Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1241
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entanto, todos esses sentimentos comuns à pessoa humana, na verdade, são consequências e não causa do abalo moral. A
propósito, vale mencionar o sempre lúcido magistério de Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa humana: uma leitura
civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 131 - destacado): Além disso, ao definir o dano moral
por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se dos termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, aflição
espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o
dano com a sua (eventual) conseqüência. Se a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um
sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar. O que o ordenamento jurídico pode (e deve) fazer é
concretizar, ou densificar, a cláusula de proteção humana, não admitindo que violações à igualdade, à integridade psicofísica, à
liberdade e à solidariedade (social e familiar) permaneçam irressarcidas. Segundo a mesma ilustre jurista, “constitui dano moral
a lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana - dignidade esta que se encontra fundada em quatro
substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da
solidariedade”. (op. cit., p. 327). Com esse panorama, na espécie, não vislumbro qualquer ataque à dignidade da autora, pois os
contratempos por ela arcados estão dentro daqueles do limite do esperado por todos que convivem em sociedade. No mesmo
sentido é o preconizado pelo já citado Sérgio Cavalieri Filho (op. cit., pp. 83/84): Nessa linha de princípio, só deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento,
mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são
intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Nessa linha de
intelecção, tenho que o fato trazido pela autora não teve o condão de atingir-lhe da dignidade de forma tão evidente a gerar a
compensação pelo dano moral. 5. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito
da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 677,60 (seiscentos e setenta
e sete reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 05.03.2012
(data do desfalque patrimonial) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês (CC, 406, c.c. CTN, 161, §1º) desde a citação
(04.04.2012 - fl. 39v.º), por se tratar de responsabilidade contratual (CC, 407). Face à compatibilidade lógica com esta decisão
de cognição exauriente, confirmo a medida liminar de fls. 37/38, tornando-a definitiva. Diante da sucumbência recíproca (CPC,
21), cada parte arcará com a metade das custas processuais, bem como com os honorários dos seus respectivos patronos. A
cobrança das verbas sucumbenciais com relação à autora deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, pelo fato de
ela ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. Piraju, 11 de julho de 2012. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de
Direito - EM CASO DE RECURSO: RECOLHER O PREPARO NO VALOR DE R$92,20. PORTE DE REMESSA/RETORNO R$25,00. - ADV MARCOS ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
452.01.2012.001643-8/000000-000 - nº ordem 357/2012 - Outros Feitos Não Especificados - BENEF.AUXÍLIO DOENÇA
COM PED.ALTERNAT. DE APOSENT. INVALIDEZ - LUIZ CUSTÓDIO DE MELO X INSS - Fls. 48 - V. A contestação não traz
preliminares mas revela a impossibilidade da realização da audiência de conciliação prevista no artigo 331 do CPC, pois somente
com a produção de provas as dúvidas serão dirimidas. Não existem irregularidades e nulidades a serem sanadas, de modo que
dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova documental, pericial e testemunhal. Para realização de perícia médica no(a)
autor(a), designo perito judicial o DR. SÉRGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, independentemente de compromisso nos autos, o qual
deverá estimar seus honorários. Oficie-se solicitando data, horário e local para realização da perícia. As partes poderão formular
quesitos e indicar assistentes técnicos em cinco (05) dias (artigo 421, § 1º, incisos I e II, do CPC). Acolho outrossim, eventuais
quesitos já formulados nos autos, os quais deverão ser respondidos pelo perito judicial, bem como a indicação de assistentes
técnicos. (AUTOS Nº 357/2012 - fls. 002) Audiência oportunamente, se necessária. Int. - ADV MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
OAB/SP 276329
452.01.2012.001723-5/000000-000 - nº ordem 377/2012 - Outros Feitos Não Especificados - NOTIFICAÇÃO DO SUPOSTO
PAI - T. J. D. L. X R. L. D. S. - Fls. 12 - C O N C L U S Ã O Em 26 de julho de 2012, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, DR. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA. Eu, , Escr. subscrevi.
AUTOS Nº 377/2012 V. O suposto pai da criança, Sr. RAFAEL LEITE DOS SANTOS, foi intimado para comparecer em Juízo
e manifestar-se sobre a paternidade que lhe é atribuída nos presentes autos; compareceu e negou a paternidade (fls. 06).
Diante do exposto, ARQUIVO os presen-tes autos de Notificação, com base na Lei 8560/92. P.R.I.C. Piraju, “data supra”. HÉLIO
APARECIDO FERREIRA DE SENA - JUIZ DE DIREITO 452.01.2012.001760-1/000000-000 - nº ordem 387/2012 - Outros Feitos Não Especificados - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE - NEIDE VIEIRA DE SIQUEIRA LIMA X INSS - Fls. 132 - V. A contestação não traz preliminares
mas demonstra a inviabilidade da realização de audiência de conciliação prevista no artigo 331 do CPC, pois somente com a
produção de provas as dúvidas serão dirimidas. Não existem irregularidades e nulidades a serem sanadas, de modo que dou o
feito por saneado. Defiro a produção de prova documental e testemunhal. Para realização da audiência de instrução e julgamento,
designo o DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2012, ÀS 15:30 HORAS. Intimem-se as partes bem como as testemunhas arroladas (fls.
13), para comparecimento. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, caso necessário ao integral cumprimento das
diligências. Int. - ADV JOSE EDUARDO POZZA OAB/SP 89036
452.01.2012.002001-6/000000-000 - nº ordem 437/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ANA PAULA CURY FRANCISCO
EPP X PATRICIA GOMES DE MORAES - Fls. 23 - NOTA DO CARTÓRIO Os autos encontram-se paralisados há mais de trinta
dias. Manifeste-se o exequente o que de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, Inc. III e § 1º do CPC. Piraju, 07
de Agosto de 2012. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
452.01.2012.002258-2/000000-000 - nº ordem 497/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - R. D. O. X O. D. O. - Fls. 35 - V.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor. Anote-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. ADV DORIVAL SANTOS DAS NEVES OAB/SP 79735
452.01.2012.002258-2/000000-000 - nº ordem 497/2012 - Interdição - Tutela e Curatela - R. D. O. X O. D. O. - Fls. 37 - V. Na
esteira da manifestação Ministerial retro que acolho, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vez que inexistente nos autos
prova da incapacidade mental do requerido. Para interrogatório do mesmo, designo o DIA 23 DE AGOSTO DE 2012, ÀS 17:30
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