Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1238
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com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da executada, independentemente
do trânsito, do valor depositado em duplicidade (fls. 22). Com o trânsito, expeça-se mandado de levantamento, em favor da
Fazenda, do valor original (fls. 21), consignando no mandado que se trata de dívida ativa não-tributária, não sujeita, portanto, à
retenção por força da Lei 10.819/2003. Oportunamente, arquivem-se. - Adv. Dra. Daniela Magagnato Peixoto - oab/sp 235508 ADV CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI OAB/SP 129641
114.01.2009.006422-0/000000-000 - nº ordem 2025/2009 - (apensado ao processo 114.01.2007.541294-0/000000-000 - nº
ordem 23383/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AROPLAN HIDRAULICA E
PNEUMATICA LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Isto posto, JULGO EXTINTOS os embargos sem apreciação
de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Transitada, arquivem-se. - Adv. Dr. Daniel Henrique Vidal Costa - oab/
sp 217138 - ADV PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA OAB/SP 135316 - ADV DANIEL HENRIQUE VIDAL COSTA OAB/SP
217138
114.01.2009.021999-3/000000-000 - nº ordem 3883/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS X COOPERATIVA MÉDICA CAMPINAS COOPERMECA - Esclareça a executada quais bens,
exatamente, pretende oferecer em garantia, especificando seu valor atual, estado e localização. Int. Cps, d.s. Juiz de Direito
- Adv. Dra. Silvia Helena Gomes Piva - Et. Regularizar representação processual - ausência de procuração. - ADV RICARDO
HENRIQUE RUDNICKI OAB/SP 177566
114.01.2009.053152-3/000000-000 - nº ordem 8588/2009 - (apensado ao processo 114.01.2008.075541-0/000000-000 - nº
ordem 18966/2008) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - BANCO ITAU S/A X MUNICIPIO DE CAMPINAS - Isto posto,
JULGO EXTINTOS os embargos sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Transitada, arquivemse. - Adv. Dra. Daniela Magagnato Peixoto - oab/sp 235508 - ADV DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO OAB/SP 235508 - ADV
ANA PAULA ALVES MOREIRA DA SILVA OAB/SP 258420
114.01.2010.012462-8/000000-000 - nº ordem 1061/2010 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS X H. STERN COMERCIO E INDUSTRIA S/A - Isto posto, JULGO EXTINTA a execução com
fundamento no artigo 26 da Lei 6.830/1980, sem condenação da Fazenda nos ônus da sucumbência. Transitada, arquivem-se. Adv. Dr. Tatiana de Melo Bras - oab/sp 115512 - ADV CELIA ALVAREZ GAMALLO PIASSI OAB/SP 129641
114.01.2010.035015-9/000000-000 - nº ordem 2981/2010 - (apensado ao processo 114.01.2007.520126-8/000000-000 - nº
ordem 14809/2007) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - NEWTON BRASIL LEITE X
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Cps,
d.s. Juiz de Direito - Adv. Dr. Newton Brasil Leite - oab/sp 40233 - ADV NEWTON BRASIL LEITE OAB/SP 40233
114.01.2010.051460-2/000000-000 - nº ordem 4727/2010 - (apensado ao processo 114.01.2007.522772-3/000000-000
- nº ordem 16155/2007) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - ABRAMIDES
ENGENHARIA LTDA X FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos, para determinar
a exclusão da embargante do pólo passivo. Deixo de condenar a Fazenda nos ônus da sucumbência, pelos motivos acima
expostos. Defiro a substituição do pólo passivo, como requerido pela Fazenda. Comunique-se o Distribuidor e cite-se o novo
executado. - Adv. Dr. Wagner Losano - oab/sp 116312 - ADV WAGNER LOSANO OAB/SP 116312 - ADV RODRIGO MENDES
TORRES OAB/SP 191460
114.01.2008.004732-9/000000-000 - nº ordem 9690/2012 - (apensado ao processo 114.01.2005.569563-0/000000-000 - nº
ordem 41615/2005) - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - PRODUTOS
ALIMENTICIOS NETINHO LTDA. X MUNICIPIO DE CAMPINAS - Defiro a suspensão do feito, com fundamento no artigo 265,
IV, “a”, do CPC, no aguardo do julgamento da apelação na ação declaratória. Int. - Adv. Dr. Guilherme Senne Martins - oab/sp
177688 - ADV GUILHERME SENNE MARTINS OAB/SP 177688
Centimetragem justiça
1ª Vara da Fazenda Pública
1º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Campinas - Comarca de Campinas
JUIZ: MAURO IUJI FUKUMOTO
114.01.2004.022232-5/000000-000 - nº ordem 1957/2005 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material MARIA APARECIDA ESTEVES X HOSPITAL MUNICIPAL “DR. MARIO GATTI” E OUTROS - Vistos. Maria Aparecida Esteves,
qualificada nos autos, ajuizou ordinária condenatória em face da Fazenda Pública do Município de Campinas e do Hospital
Municipal Dr. Mário Gatti. A autora alega que é portadora de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, tendo descoberto
um nódulo na região de seu ombro esquerdo. A fim de investigar o nódulo, foi submetida à biópsia no Hospital Municipal Dr.
Mário Gatti. Alega que o procedimento foi realizado por um ‘estagiário’, sendo que após o exame passou a sofrer fortes dores na
região, bem como ficou com limitação de movimentos. Sustenta imperícia e pede a condenação em danos morais e materiais.
Regularmente citado, o Município de Campinas apresentou contestação (fls. 90/110) alegando, preliminarmente, ilegitimidade
passiva ad causam e inépcia da inicial. No mérito alega inexistência de nexo causal entre o procedimento realizado e os
danos reportados pela autora. Impugnou os danos morais e materiais. O Hospital Municipal Dr. Mario Gatti também contestou
(fls. 46/60) alegando preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito aduz impossibilidade de lesão nervosa pela
biópsia e inexistência de nexo causal. Atribui o surgimento da moléstia aos efeitos colaterais da medicação de combate à
AIDS. Houve réplica. Laudo pericial as fls. 170/176. Quesito suplementar do juízo as fls. 198 e resposta as fls. 284/289. É, em
suma, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, eis que a peça preenche
todos os requisitos do art. 282 do CPC, possibilitando à requerida exercer plenamente seu direito constitucional de ampla
defesa, conforme se comprova pela contestação apresentada. Acolho, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam
argüida pelo Município de Campinas. Com efeito, o ato causador do suposto dano teria sido praticado por preposto do Hospital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º