Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1217
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presumir, gerando direito a ressarcimento respectivo” (STJ 4ª T. REsp 312.597 rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior j. 16.04.02
DJU 24.06.02 e RT 806/149). Quanto à fixação do valor da indenização recorro à lição do Desembargador Rui Stoco, a nos
ensinar que “é na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a eqüidade mostra adequada pertinência
e transita com maior desenvoltura” (“Tratado de Responsabilidade Civil”, RT, 6ª edição, pág. 1.707), cabendo, assim, para
arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. Como parâmetro de fixação da indenização devemos levar
em conta que o valor deve ser tal que seja sentido como uma sanção ao causador do dano; mas também não deve propiciar
um enriquecimento (sem causa) da parte lesada. No caso dos autos, afigura-se justa e suficiente indenização no valor R$
5.000,00 (cinco mil reais), já que não incrementa o patrimônio do autor e, ao mesmo tempo, configura-se sanção ao réu ante o
caso em concreto. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÉRGIO
AUGUSTO RAMOS (posteriormente substituído por SÉRGIO AUGUSTO RAMOS ESPÓLIO, MARIA CÂNDIDA DE OLIVEIRA,
ERICA DE OLIVEIRA RAMOS e GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS) em face de UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A (atualmente denominado ITAÚ UNIBANCO S/A), para (1) declarar a inexistência de relação jurídica do coautor SÉRGIO
AUGUSTO RAMOS ESPÓLIO com a conta nº 112656-2 da agência 0591, do banco réu, ratificando-se a liminar, e (2) condenar o
réu a pagar aos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, valor que será corrigido monetariamente
a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação do réu. Condeno o réu nas custas e honorários do
advogado dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Dê-se ciência ao MP. P.R.I. - ADV: MARLI
ROCHA DE MOURA (OAB 107963/SP), ANNE DANIELE DE MOURA (OAB 227971/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 0033804-36.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - André Luis Antoniol - Vistos. Fls. Retro: HOMOLOGO, por sentença, para que se
produzam seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada nos autos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código do Processo Civil. Tendo em vista que não houve
determinação de bloqueio, por este Juízo, não há necessidade de expedição de ofício para liberação do bem. Tendo em vista que
o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas e despesas
finais pelo autor (a), arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. PRIC. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), CHANDER ALONSO MANFREDI MENEGOLLA (OAB 302572/SP)
Processo 0033873-54.2001.8.26.0002 (002.01.033873-1) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Santander S/A - Paulo Enio Varago - Diante das informações contidas nos autos,
com fundamento no artigo 794, I do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. A cópia da presente servirá de
ofício para baixa nos órgãos de restrição, acompanhada da cópia de pedido de extinção e quitação do débito se necessário for.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas e despesas finais, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e
comunicações. P.R.I.C. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB
29443/SP), CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS (OAB 159721/SP)
Processo 0034045-54.2005.8.26.0002 (002.05.034045-1) - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - Roberto T. Nunes - Tendo em vista que expirou o prazo do alvará, manifeste-se,
o autor, em termos de prosseguimento. Decorridos e no silêncio, intime-se, o autor, a dar andamento ao feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP)
Processo 0034739-57.2004.8.26.0002 (002.04.034739-9) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Construtora
Ditolvo Ltda. - Amélia de Lacruz - Vistos. CONSTRUTORA DITOLVO LTDA. move a presente ação de rescisão contratual c.c.
reintegração de posse em face de AMÉLIA DE LACRUZ aduzindo, em síntese, que firmou contrato de compromisso de compra e
venda de imóvel (casa 66 do Condomínio Villa das Flores, situado na Rua Pedrina Maria da Silva Valente, nº 30) com a requerida,
mas que esta não efetua o pagamento das parcelas desde maio de 2003. Pede a rescisão do contrato, a compensação dos
valores pagos com indenização e multa contratual, e a reintegração de posse no imóvel. Juntou documentos. Indeferida a liminar.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 48/64, na qual confirma o negócio e o inadimplemento. Aduz, porém, o autor calculou
as parcelas em desacordo com o contratado, desconsiderando, inclusive, valores já pagos pela ré. Narra, ainda, haver cláusulas
abusivas no contrato de adesão firmado, citando como tais a que estipulou a correção monetária pelo índice do IGP-M ao invés
de INPC, a que permite a retenção de parcela do valor e a que prevê cláusula penal. Pugnou pela improcedência. Houve réplica.
Saneador às fls. 190/191. Perícia contábil às fls. 322/328, seguida de manifestação das partes e esclarecimentos do perito. As
partes apresentaram suas alegações finais escritas. Este é o relatório. Fundamento e D E C I D O. Trata-se de ação de rescisão
contratual, baseada no fato de que a requerida deixou de pagar ao requerente a partir de maio de 2003 as parcelas referentes
ao instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel firmado em 21 de junho de 2001. Tal contrato substituiu
outro, rescindido, que havia sido firmado pelas partes em 1999. Pede a autora, além da rescisão contratual, a condenação dos
requeridos em perdas e danos que deverão ser compensados com as parcelas pagas pela ré, assim como a reintegração na
posse do imóvel. Note-se que a perícia contábil realizada e reiterada por expert do Juízo expressamente atesta que os valores
cobrados pelo autor são fiéis ao contrato firmado pelas partes. Conclui, ainda, que a ré efetivamente, em fevereiro de 2010,
estava inadimplente com o pagamento das parcelas em montante de R$ 84.333,59 (oitenta e quatro mil e trezentos e trinta e
três reais e cinquenta e nove centavos). E ao contrário do que sustenta a requerida, o expert considerou os valores atualizados
por ela pagos (fls. 441/443 e fls. 463/465). É também de ser afastado, aqui, qualquer caráter abusivo ou ilegal que se pretenda
atribuir ao pactuado pelas partes. Conquanto admita-se estarmos no âmbito de contrato por adesão (e não de adesão), só por
isso, não se afasta a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, com destaque para aquele segundo o
qual o contrato faz lei entre as partes, devendo, assim, ser observado o pacto naquilo que não se mostra abusivo. A requerida
certamente não se inclui no rol das pessoas de pouco conhecimento (qualificou-se na contestação como “do comércio”) e conta
com orientação jurídica. Não é verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmara e das consequências
decorrentes da mora, tudo pactuado. Tenho, assim, por certo que o contrato se deu de forma esclarecida, livre e consciente,
não se podendo cogitar agora, diante da confessada inadimplência da ré, acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé
contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância
aos pressupostos traçados no artigo 104 do Código Civil, ou mesmo incidência de alguma das hipóteses previstas no disposto
no Capítulo IV do Titulo I do Livro III do mesmo Diploma. Dito isto, e considerando-se que cabe à parte apontar de forma clara
e específica as cláusulas que entende ser abusiva, vamos ao que alega a ré. Não há abuso ou ilegalidade em se optar pelo
IGP-M em lugar do INPC. Ambos são índices de correção monetária que não acarretam aumento na dívida (ao contrário do
que se sustenta em contestação), mas recompõem (com alguma variação de um para outro, é verdade) valores. Também não
há ilegalidade na previsão de retenção de parcela do valor já pago pelo imóvel. O próprio art. 53 da Lei nº 8.078/90 não exclui
retenção de parcela do valor pago. Também não há abuso algum em se prever no contrato cláusula penal e sua posterior
cumulação com pedido de indenização. Note-se que são situações diversas e de natureza jurídica distintas, sendo a cláusula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º