Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1214
2475
445.01.2012.003635-2/000000-000 - nº ordem 381/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ANTONIEL MARTINS X UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS
- Fls. 39 - Proc. nº 381/12 VISTOS. Mantenho a decisão de fls.31 por seus próprios fundamentos. Int. Pindamonhangaba, 18
de junho de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV ADRIANA DANIELA JULIO E
OLIVEIRA OAB/SP 233049
445.01.2012.003636-5/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - BENEDITO GERALDO DOS REIS X UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
E OUTROS - Fica designado o dia 17 de julho de 2012, às 11:30 horas para realização de audiência de conciliação. Cite-se e/ou
intime-se. Intime-se o(a) Dr(ª). Advogado(a) de que deverá vir acompanhado de seu cliente (autor) na audiência de conciliação
designada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099. - ADV ADRIANA
DANIELA JULIO E OLIVEIRA OAB/SP 233049
445.01.2012.003636-5/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - BENEDITO GERALDO DOS REIS X UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E
OUTROS - Fls. 48 - Proc. nº 383/12 VISTOS. Mantenho a decisão de fls.32 por seus próprios fundamentos. Int. Pindamonhangaba,
21 de junho de 2.012. LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM JUÍZA DE DIREITO - ADV ADRIANA DANIELA JULIO
E OLIVEIRA OAB/SP 233049
445.01.2012.004794-1/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico
- PAULO GUSTAVO SALGADO RIBEIRO X TELECON S/A - A qualificação fornecida na exordial está insuficiente, assim sendo,
decline o autor o correto endereço da empresa demandada a fim de promover-lhe a citação. - ADV MARIO GOMES SOUTO
OAB/SP 60864 - ADV VIVIANE APARECIDA TAVARES DE SOUZA POMBO OAB/SP 219430
445.01.2012.005156-0/000000-000 - nº ordem 498/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transmissão - RUBENS
ANDRADE VILELA JUNIOR X MAURICIO RICARDO BARBOSA - Fls. 08/09 - Vistos, etc. RUBENS ANDRADE VILELA JÚNIOR
ajuizou a presente ação de COBRANÇA em face de MAURÍCIO RICARDO BARBOSA objetivando a satisfação material do
crédito representado pelo cheque emitido em favor de VILELA IMÓVEIS. Instruiu a inicial com documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. A inicial deve ser rejeitada de plano e o processo extinto, uma vez que “somente as pessoas físicas
capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”
(art. 8o, § 1o, Lei 9099/95). Ao comentar o artigo 8o da Lei 9099/95, Joel Dias Figueira Júnior esclarece que “Sendo a cessão
de crédito transferência que o credor faz de seus direitos a outrem e que poderá ser feita a título gratuito (equivale a uma
doação) e cessão a título oneroso (equivale a uma venda), poderá operar-se de diversas maneiras, v.g.: a) dação em pagamento
(CC, 358); b)sub-rogação convencional (CC, 347, I, c/c art. 348); c)sub-rogação legal (CC, art. 345); d) procuração em causa
própria (CC, art. 685); e) transferência por simples endosso (CC, art. 910-923). (...) “Mas para os fins do artigo objeto destes
comentários, qualquer das espécies de cessão de crédito obstará a possibilidade de vir o cessionário de pessoa jurídica, mesmo
que seja pessoa física, a demandar perante o Juizado Especial. Em outros termos, o que o legislador disse claramente foi o
seguinte: ‘O que não podem as pessoas jurídicas fazer por si próprias não podem também por interposta pessoa” (“Juizados
Especiais Estaduais Cíveis e Criminais”, 5a edição, RT, pág. 176). No caso dos autos verifica-se que o tomador do título de
crédito é sociedade empresária limitada, a qual não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte. Sendo
assim, não é forçoso convir que o processo deve ser extinto por ausência de possibilidade jurídica ante o sistema dos juizados
especiais cíveis. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, fazendo-o
com fundamento nos artigo 8o, § 1o, c.c. 51 IV, ambos da Lei 9099/95. Faculto o desentranhamento de documentos, mediante
recibo nos autos; exceto procuração e sentença. P. R. I. Pindamonhangaba, 18 de junho de 2012. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 265458
445.01.2012.005157-3/000000-000 - nº ordem 499/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos RUBENS ANDRADE VILELA JUNIOR X MARCIO DOS SANTOS MOREIRA - Fls. 8/9 - Vistos, etc. RUBENS ANDRADE VILELA
JÚNIOR ajuizou a presente ação de COBRANÇA em face de MARCIO DOS SANTOS MOREIRA objetivando a satisfação material
do crédito representado pelo cheque emitido em favor de VILELA IMÓVEIS. Instruiu a inicial com documentos. É o breve
relatório. Fundamento e decido. A inicial deve ser rejeitada de plano e o processo extinto, uma vez que “somente as pessoas
físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas
jurídicas” (art. 8o, § 1o, Lei 9099/95). Ao comentar o artigo 8o da Lei 9099/95, Joel Dias Figueira Júnior esclarece que “Sendo a
cessão de crédito transferência que o credor faz de seus direitos a outrem e que poderá ser feita a título gratuito (equivale a uma
doação) e cessão a título oneroso (equivale a uma venda), poderá operar-se de diversas maneiras, v.g.: a) dação em pagamento
(CC, 358); b)sub-rogação convencional (CC, 347, I, c/c art. 348); c)sub-rogação legal (CC, art. 345); d) procuração em causa
própria (CC, art. 685); e) transferência por simples endosso (CC, art. 910-923). (...) “Mas para os fins do artigo objeto destes
comentários, qualquer das espécies de cessão de crédito obstará a possibilidade de vir o cessionário de pessoa jurídica, mesmo
que seja pessoa física, a demandar perante o Juizado Especial. Em outros termos, o que o legislador disse claramente foi o
seguinte: ‘O que não podem as pessoas jurídicas fazer por si próprias não podem também por interposta pessoa” (“Juizados
Especiais Estaduais Cíveis e Criminais”, 5a edição, RT, pág. 176). No caso dos autos verifica-se que o tomador do título de
crédito é sociedade empresária limitada, a qual não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte. Sendo
assim, não é forçoso convir que o processo deve ser extinto por ausência de possibilidade jurídica ante o sistema dos juizados
especiais cíveis. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, fazendo-o
com fundamento nos artigo 8o, § 1o, c.c. 51 IV, ambos da Lei 9099/95. Faculto o desentranhamento de documentos, mediante
recibo nos autos; exceto procuração e sentença. P. R. I. Pindamonhangaba, 18 de junho de 2012. LAÍS HELENA DE CARVALHO
SCAMILLA JARDIM Juíza de Direito - ADV PAULO ROBERTO RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 265458
445.01.2012.005353-1/000000-000 - nº ordem 513/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARIA
APARECIDA MEDEIROS X JESSICA REGINA DE GODOY - Fls. 15 - Vistos. 1.Cite-se o(a) executado(a) para o pagamento do
débito, devidamente atualizado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora ou arresto. 2- Constatada a inexistência de bens
penhoráveis, deverá o(a) executado(a) indicar bens passíveis de constrição ao Sr. Oficial de Justiça (art. 652,§ 3º do C.P.C.).
3. “Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º