Disponibilização: Terça-feira, 31 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1235
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conciliação, voltem conclusos para homologação. Eventual apresentação de proposta por uma das partes e não aceita por outra
deverá também constar no termo. Infrutífera a conciliação, aguarde-se o prazo para contestação. Dilig. e Int. - ADV ZÉLIA DA
SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP 159340
257.01.2012.001724-3/000000-000 - nº ordem 568/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - IVAN
PEREIRA SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Diante da documentação juntada pelo autor
com a inicial que comprova a profissão e os rendimentos do requerente, defiro o beneficio da Assistência Judiciária. Anote-se.
Em decorrência da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, determino a antecipação da prova pericial e,
para este encargo, nomeio como perito o DR. LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM e DESIGNO O DIA 30/AGOSTO/2012, ÀS 10
HORAS, para realização do exame pericial, na Santa Casa local. Obedecendo as normas contidas na resolução nº 541, de
18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 200,00. Em caso de existência de assistente
técnico, o mesmo deverá acompanhar a perícia na Santa Casa de Misericórdia de Ipuã. Os quesitos do Juízo e do INSS constam
da Ordem de Serviço nº 02/2012, deste Juízo. Proceda a serventia a juntada de cópia dos quesitos aos autos, para resposta
pelo sr. Perito. Faculto à parte Autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação
assistente-técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 421, parágrafo 1º, do CPC. Desde já ficam as partes intimadas
da perícia médica ora designada, devendo a parte autora ser também intimada de que: a) deverá comparecer ao exame munido
(a) de documento de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros
documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I,
do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início
de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o
decurso do prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da
peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta
(art. 297 do CPC) e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida,
vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em
caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Caso haja necessidade
de intervenção do Ministério Público no presente feito, por envolver interesses de incapazes, vista àquele órgão, pelo prazo de
10 dias. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas
partes, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de honorários
de peritos), expeça-se solicitação de pagamento, nos termos anteriormente deferidos. Por fim, caso haja proposta de acordo e
esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações.
Dilig. e Int. - ADV RODOLFO TALLIS LOURENZONI OAB/SP 251365
257.01.2012.001742-5/000000-000 - nº ordem 571/2012 - Alvará Judicial - Família - ANTONIO VIRGINIO DO NASCIMENTO
E OUTROS - Proc. nº 571/12 Vistos. Ante da documentação juntada pelos autores, suficientes para corroborar as alegações,
bem como o devido recolhimento da taxa judiciária ao Estado, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) requerido, em nome
dos filhos do de cujus (fls. 22), para levantamento do valor depositado na conta poupança identificada a fls. 24, com prazo
de validade de 180 dias. Expeça(m)-se o(s) alvará(s), independente do trânsito em julgado. Cumprida as formalidades, não
havendo requerimentos nos autos e transitada em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Ipuã, d.s. MARCOS
DE JESUS GOMES - ADV DANIEL FERNANDO PAZETO OAB/SP 226527
Centimetragem justiça
ITAÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE ITAÍ EM 23/07/2012
PROCESSO:263.01.2012.002372
Nº ORDEM:01.01.2012/000854
CLASSE:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
ASSUNTO:LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
EXEQUENTE:R. D. S. R.
ADVOGADO:206847/SP - THIAGO DOS SANTOS MICHELIN
Executado:J. R. D. S.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:263.01.2012.002376
Nº ORDEM:01.01.2012/000855
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ASSUNTO:CONSTRIÇÃO / PENHORA / AVALIAÇÃO / INDISPONIBILIDADE DE BENS
ORIGEM:2395
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Cível
EXEQUENTE:BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO:81498/SP - MARCOS ZUQUIM
Executado:PLUS GLASS IND. IMP. E EXP. DE VIDROS LTDA E OUTRO
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:263.01.2012.002377
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