Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1259
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RIBEIRO LEAL - ME X CASSIA FERNANDA MENDES - ME - CONCLUSÃO Em 3/8/2012, faço os presentes autos conclusos
ao Exmo. Senhor Doutor EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ, MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Avaré/SP.
Eu_________ PROCESSO n.º 3036/2012 Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que determinam
que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino que o
autor forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a)CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA referente ao ano-base 2011 e exercício 2012 a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria
após análise deste Juízo, protegida por sigilo, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da
pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária
vigente. b) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria
de MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de
tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) as NOTAS FISCAIS
relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta demanda; e d) cópia
atualizada dos atos CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já
dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento
que instruiu a petição inicial. Int via Imprensa Oficial. Avaré, d.s. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ Juiz de Direito DATA Em
___/___/2012 foram-me entregues estes autos. O(A) Esc. _______ - ADV MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA OAB/
SP 294807
053.01.2012.009672-3/000000-000 - nº ordem 3045/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- SERGIO RIBEIRO LEAL - ME X JOSE FRANCISCO CAMARGO - ME - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados
Especiais Cíveis, que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora
perante o sistema, determino que o autor forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a)CÓPIA DA
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA referente ao ano-base 2011 e exercício 2012 a ser entregue diretamente no Juizado
e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, protegida por sigilo, visto que este compõe o único meio de aferição
da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com
a legislação fiscal e tributária vigente. b) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica,
de que se enquadra na categoria de microempresa, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além
do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para
confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente
ação; c) as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto
desta demanda; e d) cópia atualizada do CNPJ da empresa; Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar,
como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do
documento que instruiu a petição inicial. Int via Imprensa Oficial. Avaré, d.s. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ Juiz de Direito ADV MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 294807
053.01.2012.009673-6/000000-000 - nº ordem 3046/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento SERGIO RIBEIRO LEAL - ME X VILMA DE FATIMA GONÇALVES - ME - CONCLUSÃO Em 2/8/2012, faço os presentes autos
conclusos ao Exmo. Senhor Doutor EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ, MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível
de Avaré/SP. Eu_________ PROCESSO n.º 3046/2012 Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, que
determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema, determino
que o autor forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a)CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA referente ao ano-base 2011 e exercício 2012 a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria
após análise deste Juízo, protegida por sigilo, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da
pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária
vigente. b) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria
de MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos
informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de
tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c) as NOTAS FISCAIS
relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta demanda; e d) cópia
atualizada dos atos CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já
dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou a emissão do documento
que instruiu a petição inicial. Int via Imprensa Oficial. Avaré, d.s. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ Juiz de Direito DATA Em
___/___/2012 foram-me entregues estes autos. O(A) Esc. _______ - ADV MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA OAB/
SP 294807
053.01.2012.009695-9/000000-000 - nº ordem 3069/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento SERGIO RIBEIRO LEAL - ME X SIDNEI GOMES PESSOA - Vistos. Atendendo aos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis,
que determinam que a Microempresa deverá fazer prova de tal condição para ser admitida como autora perante o sistema,
determino que o autor forneça em 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem exame de mérito: a)CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA referente ao ano-base 2011 e exercício 2012 a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em
pasta própria após análise deste Juízo, protegida por sigilo, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação
econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação
fiscal e tributária vigente. b) DECLARAÇÃO EXPRESSA, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se
enquadra na categoria de MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual
encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação
do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; c)
as NOTAS FISCAIS relativas às operações mercantis que originaram as respectivas obrigações que servem de objeto desta
demanda; e d) cópia atualizada dos atos CONSTITUTIVOS DA EMPRESA. Relevante esclarecer que esta decisão tem por
finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa da autora, e não a de pré-julgar a relação jurídica que ensejou
a emissão do documento que instruiu a petição inicial. Int via Imprensa Oficial. Avaré, d.s. EDUARDO DE LIMA GALDURÓZ Juiz
de Direito - ADV MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 294807
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