Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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5% da parte ideal da Fazenda N. S. A. pertencente ao executado foi deferida às fls. 243 e não foi cumprida diante de dúvida do
Oficial de Justiça (fls. 256). Assim, defiro a expedição de nova carta precatória à comarca de Camapuã/MS para: 1) penhora dos
valores mensais do executado gerados pelo arrendamento da Fazenda N. S. A., ou, 2) caso não seja possível a penhora do item
1, para que proceda penhora, avaliação e praceamento de 5% da parte ideal da Fazenda N. S. A. pertencente ao executado.
Expeça-se. Int. - ADV RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS OAB/SP 189895 - ADV EDUARDO CARON DE CAMPOS
OAB/SP 78262 - ADV WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM OAB/SP 53258
263.01.2006.002678-6/000000-000 - nº ordem 1224/2006 - Declaratória (em geral) - ROSÁLIA BERTUOLA ROCHENMEYER
- ME X BANCO BRADESCO S/A E OUTROS - Fls. 383 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a parte credora para
manifestação, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV
VALTER COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 61739 - ADV JULIO KAHAN MANDEL OAB/SP 128331 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI
OAB/SP 165231 - ADV THIAGO VINÍCIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA OAB/SP 199255
263.01.2007.000244-3/000000-000 - nº ordem 83/2007 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Rural - ADALBERTO
JOVELLI X BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS - Fls. 242 - Vistos. Defiro o pedido de fls. 240. Expeça-se mandado de
levantamento em favor do credor, deixando-o em cartório à disposição do interessado pelo prazo de 10 dias. Havendo inércia,
arquivem-se. Int. - ADV JANICE GRAVE PESTANA BARBOSA OAB/SP 115460 - ADV ANA PAULA TREVIZO HORY OAB/SP
186714 - ADV DAYSE CRISTINA DE ALMEIDA DIAS OAB/SP 157781 - ADV AUREO NATAL DE PAULA OAB/SP 219660
263.01.2007.000704-1/000000-000 - nº ordem 229/2007 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- MARIA JOAQUINA X RODCRED PROMOTORA DE CRÉDITOS E OUTROS - Fls. 289/291 - Vistos, JOSÉ MENDONÇA
SANTOS, nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença que lhe move MARIA JOAQUINA presentou impugnação
à penhora, em cuja peça alega que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição é o único que possui, razão pela qual o bem é
impenhorável, notadamente porque destinado à moradia da família, constituída de sua ex-mulher e os filhos comuns. Requer,
pois, o afastamento da constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.310 (fls. 272 a 2835). Com a petição,
vieram documentos. A credora se manifestou a fls. 285 a 286, em cuja peça sustenta a regularidade da penhora, uma vez que o
devedor é o único proprietário do bem constrito e não reside no referido imóvel. Pleiteia a manutenção da constrição. Vieram-me
os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de impugnação à penhora de imóvel, deduzida por devedor
em ação em fase de cumprimento de sentença, cuja pretensão merece acolhida. Com efeito, o imóvel objeto da matrícula nº
10.310, do Cartório de Registro de Imóveis de Bauru, penhorado às fls. 267, estava registrado em nome do co-executado José
Mendonça Santos e sua ex-mulher Aparecida Maria Vido (fls. 265). Consta na matrícula do imóvel a averbação do divórcio do
casal, ocorrido em 28 de março de 2005, bem como a averbação da dação em pagamento da metade ideal que pertencia ao
devedor em favor de sua ex-mulher, conforme o R.13/10.310, efetuado em 15 de abril de 2010. O referido imóvel residencial é
destinado à moradia da ex-mulher do devedor e seus filhos, circunstância corroborada pelos documentos de fls. 278 a 283, que
comprovam diversas correspondências enviadas ao endereço do imóvel constrito, em nome da ex-mulher, não tendo a credora
impugnado especificamente as alegações. Logo, o imóvel deve ser considerado bem de família e absolutamente impenhorável,
nos termos da Lei 8.009/90, uma vez destinado à residência da entidade familiar, a despeito de o executado nele não residir. A
respeito, já se decidiu em caso análogo: “É impenhorável o apartamento que, no acordo de separação do casal, foi destinado à
moradia da ex-mulher e da filha menor” (STJ, 4ª-T., REsp 112.665-RJ, rel. Min. Ruy Rosado, j. 7.4.99, não conheceram, v.u., DJU
31.5.9, p. 150). “Ademais, mesmo que assim não fosse, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
ser impenhorável o único imóvel, mesmo que não se destine à residência do devedor. Nesse sentido: Embargos de Divergência
no Recurso Especial nº 339.766/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.05.2004: CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. LEI 8.009/1990, ART. 1º, IMPENHORABILIDADE. TEMA PACIFICADO.
