Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA OAB/SP 288458
263.01.2012.002261-4/000000-000 - nº ordem 812/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS TADEU DE ALMEIDA - Fls. 22 - Vistos.
Emende o autor a inicial para regularizar sua capacidade processual, juntando estatuto social em 10 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
263.01.2012.002295-6/000000-000 - nº ordem 830/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CRISTIANE BERGAMO - Fls. 25 - Fls. 23/24: por
ora, aguarde-se a emenda da petição inicial pelo autor, conquanto a inércia na determinação judicial acarretará no indeferimento
da inicial, prejudicando a análise do pedido de conexão formulado pela n. defesa. Certificado o decêndio, tornem-me conclusos
em conjunto com o processo nº 30/12 para análise dos pedidos (liminar e conexão). Int. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE
OAB/SP 270486
263.01.2012.002379-4/000000-000 - nº ordem 857/2012 - Procedimento Ordinário - Revogação/Anulação de multa ambiental
- JORGE ISHIZUKA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, 1. Cuida-se de pedido de tutela antecipada,
“initio litis”, para compelir a ré a suspender a inscrição em dívida ativa do débito consubstanciado em multa imposta em auto
de infração ambiental. Pois bem O ajuizamento da ação anulatória não inibe, por si só, a inscrição do débito na dívida ativa ou
até mesmo sua execução, uma vez que nada há a elidir a presunção de certeza, legitimidade e legalidade de que goza o ato
administrativo, adequando-se ao caso concreto as premissas insculpidas no art. 585, §1°, CPC e art. 38, da Lei n° 6.830/80,
afastado, portanto, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, eventual irregularidade na lavratura
do auto de infração nº 255435 do processo administrativo e nulidade ou abusividade da multa imposta deve ser comprovada no
decorrer da instrução processual, após a qual estará o Juízo apto a avaliar a correção ou incorreção do ato administrativo. De
fato, as alegações do autor são controvertidas, demandando maior dilação probatória, até porque já houve discussão na esfera
administrativa (fls. 35/36), estando evidente a ausência de prova inequívoca, tampouco o convencimento da verossimilhança
da alegação. Com efeito, a ilegalidade apontada constitui-se matéria de mérito e impede, por si só, a análise do juízo de
probabilidade exigido pelo artigo 273, do Código de Processo Civil. Assim, diante da impossibilidade de concessão de tutela
antecipada à luz da presente fundamentação, deverá o autor se socorrer das demais hipóteses do art. 151, do CTN para que
tenha suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão, como o depósito do seu montante integral. Ante o exposto,
indefiro o pedido de tutela antecipada postulada pelo autor. 2. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV ADHEMAR MICHELIN FILHO OAB/SP 194602 - ADV BRUNO CESAR ANTUNES MARANHO OAB/SP 319198
Infância e Juventude
VARA UNICA - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de Itaí - Comarca de Itaí
JUIZ: RENATA PINTO LIMA ZANETTA
263.01.2012.001997-8/000000-000 - nº ordem 87/2012 - Guarda - Seção Cível - - A. F. E OUTROS - Autores dar andamento
ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV JAIRO GABRIEL NETO OAB/SP 251603
Centimetragem justiça
ITANHAÉM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CIVEIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE ITANHAÉM EM 30/07/2012
PROCESSO:266.01.2012.005495
Nº ORDEM:01.03.2012/000828
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ASSUNTO:CITAÇÃO
ORIGEM:255238-1
JUIZO DEPREC:7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE/RS
EXEQUENTE:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE
ADVOGADO:41743/RS - ANDRE PLUCANI
Executado:VANDERLEI MARTINEZ BOTELHO JUNIOR
VARA:3ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:266.01.2012.005496
Nº ORDEM:03.01.2012/000810
CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:RESCISÃO / RESOLUÇÃO
REQUERENTE:LUCIANA MARIA ALMADA PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO:140731/SP - EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS
Requerido:BANCO SAFRA S/A
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