Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1232
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sobrestamento por 30 (trinta) dias, para verificar a efetiva liquidação do débito.) - ADV MAURO CASERI OAB/SP 161658 - ADV
LUIZ EDUARDO OSSE OAB/SP 143668 - ADV LIZIA LOPES CASERI OAB/SP 209519 - ADV PATRÍCIA LAFANI VUCINIC OAB/
SP 196889
268.01.2001.000893-9/000000-000 - nº ordem 3092/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA DO MUNICIPIO DE ITAPECERICA DA SERRA X JOSE SILVA - IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA - Fls. 99 - Defiro
a substituição no polo passivo. Façam-se as devidas anotações. Providencie-se como requerido na parte final de fls. 95. Int.
(Alterado o pólo passivo da lide para constar José Silva-Imóveis e Administração Ltda. Expedida carta de citação. Aguardando
retorno do aviso de recebimento.) - ADV KARIN BELLÃO CAMPOS OAB/SP 174671 - ADV KATIA CRISTINA ANDRADE OAB/SP
282629 - ADV MARCIA SERRA NEGRA OAB/SP 50241 - ADV MARY GRUN OAB/SP 88381
268.01.2001.001311-7/000000-000 - nº ordem 3291/2001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X CORRENTEZA AGRO PASTORIL LTDA - Fls. 100 - À vista da consulta supra,
apresente a exeqüente o valor de seu crédito considerando-se honorários advocatícios na proporção fixada por este Juízo
(10%-fls. 02). Após, cumpra-se o determinado a fls. 99. Int. - ADV HELIO EDUARDO HUTT DIAS DE MOURA OAB/SP 74784 ADV ADEMIR MORAIS YUNES OAB/SP 197287
268.01.2001.001311-7/000000-000 - nº ordem 3291/2001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X CORRENTEZA AGRO PASTORIL LTDA - Fls. 99 - Fls. 95: levante-se em favor da
Fazenda numerário suficiente para satisfação de seu crédito. Int. - ADV HELIO EDUARDO HUTT DIAS DE MOURA OAB/SP
74784 - ADV ADEMIR MORAIS YUNES OAB/SP 197287
268.01.2001.001311-9/000001-000 - nº ordem 3291/2001 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Embargos à
Execução (Inativa) - TERRITORIAL E AGRÍCOLA SANTO IZIDRO LTDA (SUCESSORA DE CORRENTEZA AGRO-PASTORIL
LTDA) X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 216 - Diga a Fazenda quanto ao depósito do valor devido por honorários
advocatícios. Int. - ADV HELIO EDUARDO HUTT DIAS DE MOURA OAB/SP 74784 - ADV ADEMIR MORAIS YUNES OAB/SP
197287
268.01.2001.002952-7/000000-000 - nº ordem 4143/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA DO MUNICIPIO SAO LOURENÇO DA SERRA X PEDRO MOREIRA DE SOUZA - Fls. 41 - Vistos. 1. Em razão da
inércia do interessado, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. Determino que o feito volte ao seu curso normal. 3. Assim,
diga a Municipalidade em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP 292785 - ADV JOSÉ
EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574
268.01.2001.002952-7/000000-000 - nº ordem 4143/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA DO MUNICIPIO SAO LOURENÇO DA SERRA X PEDRO MOREIRA DE SOUZA - (VISTA OBRIGATÓRIA - À
Municipalidade exeqüente para manifestação sobre a petição da(o) executada(o) a fls. 42/43 e da empresa J. Bringel Imóveis
S/C Ltda fls. 45, devendo esta última regularizar a representação processual.) - ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP
292785 - ADV JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574
268.01.2001.003012-7/000000-000 - nº ordem 4183/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA DO MUNICIPIO SAO LOURENÇO DA SERRA X PEDRO MOREIRA DE SOUZA - (VISTA OBRIGATÓRIA - À
Municipalidade exeqüente para manifestação sobre a petição da(o) executada(o) a fls. 59/60 e da empresa J. Bringel Imóveis
S/C Ltda fls. 62, devendo esta última regularizar a representação processual.) - ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP
292785 - ADV JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574
268.01.2001.003026-1/000000-000 - nº ordem 4197/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA DO MUNICIPIO SAO LOURENÇO DA SERRA X PEDRO MOREIRA DE SOUZA - (VISTA OBRIGATÓRIA - À
Municipalidade exeqüente para manifestação sobre a petição da(o) executada(o) a fls. 549/50 e da empresa J. Bringel Imóveis
S/C Ltda fls. 52, devendo esta última regularizar a representação processual.) - ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP
292785 - ADV JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA OAB/SP 185574
268.01.2001.003961-3/000000-000 - nº ordem 4820/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- FAZENDA DO MUNICIPIO SAO LOURENÇO DA SERRA X REFLOR SPINA LTDA E OUTROS - Fls. 48 - Nº DE ORDEM
4820/01 Vistos. A exequente, em razão do baixo valor da dívida, solicitou a extinção do processo. Desse modo, ausente uma
das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, conceituado como necessidade e utilidade da tutela jurisdicional invocada.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 267, VI, 329 e 598, todos do Código de Processo Civil, declaro a inexistência de
interesse processual, e JULGO EXTINTA a presente execução. Sendo o valor da causa inferior ao de alçada (art. 34, da Lei
6.830/80), incabível o reexame necessário. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapecerica da
Serra, 21 de junho de 2012. Antonio A.G. de França Hristov Juiz de Direito - ADV JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP
292785 - ADV TANIA MARIA FERRAZ MARGONI OAB/SP 72146
268.01.2001.004085-6/000000-000 - nº ordem 4890/2001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano FAZENDA DO MUNICIPIO SAO LOURENÇO DA SERRA X REFLOR SPINA LTDA E OUTROS - Fls. 60 - Nº DE ORDEM 4890/01
Vistos. A executada efetuou o pagamento do débito, conforme noticia a exequente, ao requerer a extinção do processo. Ante
o exposto JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 794, I, do CPC. Declaro levantada eventual penhora.
Regularizados, arquivem-se. P.R.I. I.S., 12.06.2012. PATRÍCIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI JUÍZA DE DIREITO - ADV
JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO OAB/SP 292785 - ADV PAULO SERGIO ROMERO OAB/SP 201611
268.01.2001.005410-0/000000-000 - nº ordem 5529/2001 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO X LTEL LUZ E TELECOMUNICAÇOES LT - Fls. 152 - Manifeste-se novamente a
Fazenda (fls. 147/151). Despachei em cartório. Int. - ADV HUMBERTO ANTONIO LODOVICO OAB/SP 71724
268.01.2002.003587-7/000000-000 - nº ordem 1045/2002 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA NACIONAL X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º