Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1236
1246
ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
071.01.2012.016799-6/000000-000 - nº ordem 854/2012 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - E.A.R.
CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA X POSTO NOVO MARAJO LTDA - Fl. 29: Atos ordinatórios praticados conforme
Comunicado CG nº 1307/2007. - AUTOS COM VISTA AO(às) AUTOR para se manifestar sobre: Não citação do réu pelos
Correios, fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência no prazo de cinco
(05) dias, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA
FREITAS OAB/SP 186413
071.01.2012.017404-1/000000-000 - nº ordem 892/2012 - (apensado ao processo 071.01.2012.007846-3/000000-000 - nº
ordem 473/2012) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - ANTONIO MONDELLI E OUTROS X BANCO BRADESCO
S/A - Fls. 96 - Vistos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que entre outros requisitos, só pode se dar quando a
execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que nos autos em apenso não ocorreu. Se houver
penhora formalizada nos autos em apenso, consoante permite o § 2º do mesmo dispositivo legal, a decisão relativa aos efeitos
dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada. Ouça-se o embargado, em quinze dias. Int. - ADV DANIEL
MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA OAB/SP 221948 - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
071.01.2012.018179-2/000000-000 - nº ordem 934/2012 - Exibição - Liminar - GLEICE ELISANGELA ROSSETO LOPES
DOS SANTOS X MERIDIANO FIDC MULTISEGMENTOS - Atos ordinatórios praticados conforme Comunicado CG nº 1307/2007.
- AUTOS COM VISTA AO(às) AUTOR para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias
enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de dez (10) dias. - ADV
MARIA APARECIDA MACHUCA RAMOS OAB/SP 99718 - ADV CLAUDIA CARDOSO OAB/SP 52106 - ADV JUREMA FARINA
CARDOSO ESTEVES OAB/SP 40731
071.01.2012.020549-2/000000-000 - nº ordem 1063/2012 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção ULISSES TEODORO DE MORAES X BANCO SANTANDER S/A - Fl. 19: Vistos. 1.Diante do valor do salário mensal comprovado
pelo documento de fls. 17, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060, de 5
de fevereiro de 1950. Anote-se. 2.Sentença digitada em separado. - ADV PAULO CESAR DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/SP
132443
071.01.2012.020549-2/000000-000 - nº ordem 1063/2012 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção ULISSES TEODORO DE MORAES X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 20/27 - Vistos. ULISSES TEODORO DE MORAES,
qualificado nos autos, ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com reparação de dano moral contra BANCO
SANTANDER S/A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que celebrou o contrato de arrendamento mercantil nº
70008028836, em 4 de fevereiro de 2010, relativo ao automóvel marca General Motors, modelo Astra GLS, ano de fabricação
2000, cor prata, movido a gasolina, chassi nº 9BGTB08BQYB156842, placas CTJ-3198, assumindo a obrigação de pagamento
de contraprestações mensais de R$ 469,74. O autor deixou de pagar alguma delas, o que levou o réu a mover contra ele a ação
de reintegração de posse nº 779/11, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, cujo processo foi extinto por sentença de 10
de abril de 2012. A partir daí, o réu se nega a receber as prestações vincendas. Requereu, portanto, a consignação das
contraprestações vincendas do arrendamento mercantil e a condenação do réu a reparar o dano moral mediante pagamento de
indenização a ser arbitrada pelo juízo. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de petição inicial que não comporta
processamento, devendo ser indeferida in limine, uma vez que o autor, como se vê da referida peça processual, cumulou ação
de consignação em pagamento com ação de reparação de dano moral, além do que é evidente a ilegitimidade passiva ad
causam do réu. O autor celebrou o contrato de arrendamento mercantil nº 70008028836, cuja cópia se encontra a fls. 10/13, em
4 de fevereiro de 2010, não com o réu Banco Santander S/A., mas com Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil,
pessoa jurídica de direito privado que tem existência, personalidade jurídica e patrimônio distinta daquele. Ainda que o réu e
Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil possam pertencer ao mesmo grupo econômico, o autor não firmou contrato
algum com aquele, mas apenas com esta, o que evidencia a ilegitimidade passiva ad causam. Tanto isso é verdade que foi a
empresa Santander Leasing S/A - Arrendamento Mercantil quem moveu, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, a ação
de reintegração de posse nº 779/11 (fls. 9) contra o autor, de modo que este não pode pretender consignar prestações “vincendas”
em relação a quem não tem negócio jurídico algum com ele (Banco Santander S/A.). Tanto o pedido de consignação em
pagamento, quanto o de reparação de dano moral, deveriam ter sido ajuizados contra a arrendadora mercantil (Santander
Leasing S/A - Arrendamento Mercantil), jamais contra o Banco Santander S/A. Não há, ainda, como determinar a emenda da
petição inicial para a substituição do pólo passivo de Banco Santander S/A. para Santander Leasing S/A - Arrendamento
Mercantil, visto que o aditamento revela-se possível, segundo determina o art. 284, caput, do Código de Processo Civil, apenas
quando tal peça processual não preencha os requisitos alistados em numerus clausus nos arts. 282 e 283 do mesmo Código.
Tratando-se de manifesta ilegitimidade de parte, a emenda da petição inicial não se mostra cabível, visto que tal defeito não é
passível de correção, já que a legitimidade ad causam não constitui requisito previsto nos arts. 282 e 283 do Código de Processo
Civil, mas nítida condição da ação, e o art. 284, caput, do mesmo Código não determina que seja alterado um dos pólos da
demanda quando se verificar manifesta ilegitimidade ativa ou passiva de um ou ambos os litigantes. É que a emenda, nesse
caso, não serviria para suprir um requisito faltante da petição inicial, mas implicaria em verdadeira alteração subjetiva de um dos
sujeitos processuais, o que está evidentemente fora do campo de incidência do art. 284, caput, do Código de Processo Civil,
tanto que o Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, mutatis mutandis, que “Sendo o erro na indicação da parte passiva
defeito essencial e relativo à falta de condição da ação, a petição inicial é incorrigível” (RSTJ 92/355). Assim, não é cabível a
concessão de prazo para a emenda da petição inicial, já que o art. 295, II, do Código de Processo Civil, é taxativo ao dispor que
tal peça será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima. E ainda que superadas as considerações acima, o que se
admite por mero dever de argumentação, no âmbito restrito da primeira ação (consignatória), que tramita por procedimento
especial de jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a 900), a única discussão cabível é sobre as hipóteses previstas no art. 335,
I a V, do vigente Código Civil (2002), não sendo o rito compatível com pretensões outras, entre elas a reparação de dano moral,
já que nesse caso deve o interessado valer-se de ação própria, que tramitará necessariamente pelo procedimento comum
(ordinário ou sumário). Nos termos do art. 292, § 1º, III, do Código de Processo Civil, não se admite a cumulação de ação de
consignação em pagamento com ação de reparação de dano moral, uma vez que tais demandas têm procedimentos diferentes
e inconciliáveis entre si. A propósito, já se julgou que não se cumula ação de consignação em pagamento com quaisquer outras
ações: “Ação de consignação em pagamento - Cumulação com ação de procedimento ordinário - Inadmissibilidade - Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º