Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1227
2424
ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS OAB/SP 191957 - ADV DÉCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP 200995
180.01.2011.002951-1/000000-000 - nº ordem 704/2011 - Procedimento Ordinário - CLEUSA DE DEUS DA PAIXÃO
IRICEVOLTO X UNIMED LESTE PAULISTA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO E OUTROS - Proc. nº 704/2011 Vistos, etc...
Considerando os termos da petição juntada aos autos às fls. 142 e às fls. 149, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo
794, I, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado às fls. 144 em favor
da autora. Arbitro os honorários da patrona nomeada às fls. 10 em 100% da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Transitada
em julgado e pagas eventuais custas em aberto, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Esp. Santo do Pinhal,
data supra. WILLIAM MIKALAUSKAS Juiz Substituto. - ADV SOLANGE APARECIDA TUBARDINI OAB/SP 160093 - ADV JOSE
FRANCISCO TORQUI OAB/SP 122537 - ADV CARLOS BORGES TORRES OAB/SP 233991 - ADV FERNANDO BOAVENTURA
MARTINELLI OAB/SP 277461
180.01.2011.002957-8/000000-000 - nº ordem 706/2011 - Monitória - REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA X ANA
CLÁUDIA MAGRINI NEGRI - ME - Ato ordinatório - diga o exequente sobre o detalhamento de bloqueio d efls. 63/64, sendo
infrutífera a diligência - ADV FABIO ROBERTO PIGNATARI OAB/SP 199808
180.01.2011.003046-6/000000-000 - nº ordem 738/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - DELCI MAGALHÃES POLI X
ANA MARIA JORDÃO POLI - Ato ordinatório - apresentar cópias e recolher custas para expedição do formal de partilha - ADV
DANILO JOSE DE CAMARGO GOLFIERI OAB/SP 201912 - ADV DÉCIO PEREZ JUNIOR OAB/SP 200995
180.01.2011.003192-8/000000-000 - nº ordem 765/2011 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - LUCIENE MARIA
PERES X JULIO CÉSAR AJUDARTE E OUTROS - Proc. nº 765/2011 Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de extinção e julgo extinta a presente ação, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de
levantamento. Fixo os honorários à patrona nomeada à autora em 100% da tabela em vigor, expedindo-se certidão. Transitada
em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Esp. Santo do Pinhal, data supra. WILLIAM MIKALAUSKAS
Juiz Substituto -ADV GISELE MARIA RIZZONI ANSALDO OAB/SP 137516 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV
BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
180.01.2011.003250-2/000000-000 - nº ordem 782/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - EVALDO BENEDITO
MONFARDINI X IGREJA EVANGÉLICA MISSIONÁRIA SÓ O SENHOR É DEUS - Diante do trânsito em julgado da sentença,
diga o autor requerendo o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV ENRICO MONFARDINI OAB/SP 204278
180.01.2010.000844-2/000000-000 - nº ordem 786/2011 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - JOÃO NAHEMIAS
BARBOSA JORGE X LIDIA BIASOTO RAMPONI - Autos nº 786-11 Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por JOÃO NAHEMIAS BARBOSA JORGE em face de LIDIA BIASOTO RAMPONI.
Aduz o autor que no dia 04 de dezembro de 2009, conduzia seu veículo descrito na inicial pela rua XV de Novembro, nesta
cidade, quando o automóvel conduzido pela requerida, que estava na sua frente, frenou bruscamente para um transeunte
passar pela faixa de pedestre e assim não conseguiu evitar a colisão, atingindo a traseira do veículo da requerida. Pleiteia
indenização por danos materiais no importe de R$ 1.67,00. A requerida foi regularmente citada, contestando o feito (fls. 29/40).
A réplica foi produzida em audiência (fls. 27/28). O feito foi saneado (fls. 82). Durante a instrução foi ouvida uma testemunha do
autor (fls. 104), uma da requerida (fls. 105), além do próprio requerente (fls. 102) e requerida (fls.103). As partes apresentaram
suas alegações finais, requerente a fls. 106/110, requerida a fls. 122/126. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido
do autor merece ser julgado improcedente e o pedido contraposto formulado pela requerida procedente para o fim de condenar
o autor ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 1.430,35. Com efeito, tal indenização é devida na
medida em que como se sabe, há presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, pois este deve manter
uma distância segura, trafegar em velocidade adequada em relação ao veículo da frente, o que, no entanto, não fez autor, que
desatento, colidiu com a traseira do veículo conduzido pela requerida, após esta realizar uma frenagem (não há nada nos autos
que indique que a frenagem foi brusca). Conforme termo de depoimento de fls. 106, a testemunha Decio Perez confirmou que
o veículo conduzido pela requerida parou que ele pudesse atravessar pela faixa de pedestre, e que a mesma não parou de
forma brusca. O que indica a desatenção do autor, que teve tempo de realizar a frenagem, mas o fez. Assim, além de haver
presunção relativa de culpa em casos análogos, o autor não produziu qualquer prova em sentido contrário capaz de demonstrar
fatos constitutivos de seu direito, enquanto que a requerida arcou com seu ônus processual que lhe incumbia, nos termos do
artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a jurisprudência é pacifica a respeito do tema, vejamos alguns
julgados nesse sentido: “Indenização. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa presumida do motorista que colide
contra a traseira de outro veículo. Ação procedente. Sentença mantida” (TJTJSP 42/106). Ademais, ainda que restasse provada
a frenagem brusca realizada pela autora, que, registre-se, não o foi, a solução não seria outra. Confira-se: “A parada repentina
de veículos no trânsito é comum e previsível. Deve, por isso, o motorista manter um espaço livre a sua frente, a fim de que, em
caso de brusca parada do veículo que lhe está na dianteira, possa também deter o seu conduzido sem causar colisão” (TACRIM
- SP - AC - Rel. Hélio de Freitas - JUTACRIM 93/178). Por fim: “Eventual frenagem brusca de veículo que vai a frente não
escusa o motorista que o segue e que pelo fato ocasiona acidente, pois decorreu este, também e principalmente, de pequeno
espaço entre os automotores e da velocidade desenvolvida pelo agente” (TACRIM - SP - AC - Rel. Castro Duarte - JUTACRIM
56/247). Na esteira de tais considerações, acolho a pretensão deduzida no pedido contraposto formulado na contestação. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REPARA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por
JOÃO NAHEMIAS BARBOSA JORGE em face de LIDIA BIASOTO RAMPONI, e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto
formulado pela requerida, para o fim de condenar o autor ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, a quantia
de R$ 1.430,35 (um mil, quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), nos termos da fundamentação, com incidência
de correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação,
o que faço, com fundamento na norma contida no artigo 20 e seus consectários do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, manifeste o interessado, requerendo o que de direito, em relação a execução desta sentença, por 30 dias. Se nada
for requerido, adotadas as providências de estilo, com as cautelas legais, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I.C. Espírito
Santo do Pinhal, 04 de julho de 2.012. William Mikalauskas Juiz Substituto - ADV RAFAEL PACELA VAILATTE OAB/SP 274179 ADV ANDREA MACEDO PARREIRA OAB/SP 275100 - ADV RICARDO AUGUSTO VANZELA TEIXEIRA OAB/SP 281209
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º