Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1225
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cônjuges, seria necessária a comprovação da necessidade do postulante (artigo 1694, caput, do Código Civil) ou de culpa da
outra parte (artigo 1694, § 2º, do Código Civil). Nada disso há: o mero fato de a Requerente ser idosa não leva à conclusão
de que não tenha o suficiente para se manter. Tendo sido apresentada declaração de pobreza (fl. 8), defiro os benefícios da
assistência judiciária. Diante da manifestação de fls. 10/11, determino que se retire a tarja indicativa da atuação ministerial. À
vista do documento de fl. 9, dando conta de que a Autora é pessoa idosa, determino que se anote prioridade na tramitação do
feito. Determino a citação, pelo rito ordinário. A conveniência da tentativa de conciliação será apreciada após a apresentação da
contestação. Int. - ADV CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA OAB/SP 223661 - ADV ADHEMAR MARQUES ASSUNÇÃO
OAB/SP 308262
129.01.2012.005010-1/000000-000 - nº ordem 577/2012 - Procedimento Ordinário - Interdição - GILDA DE FÁTIMA FARIA
DAMASCENO X JANETE FERREIRA GONÇALVES - Vistos. Defiro curatela provisória. A parte autora deverá comparecer em
cartório, no prazo de 5 dias, para prestar compromisso. Considerando-se que o feito trata de questão técnica e cuja natureza
não admite transação, e levando-se em conta os reclamos por um desfecho célere, determino, desde já, a realização de perícia.
O artigo 1.181 do Código de Processo Civil será observado se a prova pericial concluir pela viabilidade do procedimento. Caso
a perícia conclua pela total incapacidade para os atos da vida civil, a audiência de interrogatório não será realizada, por ser
dever do Juiz evitar as diligências protelatórias ou inúteis (artigo 130 do Código de Processo Civil). Para a realização da perícia,
levando-se em conta que a parte é beneficiária da assistência judiciária, determino que se oficie ao perito JOSÉ CARLOS
NAITZKE, para designação de uma data. As partes e o Ministério Público poderão apresentar quesitos e indicar assistentes, no
prazo de 15 dias. O prazo para a parte ré será contado da citação. Com a entrega do laudo, proceda-se da seguinte forma: se
as partes ou o Ministério Publico não apresentarem divergências quanto à conclusão do Perito, abra-se vista para o Ministério
Público, para parecer final, e tornem conclusos para sentença. No entanto, se as partes ou o Ministério Público se insurgirem
quanto ao laudo pericial, tornem conclusos para designação de interrogatório e eventuais outras medidas instrutórias. Cite-se,
com a advertência de que, se desejar, a parte ré poderá apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Int. (nota de cartório:
mandado expedido em 13/7) - ADV ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT COELHO OAB/SP 129494
129.01.2012.005291-2/000000-000 - nº ordem 620/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ANA PAULA CONSUL CARVALHO DE PAULA X CETELEM BRASIL S/A CRÉDITO FIN INVS - Vistos. Ana Paula
Consul Carvalho de Paula ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais contra Cetelem
Brasil S/A Crédito Fin Invs. Sustenta ter sido inscrita indevidamente no SCPC e Serasa. Requer tutela antecipada. É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Há verossimilhança das alegações,
consistente na possível inexigibilidade da dívida; há periculum in mora, calcado no fato de que o cidadão de bem não deseja ver
o nome maculado; há reversibilidade da medida, dado que, se se constatar o débito, nova inscrição poderá ser realizada. Por
tais razões, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, oficiando-se ao SCPC e SERASA, para que no prazo de 48h, procedam à exclusão
do nome da Autora dos seus cadastros. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se via postal com as
advertências legais. Int. - ADV JOSE HORACIO DE MELO OAB/SP 61620
129.01.2012.005292-5/000000-000 - nº ordem 621/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ANA PAULA CONSUL CARVALHO DE PAULA X LOJAS RENNER - Vistos. Ana Paula Consul Carvalho de Paula
ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais contra Lojas Renner. Sustenta ter sido
inscrita indevidamente no SCPC e Serasa. Requer tutela antecipada. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos que
autorizam a concessão da tutela antecipada. Há verossimilhança das alegações, consistente na possível inexigibilidade da
dívida; há periculum in mora, calcado no fato de que o cidadão de bem não deseja ver o nome maculado; há reversibilidade da
medida, dado que, se se constatar o débito, nova inscrição poderá ser realizada. Por tais razões, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA,
oficiando-se ao SCPC e SERASA, para que no prazo de 48h, procedam à exclusão do nome da Autora dos seus cadastros.
Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se via postal com as advertências legais. Int. - ADV JOSE
HORACIO DE MELO OAB/SP 61620
129.01.2012.005293-8/000000-000 - nº ordem 622/2012 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ANA PAULA CONSUL CARVALHO DE PAULA X BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO - Vistos. Ana Paula Consul
Carvalho de Paula ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais contra Banco IBI S/A
- Banco Múltiplo. Sustenta ter sido inscrita indevidamente no SCPC e Serasa. Requer tutela antecipada. É o relatório. Decido.
Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada. Há verossimilhança das alegações, consistente
na possível inexigibilidade da dívida; há periculum in mora, calcado no fato de que o cidadão de bem não deseja ver o nome
maculado; há reversibilidade da medida, dado que, se se constatar o débito, nova inscrição poderá ser realizada. Por tais
razões, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, oficiando-se ao SCPC e SERASA, para que no prazo de 48h, procedam à exclusão
do nome da Autora dos seus cadastros. Concedo os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite-se via postal com as
advertências legais. Int. - ADV JOSE HORACIO DE MELO OAB/SP 61620
129.01.2012.005400-6/000000-000 - nº ordem 638/2012 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - TRINYL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA X TEXTIL CRYB LTDA E OUTROS - Vistos. Presentes os requisitos legais, defiro a sustação
dos protestos, para os fins dos arts. 806 e 808, I, CPC, se considera efetivada nesta data, independentemente de caução.
Expeça-se ofício ao Cartório de Protesto, sob cuja guarda o título permanecerá. Desnecessária a citação para esta medida
meramente cautelar, visto que as discussões sobre a obrigação titulada são reservadas para o processo principal. Aguarde-se o
decurso do prazo de trinta dias, contados desta data; se ajuizada a ação principal, apensem-se nestes autos; se não ajuizada,
certifique-se a não distribuição e conclusos. Int. (Nota de Cartório: ofício expedido em 13/7) - ADV PAULA CASALLI OAB/SP
245880
Centimetragem justiça
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE CASA BRANCA EM 13/07/2012
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º