endereços necessários e não encontrei o veículo nem o devedor JERONIMO ISRAEL DA
CRUZ estando os mesmos em lugar incerto e não sabido.) - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/MG 129126
292.01.2012.006341-9/000000-000 - nº ordem 640/2012 - (apensado ao processo 292.01.2007.017981-1/000000-000 - nº
ordem 1644/2007) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ - IPMJ X ALAIR DE AZEVEDO PIMENTEL - Fls. 12 - Remetam-se os autos ao contador. Após, digam
as partes. - ADV ANA CAROLINA NEVES ALVES RAMOS OAB/SP 197578 - ADV FRANCISCO CALUZA MACHADO OAB/SP
236798 - ADV ROSANA DA CUNHA PINTO OAB/SP 217406
292.01.2012.006756-4/000000-000 - nº ordem 681/2012 - Mandado de Segurança - Fiscalização - MARCO ANTONIO
VELLOSO DE MORAES X PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E OUTROS - Fls. 45 - Mantenho a decisão agravada, por
seus próprios fundamentos. Não foram solicitadas informações. Aguardem-se as informações. Int. - ADV SELVIA FERNANDES
DIOGO OAB/SP 202674
292.01.2012.007025-4/000000-000 - nº ordem 714/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LIUDI
SAKAKIBARA X ROSANA MITSUKO SUGUIMURA - Fls. 22 - O juízo onde houve a separação é o competente para conhecimento
e julgamento da causa da sobrepartilha. Posto isso, remetam-se os autos à Vara da Família desta Comarca, via distribuidor.
Anotações de praxe. - ADV MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA OAB/SP 222938
292.01.2012.007141-5/000000-000 - nº ordem 721/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato GILSON CARLOS DA SILVA E OUTROS X LUIZ MATIAS DOS ANJOS BATISTA E OUTROS - Fls. 55 - Vistos. A co-autora não
está representada por procurador. Regularize-se a representação processual em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV CESAR ALEXANDRE PAIATTO OAB/SP 186530 - ADV FABIANA LE SENECHAL PAIATTO OAB/SP 204175
292.01.2012.007408-3/000000-000 - nº ordem 746/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X PAULO ROBERTO VIANA - Fls. 16 - Autos nº 746/2012 Vistos. Comprove o requerente a
mora do devedor no adimplemento do contato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 2º, § 2º, do Dec. Lei nº
911/69 e Súmula 72 do STJ. Int. - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP 278916
292.01.2012.007433-0/000000-000 - nº ordem 751/2012 - Mandado de Segurança - Fiscalização - EDMAR MODESTO
PEREIRA X PREFEITO DO MUNICIPIO DE JACAREÍ E OUTROS - Fls. 28 - Vistos. 1. Defiro ao impetrante os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 2. INDEFIRO a liminar pleiteada por não vislumbrar presente o “fumus boni iuris”. Com efeito,
o auto de infração e imposição de penalidade cuja cópia encontra-se acostada aos autos (fls. 13), goza de presunção de
veracidade, pois foi firmado por agente de trânsito em pleno exercício de suas funções. Nesses termos, o transporte irregular de
passageiros autoriza a imediata retenção do veículo, conforme o disposto no art. 231, VIII, do Código de Trânsito (Lei Federal nº
9.503/97). Em tal hipótese a restituição dos veículos apreendidos fica condicionada ao prévio pagamento das multas impostas,
taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica (art. 262, § 2º, do Código
de Trânsito). 3. Sendo assim, não se verifica patente ilegalidade cometida pelo agente de trânsito. 4. Notifique-se o impetrado
para que preste as informações, no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial (artigo 7º, inciso
II, da Lei nº 12.016/09). 5. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público, para oferta de parecer. 6. Oportunamente,
conclusos para sentença. 7.Int. - ADV SELVIA FERNANDES DIOGO OAB/SP 202674
292.01.2012.007472-2/000000-000 - nº ordem 759/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - ANDRÉ LUIS GOMES DE FARIA X EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS GERAIS
LTDA E OUTROS - Fls. 38 - Vistos. 1. Diante da relevante argumentação, no sentido de inexistência de débito, verifica-se
a verossimilhança nas alegações da inicial. O fundado receio de dano de difícil reparação está presente, na medida em que
há comunicação sobre o registro no cadastro de inadimplentes (fls. 19). 2. Diante do exposto, com fundamento no artigo 273
do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar a exclusão do nome dos cadastros de
inadimplentes do SPC e SERASA com relação ao débito discutido nestes autos. Oficiem-se com urgência. 3. Cite-se, com as
advertências legais. 4. Defiro a gratuidade processual. 5. Int. - ADV JANDER DE SIQUEIRA MARTINS OAB/SP 247712
292.01.2012.007481-3/000000-000 - nº ordem 761/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X BENEDITO DA SILVA ME - Fls. 18 - ATO ORDINATORIO Nos termos do art.
162, §4º do CPC, providencie o autor a regularização da representação processual, bem como, regularização do recolhimento
das custas (fls. 06), no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). - ADV LUIS FERNANDO
DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV JULIANA AUTORINO VAIRO PERES RUANO OAB/SP 316801
Centimetragem justiça
1ª Vara da Família e Sucessões
CARTÓRIO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Jacareí - Comarca de Jacareí
JUIZ: ANGELA SCHMIDT LOURENÇO RODRIGUES
292.01.2012.003754-2/000000-000 - nº ordem 385/2012 - Procedimento Ordinário - Dissolução - R. S. R. X L. D. R. Vistos. Indefiro a revisão dos provisórios já fixados. O réu faz ilações em sua resposta, mas estas dependem de ampla dilação
probatória, não sendo possível concluir, neste momento, que a conta de fls. 171/172 seja exata e real. Assim, mantenho os
provisórios fixados. Quanto às visitas ao menor, não existindo qualquer motivo concreto para apartar o menino de seu pai, estas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º