Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1213
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e venda com reintegração de posse, proposta pelo ora agravado contra o anterior possuidor do bem, Paulo Jorge Gonçalves
Moreira. Referida demanda foi julgada parcialmente procedente, mas ressaltando-se na decisão que a posse já era exercida por
Paulo “há mais de vinte e cinco anos” (fls. 55), por isso julgado improcedente o pedido de reintegração de posse. Esta decisão
transitou em julgado em 17.5.2010 (fls. 84), época em que a posse já havia sido cedida há dois anos aos ora agravantes, nos
termos do documento de fls. 11/16, frise-se, com as mesmas características. Nestes termos, ao menos em princípio, observa-se
que o imóvel se encontra reconhecidamente na posse de terceiros, que não o falecido proprietário, há quase trinta anos, não
se vislumbrando, pois o alegado periculum in mora a justificar a concessão da tutela antecipada. Processe-se, pois, com efeito
suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para resposta, tornando conclusos, após. (Servirá a presente decisão como
ofício). Int. São Paulo, 15 de junho de 2012. CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Antonio Dias
Pereira (OAB: 14960/SP) - Helder de Sa Benini (OAB: 174808/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0122364-57.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Osmar de Castro - Agravado:
Excelsior Seguradora S/A (Não citado) - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que julgou deserta apelação
ao argumento de que não recolhidas as custas do preparo. Sustenta o agravante que fazia parte do recurso de apelação a
questão da gratuidade, eis que deliberada no corpo da sentença indeferitória da inicial. É o relatório. Por dois motivos, segundo
se entende, o efeito ativo há de ser deferido. Em primeiro lugar, sabido que a gratuidade pode e deve ser deferida mediante
simples afirmação da parte, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 quando confrontado com a previsão do artigo 5º, LXXIV da
CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). Ou seja, favorece quem a requer a presunção de necessidade do benefício. De mais
a mais, no caso consta que o agravante é eletricista, com rendimentos de pequena monta, isento de declaração perante a
Receita. Porém, de outro lado, é verdade que a gratuidade se indeferiu na sentença e contra ela se veiculou apelo discutindo,
justamente, o indeferimento. Por isso, defiro o efeito ativo, concedendo ao autor a gratuidade, ao menos para o trâmite do
recurso de apelação. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, dispensadas informações. Após, tornem para remessa à Mesa,
ausente citação. (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 19 de junho de 2012. CLAUDIO GODOY relator
- Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques
Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 0122424-30.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Isaura Maria da Costa - Agravado: Antônio
Carlos dos Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução
de união estável, fixou alimentos provisórios, em favor da virago, no valor de 1/3 do salário mínimo. Sustenta a agravante que a
pensão arbitrada não atende ao binômio necessidade/possibilidade, insuficiente para sua subsistência junto aos filhos comuns
do agravado, requerendo a majoração dos alimentos para dois salários mínimos. É o relatório. Ainda sumária a cognição,
tendente apenas à apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal, vê-se das cópias juntadas, nos termos do pedido
inicial (em especial fls. 15) e sem ressalva em contrário do MM. Magistrado de 1º Grau, que a pensão provisória fixada tem
como beneficiária não apenas a ora agravante, mas também os filhos comuns do casal. E, a propósito, tratando-se de ação de
reconhecimento e dissolução de união estável, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça já assentou a
possibilidade de cumulação do pedido de alimentos em favor do menor, ainda que não seja parte no processo, na esteira do art.
1632 do CC e do art. 20 da Lei 6515/77 (TJSP, AI 612.531-4/5-00, rel. Des. Morato de Andrade, j. 12.5.2009; TJSP, AI 024284061.2011.8.26.0000, rel. Des. Egidio Giacoia, j. 31.1.2012; STJ, REsp 132304-SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.11.1997).
Deste modo, preserva-se verba essencial à subsistência do filho menor, decorrente do poder familiar das partes, evitandose a multiplicidade de processos e atentando-se ao princípio da celeridade e da economia processual. Cumpre ressaltar, no
entanto, que, embora a agravada faça referência em seu pedido de alimentos ao sustento de três filhos, verifica-se que um
deles já é maior (fls. 22), o que impede se conheça, neste ponto, da pretensão, que cabe àquele credor, se o caso, veicular.
Não, assim, nesta demanda, em que não é parte, cabendo do ajuizamento e, destarte, a apreciação em ação própria. Destarte,
os alimentos provisórios ora pretendidos o são em benefício da agravada e de dois filhos adolescentes e, ainda que não tenha
o agravado se manifestado nos autos, os documentos de fls. 28/29 indicam que se encontra empregado, correspondendo a
prestação alimentícia arbitrada a menos de 15% dos seus ganhos líquidos, percentual que não atende ao binômio necessidade/
possibilidade. Tomadas essas circunstâncias, arbitra-se a prestação alimentícia, por ora, em 30% dos rendimentos líquidos
do agravado ou, em caso de desemprego, meio salário mínimo. Para este fim, então, se defere, em parte, o efeito ativo,
comunicando-se. Dispensadas informações, e uma vez consumada a citação, deverá a agravante informar para se providencie a
intimação, após abrindo-se vista à Procuradoria. (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 19 de junho de 2012.
CLAUDIO GODOY relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Claudinei Forte (OAB: 220621/SP) - Pateo do Colégio - sala
504
Nº 0437011-52.2010.8.26.0000 (990.10.437011-6) - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Lucia
Cardoso Moraes - Agravado: Maria Adelina da Conceiçao (Inventariante) e outro - Agravo contra a decisão reproduzida a fls.
27/29, que indeferiu pedido de remoção de inventariante. A decisão está bem fundamentada, o que revela a racionalidade do
convencimento do magistrado que a proferiu, afastando a idéia de ilegalidade flagrante. Ademais, não antevejo a possibilidade
de que a subsistência da decisão agravada, enquanto se processa o recurso, venha a ocasionar dano sério irreversível. O
agravo será processado em seu efeito próprio, devolutivo apenas. Intime-se a agravada para contrariedade. Int. São Paulo, 27
de setembro de 2010. Elliot Akel Relator - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Juliana Albernaz Simões (OAB: 178604/SP) - Gilvan
Guerra de Melo (OAB: 73959/SP) - Adriana Amorim Nogueira (OAB: 243147/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
DESPACHO
Nº 0119832-13.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Celia Cruz Cavalcante Pereira
- Agravante: Bsb Capital Taxi Aereo Ltda - Agravado: Irene Maria de Macedo Sader - Processe-se o agravo. Manifeste-se
a agravada. Colham-se informações, servindo a presente decisão como ofício. Indefiro o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso. A decisão recorrida não se revela minimamente despropositada. Ao contrário do que sustentam
as agravantes, a situação não é de clareza absoluta a favorecer sua tese. O contraditório deverá ser preservado. A Turma
Julgadora, oportunamente, dirá a melhor palavra. Intimem-se. - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Jose Arao Mansor Neto (OAB:
142453/SP) - Anna Paula Gomes Caetano Mazzutti (OAB: 125245/SP) - Clarice Mendroni da Silva (OAB: 269784/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º