Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1200
917
ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2011.045540-0/000000-000 - nº ordem 2355/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOAO MARCOS SIQUEIRA - Fls. 28 - Vistos 1.
Indefiro, por ora, o pedido de fls. 27, utilização do sistema eletrônico denominado Renajud de consulta e bloqueio on line de
veículos automotores prestados pelo Departamento de Transito de São Paulo-Detran, porquanto ela é facultativa e este juízo
optou, por ora, pela sua não utilização. Sendo assim, oficie-se ao DETRAN para o bloqueio no prontuário do veículo. 2. Tente-se
a localização do réu via sistema bacenjud. Int. FLS. 30: Cobrança do serviço de obtenção de informações junto ao Bacenjud,
no valor de R$ 10,00, que deverá ser recolhido pela Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - CÓD. 434-1
“Impressão de Informação do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. Retirar ofício - - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE
OAB/SP 155574
071.01.2011.046391-7/000000-000 - nº ordem 2406/2011 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - MARIA THEREZA
FERRAZ DUTRA NEVES E OUTROS X TRANSPORTES COLETIVO GRANDE BAURU LTDA - Fls. 84 - Vistos Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Decorridos, promovam os autores o regular andamento ao feito. Int. - ADV
WILQUEM MANOEL NEVES FILHO OAB/SP 145310
071.01.2011.047745-3/000000-000 - nº ordem 2476/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUCIANA APARECIDA DA SILVA - FLS. 32: AUTOS
COM VISTA AO AUTOR PARA MANIFESTAR SOBRE: providenciar valor para as diligências do oficial de justiça ou expedição
de carta, no prazo de cinco (5) dias sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. - ADV GIULIO
ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
071.01.2011.048282-2/000000-000 - nº ordem 2516/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - PALMIRA SOUZA DOS
SANTOS E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - FLS. 640: AUTOS COM VISTA AO AUTOR
PARA MANIFESTAR SOBRE: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código
de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de dez (10) dias; - ADV GUILHERME LIMA BARRETO OAB/
SP 215227 - ADV RICARDO BIANCHINI MELLO OAB/SP 240212 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/PR 7919 - ADV
GLAUCO IWERSEN OAB/PR 21582 - ADV MILTON LUIZ CLEVE KUSTER OAB/SP 281612
071.01.2012.003819-9/000000-000 - nº ordem 205/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VANGÉLIO MONDELLI
X MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A - Fls. 88 - Manifeste-se o exequente quanto à certidão de fls. 83 e após, nova
vista ao Ministério Público. Int. Bauru, data supra. Juiz de Direito. - ADV JOSE EDUARDO LEAL OAB/SP 35294 - ADV LIGIA
CRISTINA DOS SANTOS MALAGOLI OAB/SP 243809 - ADV RENATO DE LUIZI JUNIOR OAB/SP 52901
071.01.2012.004394-7/000000-000 - nº ordem 235/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- CREDIFIBRA S/A CFI X MARIO VALTER DOS SANTOS - Fls. 36 - Vistos Indefiro, por ora, o pedido de fls. 31, utilização do
sistema eletrônico denominado Renajud de consulta e bloqueio on line de veículos automotores prestados pelo Departamento
de Trânsito de São Paulo-Detran, porquanto ela é facultativa e este juízo optou, por ora, pela sua não utilização. Oficie-se ao
DETRAN para o bloqueio no prontuário do veículo. Int. (RETIRAR OFÍCIO) - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
071.01.2012.005909-0/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
ITAU S/A X WALTER CARNEIRO DE SOUZA BAURU ME E OUTROS - Fls. 85 - Vistos. Nesta data, este juízo protocolizou
solicitação de bloqueio de valores pelo SisBacenJud, conforme recibo adiante. Aguarde-se, pois, por 48h00, a resposta. Int.
- ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851 - ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732 - ADV RONALDO
LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473
071.01.2012.005909-0/000000-000 - nº ordem 306/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
ITAU S/A X WALTER CARNEIRO DE SOUZA BAURU ME E OUTROS - Fls. 86 - Vistos. 1. Indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita formulado pela executada Walter Carneiro de Souza Bauru - ME., pois os benefícios da Lei nº 1.060, de
5 de fevereiro de 1950, não se aplicam às pessoas jurídicas, notadamente àquelas que visam ao lucro e não se qualificam
como micro empresas ou firmas individuais, sociedades pias, beneficentes ou beneméritas, pouco importando que estejam em
dificuldades financeiras ou em estado de liquidação extrajudicial ou de falência. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais
paulistas: “Assistência judiciária - Benefício que é reservado à pessoa física pobre e não à jurídica - Lei nº 1060/50, que em
seu artigo 2º fala em sustento próprio ou da família em sustento próprio ou da família - Recurso não provido” (TJSP, 8ª Câm,
Civ., AI nº 267.954-1-Monte Azul Paulista, rel. Des. Raphael Salvador, v.u.,j.13.09.95). “Assistência judiciária - Justiça gratuita
- Benefícios - Concessão à pessoa jurídica - Inadmissibilidade - Determinação legal a contemplar exclusivamente pessoas
físicas - Recurso provido. Em tema de justiça gratuita, a Lei nº 1.060/50 abre acesso exclusivo às pessoas físicas, sob o fulcro
da miserabilidade, excluídas, destarte, as pessoas jurídicas porventura requerentes” (Ap. nº 181.770-1- São José dos Campos,
j.05.05.93). “Assistência judiciária - Justiça gratuita - Extensão do benefício à pessoa jurídica - Inadmissibilidade - Inteligência
do art. 2º da Lei Federal 1.060/50” (TJSP,RT 729/169). “Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Benefício indeferido - Agravo
interposto - desprovimento. A assistência judiciária, em princípio, somente é admissível em relação às pessoas naturais que
possam ficar privadas do próprio sustento ou da sua família, na hipótese do recolhimento das custas, não se beneficiando as
pessoas jurídicas, notadamente aquelas que têm fins lucrativos” (TJSP, 1ª Câm. Dir. Publ., AI nº 035.195-5-São Sebastião
da Grama, rel. Des. Nigro Conceição,v.u..,j.18.02.97). “Assistência judiciária - justiça gratuita - Pessoa jurídica - Benefício
indeferido - Expressão ‘sustento’ utilizada pela lei a ser entendida como provisão para as necessidades básicas da pessoa
humana - Decisão mantida” (2º TACSP, RT 692/129). “Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Descabimento. Cuidando-se os
benefícios que deferem a assistência judiciária aos necessitados de norma excepcional, não pode ela ser estendida para além
daqueles ali expressamente indicados, ou seja, as pessoas físicas” (2º TACSP, 2ª Câm., AI nº 591.711-00/0, rel. Juiz Vianna
Cotrim, j. 30.08.1999, Bol. AASP nº 2.149, de 06 a 12.03.200,p.7). No mesmo teor são os arestos constantes de RJTJESP
137/352,RJTJEGRS 133/167 e 149/425, e JTAERGS 89/253. 2. Indefiro também o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado pelo executado pessoa física Walter Carneiro de Souza, uma vez que por óbvias razões possui patrimônio e renda
suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais e contratar advogado particular, que não o representará
graciosamente, fato que somente quem tem rendimento pode fazer. Como se sabe, o objetivo da assistência judiciária é permitir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º