I. Assentou a jurisprudência da 2ª Seção do STJ que o único imóvel residencial, ainda que não sirva de residência à devedora,
não é passível de penhora, de acordo com o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 (REsp n. 315.979/RJ, ReL Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, maioria, DJU de 15.03.2004)” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1.211.581-2, rel. Des. Maurício Ferreira Leite,
j. 13.2.08, provimento, v.u.). Assim, tratando-se de único imóvel residencial pertencente atualmente à ex-mulher do devedor,
destinado à entidade familiar, o bem não é passível de penhora. Em face do exposto e considerando o mais que dos autos
consta, julgo PROCEDENTE a impugnação deduzida JOSÉ MENDONÇA SANTOS, nos autos da ação em fase de cumprimento
de sentença que lhe move MARIA JOAQUINA, tornando insubsistente a penhora levada a efeito a 267, relativamente ao imóvel
objeto da matrícula nº 10.310, do Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Oportunamente, cancele-se o termo de penhora. Sem
sucumbência, uma vez que se trata de mero incidente em fase de execução. Intimem-se. - ADV VANILZA VENANCIO MICHELIN
OAB/SP 226774 - ADV ALMYR BASILIO OAB/SP 121503 - ADV ELION PONTECHELLE JUNIOR OAB/SP 65642 - ADV CAIO
MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA OAB/SP 228542 - ADV RENATA SCHOENWETTER FRIGO OAB/SP 250881
263.01.2007.002797-5/000001-000 - nº ordem 982/2007 - Despejo - Cumprimento de sentença - HUGO FERRAZ DA
SILVEIRA X ELENICE SOARES DA SILVA - Fls. 150 - Vistos. Providencie o credor o depósito prévio da diligência do oficial de
justiça, em 05 dias. Após, expeça-se mandado para penhora dos bens indicados às fls. 149. Havendo inércia, arquivem-se os
autos. Int. - ADV JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO OAB/SP 140405 - ADV ROBERTO CAIM ZEDAN OAB/SP 133444
263.01.2009.000744-2/000000-000 - nº ordem 251/2009 - Prestação de Contas - Exigidas - Prestação de Serviços ROSEMEIRE MANOEL CAVALCANTE CORREA X MARIO LUIZ CIPOLA - Fls. 194 - Vistos. Defiro o pedido de fls. 193. Expeçase mandado de levantamento em favor do credor. Sem prejuízo, informe o exeqüente, em 10 dias, se o débito foi quitado
integralmente. Após, conclusos para extinção do processo. Int. - ADV JULIANA CRISTINA PASCON FIDENCIO OAB/SP 230236
- ADV JURACY MAURICIO VIEIRA OAB/SP 61940
263.01.2009.002254-6/000001-000 - nº ordem 773/2009 - Depósito - Cumprimento de sentença - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARCOS NUNES DO PRADO - Fls. 100 - Vistos. Verifico que há nos autos
os números do CNPJ e CPF das partes às fls. 02 e recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM. nº 1864/2011 às fls. 96,
razão pela qual defiro o pedido de pesquisa pelo Sistema Bancejud. Encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para
pesquisa de endereço do executado. Int. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
263.01.2009.003042-1/000000-000 - nº ordem 1037/2009 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - NILDA BENEDITA GODOY RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 181 - Vistos. Mantenho
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