Disponibilização: Terça-feira, 3 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1216
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DE HABITACÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X NILSON CESAR DOS SANTOS E OUTROS - Regularize o subscritor
de fls. 57 sua representação nos autos. (O Dr. Douglas de Oliveira Barbosa, OAB 255.945, não possui poderes para representar
o autor). - ADV RENATO BUENO DE MELLO OAB/SP 213299
071.01.2009.047152-5/000000-000 - nº ordem 2089/2009 - Monitória - Pagamento - RETIFICADORA DE MOTORES
RODOVIARIA LTDA X WENDER RICARDO VOLTANI DE ASSUNÇÃO ME - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento,
visto que o prazo de suspensão dos autos já transcorreu. - ADV HEBERT PIERINI LOPRETO OAB/SP 222541
071.01.2010.004862-9/000001-000 - nº ordem 219/2010 - Embargos à Execução - Cumprimento de sentença - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A X OZIR ONOFRE PEREIRA E OUTROS - Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento.
Int.. - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV
RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO OAB/SP 139903
071.01.2010.008538-0/000000-000 - nº ordem 369/2010 - Depósito - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS BCG - BRASIL MULTICARTEIRAS X ROSENIL ANDRADE DE LIMA - V. Fls
120: defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 120 dias. Decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
071.01.2010.030841-4/000000-000 - nº ordem 1249/2010 - Usucapião - Propriedade - GEOVAILDO OLIVEIRA DE SOUZA
E OUTROS X SANTOS BRACALE E CIA LTDA E OUTROS - Manifeste-se o autor, em 05 dias, em termos de prosseguimento,
pois os autos estão paralisados por mais de 30 dias e, se mantida a inércia, será a autora intimada pessoalmente, por mandado
ou carta, para dar andamento aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV CARLA PIELLUSCH RIBAS OAB/
SP 262011
071.01.2010.036202-8/000000-000 - nº ordem 1459/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A X NATAL DE MARCHI JUNIOR - Manifeste-se o autor quanto ao teor das pesquisas Infojud e Renajud, que
informam novos endereços ainda não diligenciados. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
071.01.2011.001617-5/000000-000 - nº ordem 79/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - COUTO SERVIÇOS DE
FOTOLITO LTDA - ME X DANIEL AMARO AMBROSIO - V. Fls. 74: Antes de analisar o pedido, adite-se o mandado de citação
para tentativa de cumprimento nos endereços de fls. 56 e 72 (ainda não diligenciado), arcando o autor com as custas do ato.
Int. - ADV MARCELO RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 119938
071.01.2011.004592-2/000000-000 - nº ordem 209/2011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - SONIA MARIA
MOZER X BANCO SANTANDER S/A - Em cinco dias, digam as partes se pretendem produzir prova em audiência. Na hipótese
negativa, ou no silêncio, abra-se vista dos autos para as razões finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias. Arbitro
os honorários definitivos do Sr. Perito em R$ _1.000,00_, deduzindo-se a parcela já adiantada a título de provisórios. Com
efeito, o zelo e substância do trabalho pericial, bem justificam a honorária arbitrada. Assino o prazo de 10 dias para pagamento
da complementação, pelo banco requerido. - ADV WALTER PIRES RAMOS JUNIOR OAB/SP 98579 - ADV THIAGO LUIS
RODRIGUES TEZANI OAB/SP 214007 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
071.01.2011.005888-4/000000-000 - nº ordem 249/2011 - Depósito - Depósito - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X
MURILO GOMES CORREA - Fls. 78 - Sentença nº 718/2012 registrada em 04/06/2012 no livro nº 125 às Fls. 21: V. Diante da
informação de fls. 73/77, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P. R. I. C. Bauru, data supra. - ADV
ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
071.01.2011.011920-0/000000-000 - nº ordem 499/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SALIBA
ELIAS RAFFOUL X WALDEMAR MESQUITA - Fica o defensor do autor intimado de que foi expedida carta intimando o seu
cliente para dar andamento aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. - ADV MARIA NORMA VUOLO SAJOVIC
MARTIM OAB/SP 77299
071.01.2011.015592-4/000000-000 - nº ordem 669/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - CLARICE CHRISTIANINI DE
LIMA E OUTROS X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Cuida-se de ação de indenização securitária
intentada por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, fundada em danos físicos havidos em seus imóveis, decorrentes,
segundo se alega, de vícios de construção. No curso do processo, após repelida pretensão da Seguradora ré de que houvesse
chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal em decisão saneadora (no particular confirmada em grau recursal),
houve intervenção voluntária da Caixa Econômica Federal, que postulou a sua admissão no feito em substituição à seguradora
demandada, com o conseqüente reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. O pedido de admissão no
processo está fundamentado em disposição legal (Lei 12.409 de 25/05/2011) e regulamentar (Res. 297 de 17.11.2011 do
do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais), estabelecendo que a Caixa Econômica FederalCEF, “na qualidade de administradora do FCVS, assumirá a representação judicial do extinto SH/SFH, devendo postular seu
imediato ingresso na lide em ações judiciais que vierem a ser propostas ou que já estejam em curso na data da publicação
desta Resolução, independentemente das datas das proposituras ou da fase em que se encontrem, inclusive em liquidação de
sentença”. Sob esta nova realidade, não enfrentada na decisão saneadora e por conseguinte no agravo que a desafiou, impõese, de fato o deslocamento da competência para o âmbito da Justiça Federal. É que a simples intervenção do aludido agente
financeiro provoca, ratione personae competência material e absoluta para a Justiça Federal, ex vi do disposto no artigo 109,
I, da Constituição Federal, inclusive para decidir se é ou não o caso de substituição do pólo passivo, se há ou não interesse
do ente federal (STJ, Súm. 150). Portanto, ainda que à luz da Lei e da Resolução anteriormente destacadas se entremostre
evidente a legitimidade e o interesse da Caixa Econômica Federal, somente a Justiça Federal é que pode, doravante, presidir o
processo e dizer se eventualmente o contrário ocorre, ou seja, se a referida empresa pública federal deve ou não ser mantida
nos autos. Esta, por sinal, a orientação do C. Supremo Tribunal Federal: “A legitimidade do interesse jurídico manifestado pela
União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça Federal (RTJ 101/181), pois para esse específico
fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União (RTJ 78/398). O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º