Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1232
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Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que
fixo, por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se
a ressalva contida no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Arbitro os honorários da patrona nomeada em 100% do convênio PGE/OAB.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários e prossiga-se na execução. P.R.I.C. Guariba, 17 de julho de 2012. ADV: MARCIA HELENA ATIQUE (OAB 66291/SP)
Processo 0052023-19.2012.8.26.0222 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcelo Felix de Oliveira e outra - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniele Regina de
Souza Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificado nos autos, opôs os presentes embargos à
execução que lhe move MARCELO FELIX DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, alegando, em síntese, que
o valor pleiteado pelos embargados na ação nº 0101269-96.2003 é excessivo (R$ 171.552,00), pois entende que o valor correto
é de R$ 107.039,56 (cento e sete mil e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), já que houve prescrição parcial dos
valores devidos à embargada Maria José dos Santos Oliveira, e que os cálculos para o embargado Marcelo Felix de Oliveira vão
até dezembro de 2003, época em que completou vinte e um anos de idade. Além disso, sustentou que não foram descontados
desse montante os valores recebidos a título de LOAS pela embargada Maria José. Juntou documentos (fls. 05/66). Os embargos
foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 67) e não respondidos (fl. 70). É o relatório. Decido. Passa-se, então, ao julgamento
antecipado da lide, diante da desnecessidade de realização de outras provas. Pois bem, consta dos autos nº 0101269-96.2003,
especificamente à fl. 186, que os embargados concordaram com os cálculos realizados pelo embargante no presente feito.
Face ao reconhecimento do pedido, de rigor a procedência da ação. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de MARCELO FELIX DE OLIVEIRA e MARIA JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Os embargados arcarão com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, por eqüidade, em R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se a ressalva contida no artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Certifique-se o trânsito em julgado (artigo 503 e parágrafo único do CPC) e proceda-se ao apensamento do presente
feito aos autos nº 0101269-96.2003, arquivando-o em seguida. Após, nos autos principais (0101269-96.2003), expeça-se RPV
em relação ao valor devido ao procurador dos embargados/exequentes (R$ 8.607,55), em razão do disposto nos artigos 3º,
inciso I, e 21, § 1º, ambos da Resolução nº 168/11, e precatórios aos embargados/exequentes Marcelo Félix de Oliveira e Maria
José dos Santos Oliveira, nos valores respectivos de R$ 54.935,13 (cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais e
treze centavos) e R$ 43.496,88 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), em razão do
disposto nos artigos 3º, inciso I, e 5º, da citada resolução. Observe-se a serventia que ambas as contas são para julho de 2011
e que as verbas em comento possuem natureza alimentar (artigo 46 da Resolução nº 168/11). P.R.I.C. Guariba, 16 de julho de
2012. - ADV: DANIELI MARIA CAMPANHÃO OLIVEIRA (OAB 204261/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 0052040-55.2012.8.26.0222 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - S. M. D. - R. M. de S. - Retirar certidão de
honorários - ADV: LUIZ FRANCISCO RIGUETO (OAB 168934/SP)
Processo 0052155-13.2011.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S. L. de S. M. - F. da S.
A. - Vistas dos autos ao autor, para: (XXX ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado
há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas,
sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: LUCIANO DUARTE VARELLA (OAB 241616/SP)
Processo 0052347-09.2012.8.26.0222 - Divórcio Consensual - Dissolução - I. P. V. e outro - Retirar carta de sentença - ADV:
LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP)
Processo 0052454-53.2012.8.26.0222 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0069594-24.2012 - 2ª Vara Civel) - Itau Unibanco
S/A - Jonas Aparecido da Silva e outro - Vista ao autor para see manifestar quanto a certidão do oficial de Justiça de fls. 10.
Citou a empresa executada na pessoa de seu titular. Decorreu o prazo não houve o pagamento, devolvo o mandado solicitando
que o exequente indique os bens para penhora. - ADV: RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP)
Processo 0052673-66.2012.8.26.0222 - Cautelar Inominada - Liminar - Empresa Luiz Carlos Vidoreto Me - Artesp - Agência
Reguladora de Transportes do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor, para: (XXX ) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado
ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV:
DOLVAIR FIUMARI (OAB 79768/SP)
Processo 0052675-36.2012.8.26.0222 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Alice
Gomes Vieira do Nascimento - Maria Terezinha D Onofrio Pacífico - Vista a autora para se manifestar quanto a certidão do oficial
de Justiça fls. 14 verso. Não localizou a requerida no endereço indicado. - ADV: RICHELDA BALDAN LEME (OAB 213039/SP)
Processo 0052687-84.2011.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Aparecido Felipe - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniele
Regina de Souza Vistos. APARECIDO FELIPE, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de benefício contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que teve concedido para si, em 19 de maio de 1995, o benefício
de aposentadoria por invalidez. Disse, ainda, que o requerido não calculou corretamente a RMI do seu benefício, na medida em
que não incluiu nos seus cálculos o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Diante disto, pleiteia pela revisão do citado benefício
para a aplicação deste índice, como o consequente recálculo da RMI deste. Juntou documentos (fls. 09/13). Foi deferida a
gratuidade processual ao autor (fl. 14). O requerido apresentou contestação, argüindo, preliminarmente, decadência do direito
de ação e, no mérito, requereu a improcedência do pedido (fls. 23/35). Não houve réplica (fl. 45) ou especificação de provas
(fl. 48). É o relatório. Decido. A preliminar de decadência deve ser acolhida, como se verá a seguir. Pois bem, em 28 de junho
de 1997 foi publicada a MP nº 1.523-9, que foi convertida na Lei nº 9.528/1997, a qual estabelecia o prazo decadencial de dez
anos para qualquer pretensão revisional. Com a entrada em vigor da MP nº 1.663-15, em 23 de outubro de 1998, posteriormente
convertida na Lei nº 9.711/1998, esse prazo foi reduzido para cinco anos. Contudo, em 19 de novembro de 2003, através da MP
nº 138, a qual foi convertida na Lei nº 10.839/2004, o prazo decadencial de dez anos foi restabelecido, mantendo a redação do
caput do artigo 103 da Lei nº 8.213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo. No caso, o autor teve concedido para si o benefício de aposentadoria por invalidez em 19 de maio de 1995,
portanto, impôe-se a contagem do prazo decadencial decenal, utilizando-se como inicial o primeiro dia do mês subseqüente ao
do recebimento da primeira prestação posterior à publicação dsa MP nº 1.523-9/1997, ou seja, 1º de agosto de 1997. Dessa
forma, o direito de ação da autora foi atingido em 1º de agosto de 2007, na medida em que o autor ajuizou a presente ação
somente em 31 de maio de 2011. Note-se que a lei pode fixar prazo decadencial após o nascimento do direito, com efeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º