Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1224
1825
ou Pensão - BENEDITO PASCHOAL E OUTROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS - Vistos. Nos
termos da decisão de fls.51, intime-se o advogado dos autores, para que esclareça acerca da manutenção ao autor Laércio
no pólo ativo. Prazo: 10 (dez) dias. Após, novamente conclusos. Int. - ADV NATALINO APOLINARIO OAB/SP 46122 - ADV
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO OAB/SP 175995 - ADV MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO
OAB/SP 164723
129.01.2012.003954-7/000000-000 - nº ordem 409/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- DAVI ROBERT BORGES X BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Diante da declaração apresentada, defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. Cite-se a Instituição Financeira requerida com as advertências legais. Int.
(Nota de Cartório: citação postal expedida em 6/7) - ADV ELTON GUILHERME DA SILVA OAB/SP 293038
129.01.2012.004237-1/000000-000 - nº ordem 448/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P. J. S. X T. E.
D. M. S. E OUTROS - Vistos. Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos com pedido liminar em que o Autor argumenta,
na inicial, sobre a necessidade de imediata redução/ exoneração do pagamento das prestações alimentícias. O Ministério
Público manifestou-se às fls.24/25 pelo indeferimento da tutela de urgência. O provimento liminar buscado pelo Autor é na
verdade antecipatório dos efeitos da presente ação. De fato, se a ação for julgada procedente, o efeito prático desse provimento
jurisdicional já terá sido realizado antecipadamente pela medida que nesta cautelar se pretende obter. Dessa forma, considerando
que o pedido liminar tem por escopo servir de instrumento para garantir a eficácia do resultado da ação, não serve ela como
instrumento para a solução definitiva do conflito ou para antecipação satisfativa da tutela definitiva do pedido principal (art. 798.,
c.c. art. 801, III do C.P.C.) pena de se configurar execução provisória de sentença inexistente (RT 634/55, 636/120 e RJTJESP
97/188, 97/196, 111/343, 115/213; “apud” Theotônio Negrão, C.P.C. e Legislação Processual em vigor, Ed. Malheiros, 24ª ed.,
1992, p. 508). Por outro lado, diante da manifestação ministerial retro e considerando que a imediata cessação ocasionaria
prejuízo irreversível aos réus, INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se os Réus com as advertências legais. Int. (Nota de Cartório:
mandado lançado ao oficial Altair em 11/7) - ADV ACACIO DONIZETE BENTO OAB/SP 201317
129.01.2012.004353-2/000000-000 - nº ordem 467/2012 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação MILTON GIACON JÚNIOR X BANCO ITAÚ BBA S/A - Vistos. O Autor foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito apesar
de, aparentemente, já ter pago o débito que ensejou a inscrição. Isto posto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA para o fim de
determinar a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito. Oficie-se. Cite-. Int. (nota de cartório: ofícios e
carta de citação expedidos em 11/7) - ADV PHAYZER DA SILVA CARVALHO OAB/SP 295941
129.01.2012.004801-1/000000-000 - nº ordem 553/2012 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN X CLAYTON JOSÉ DO NASCIMENTO - Vistos. Expeça-se mandado
monitório para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, constando deste que: se a parte Requerida não pagar nem apresentar
embargos, constituir-se-á, de plano, título executivo judicial em favor do Autor; se a parte Requerida cumprir o mandado (pagando
os valores reclamados na inicial), ficará isento de pagar custas e honorários advocatícios; se a parte Requerida desejar, poderá
opor embargos, no prazo de 15 dias, independentemente de segurança do Juízo. Int. (nota de cartório: mandado expedido em
11/7) - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
129.01.2012.005196-1/000000-000 - nº ordem 601/2012 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - TATIANA
CELINA MARTINS X COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICPAL DE ITOBI-SP. E
OUTROS - Vistos. Tendo em vista que, em regra, os atos administrativos devem ter ampla publicidade, a Autoridade Impetrada
deverá franquear acesso ao caderno de provas e ao gabarito da Impetrante, o que ora se determina em caráter liminar. Anote-se
prioridade para julgamento, nos termos do artigo 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se a Autoridade Coatora, enviandolhe cópia da petição inicial e documentos, para que preste informações no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I,
da Lei nº 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste, nos termos do artigo 12 da Lei
nº 12.016/2009. Int.(autora: em 05 dias, fornecer mais uma copia da inicial e dos documentos para contrafé). - ADV CAMILLA
ALONSO DA COSTA OAB/SP 288151
129.01.2012.005213-9/000000-000 - nº ordem 607/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - EDGARD
CORREA NEVES - ME X TIM CELULAR S/A - Vistos. O Autor foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em razão de
débito oriundo de uso de internet no exterior. Por outro lado, a uma primeira vista, publicidade da Ré dava a entender que o
uso da internet não seria cobrado. Isto posto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar a exclusão do nome do
Autor dos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de depósito do valor controverso. Oficie-se. Cite-. Int. (nota
de cartório: ofícios expedidos em 11/7; em 5 dias, fornecer contrafé para instruir citação e recolher taxa de citação postal = R$
14,00 em guia do TJ) - ADV FABIO MENDES VINAGRE OAB/SP 220537
129.01.2012.005294-0/000000-000 - nº ordem 623/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ANA PAULA CONSUL CARVALHO DE PAULA X BANCO CARREFOUR S/A - Vistos. Ana Paula Consul Carvalho
de Paula ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais contra Banco Carrefour S/A.
Sustenta ter sido inscrita indevidamente no SCPC e Serasa. Requer tutela antecipada. É o relatório. Decido. Estão presentes
os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Há verossimilhança das alegações, consistente na possível
inexigibilidade da dívida; há periculum in mora, calcado no fato de que o cidadão de bem não deseja ver o nome maculado; há
reversibilidade da medida, dado que, se se constatar o débito, nova inscrição poderá ser realizada. Por tais razões, DEFIRO
TUTELA ANTECIPADA, oficiando-se ao SCPC e SERASA, para que no prazo de 48h, procedam à exclusão do nome da Autora
dos seus cadastros. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se via postal com as advertências legais.
Int. (nota de cartório: ofícios e carta de citação expedidos em 11/7) - ADV JOSE HORACIO DE MELO OAB/SP 61620
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