Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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MARIA APARECIDA DA SILVA FACIOLI OAB/SP 142593
300.01.2012.002264-8/000000-000 - nº ordem 642/2012 - Procedimento Ordinário - Dissolução - INSETIMAX INDÚSTRIA
QUÍMICA LTDA - EPP E OUTROS X ADELINO MARQUES DE CASTRO - VISTOS. O requerido ADELINO MARQUES DE
CASTRO compareceu espontaneamente em Juízo (fls. 130/138), razão pela qual dou por suprido o respectivo ato citatório. Na
sequência, apresentou defesa, por meio de contestação, refutando os pedidos formulados na inicial, asseverando, para tanto,
em síntese, que o autor Cláudio Massera também possui outra empresa, constituída desde 1995, para atuar no mesmo ramo
comercial que a empresa coautora Insetimax Indústria Química Ltda EPP. Afirma que jamais ocultou do autor Cláudio Massera
que suas filhas estavam constituindo a empresa Interfina Agroquímica LTDA, ou mesmo que o ramo de atuação era análogo ao
da empresa coautora. Contudo, esclarece que a precitada empresa ainda não iniciou suas atividades. Prossegue asseverando
que é o “mentor intelectual” das fórmulas químicas utilizadas nos produtos industrializados pela Insetimax Indústria Química
Ltda EPP, tendo realizado os respectivos registros junto ao Órgão Sanitário. Quanto às alegações de desvio de dinheiro do
caixa da empresa coautora para fomento de obras na sede da Interfina Agroquímica LTDA, o requerido nega tais assertivas,
esclarecendo que a construtora S. de Abreu Filho Construções já vinha realizando negócios com a coautora Insetimax Indústria
Química Ltda EPP, a justificar os pagamentos feitos a ela, indicados na inicial. De outra banda, a parte requerida imputa ao
autor Cláudio Massera apropriação indevida de veículo automotor dado em pagamento de mercadorias vendidas pela Insetimax
Indústria Química Ltda EPP à empresa Busatto & Busatto Ltda. O requerido alega também que a parte autora trouxe aos
autos cópias de e-mails obtidas de forma ilegal, devendo o Juízo desconsiderá-las como meio de prova das alegações da
inicial. Quanto ao pedido de exclusão do quadro societário pelo cometimento de falta grave, o rebate funda-se na necessidade
de ajuizamento de ação pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, ao passo que as partes
adversas neste feito possuem cotas de igual monta no quadro societário da empresa Insetimax Indústria Química Ltda EPP.
Consta ainda da peça de defesa informação de que o requerido ajuizou ação de prestação de contas em face do ora autor,
a fim de demonstrar outros ilícitos prejudiciais cometidos por ele, Cláudio Massera, na administração da empresa coautora
Insetimax Indústria Química Ltda EPP. Pugna o requerido pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação dos autores
às penas de litigância de má-fe e, por fim, pede que este Juízo reveja os termos da antecipação de tutela concedida às
fls. 115/118, para reintegrar Adelino Marques de Castro à posição de sócio gerente, fixando-se a admistração da empresa
Insetimax Indústria Química Ltda EPP de forma conjunta entre ele e o requerido Cláudio Massera, até final deslinde, como
meio de se evitar eventuais prejuízos decorrentes do exercício unilateral de atos de gestão. Com a contestação, vieram aos
autos os documentos de fls. 18/624. DECIDO. 1) Decisões antecipatórias de tutela fundam-se em valorações perfunctórias dos
elementos de convicção até então presentes nos autos e, nesse momento, o panorama está a enfraquecer a verossimilhança
das alegações tecidas por ocasião da inicial. Isto porque, os documentos que vieram aos autos com a peça de defesa ministram
indícios de que a parte autora Cláudio Massera, assim como a parte requerida, Adelino Marques de Castro, também integra
pessoa jurídica de objeto social semelhante ao da empresa Insetimax Indústria Química Ltda EPP, qual seja, a empresa
Produmas Distribuição e Comércio de Produtos LTDA, sediada na capital do Estado do Paraná (fls. 149). Portanto, também a
parte autora está em situação de concorrência potencialmente desleal. Em um segundo momento, carreou-se documentação a
indicar, ao menos superficialmente, que construtora S. de Abreu Filho Construções manteve negócios jurídicos de prestação de
serviços para a empresa coautora Insetimax Indústria Química Ltda EPP, a reforçar a antítese da parte requerida, no sentido de
que tais negócios são subjacentes aos pagamentos indicados na inicial (fls. 150/164). Nessa esteira, prudente rever a decisão
antecipatória de tutela, para reintegrar o requerido ADELINO MARQUES DE CASTRO à gerência e administração da empresa
INSETIMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA EPP, fixando-se que, doravante, todos os atos de gestão empresarial deverão ser
praticados CONJUNTAMENTE por CLÁUDIO MASSERA e ADELINO MARQUES DE CASTRO, até final decisão. Oficie-se, com
urgência, à Junta Comercial do Estado de São Paulo, via fax ou eletrônica, comunicando o teor da presente decisão, para as
devidas anotações. 2) Evidenciada, em tese, a ausência de “affectio societatis”, vislumbro a possibilidade de definir-se a sorte
da empresa Insetimax Indústria Química Ltda EPP pela via consensual, de maneira que designo audiência de tentativa de
conciliação, com fundamento no art. 125, IV, do Código de Processo Civil, para o dia 30/10/2012, às 17:20 horas. Intimem-se as
partes para comparecimento, por meio de seus advogados. Int. - ADV JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA OAB/SP 222760 ADV JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS OAB/SP 229269 - ADV JAMES HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 228630
300.01.2012.002264-8/000000-000 - nº ordem 642/2012 - Procedimento Ordinário - Dissolução - INSETIMAX INDÚSTRIA
QUÍMICA LTDA - EPP E OUTROS X ADELINO MARQUES DE CASTRO - nota de cartório: Intime-s o dr. James Henrique de
Oliveira acerca da petição de fls. 634 (...)revogo neste data, os poderes conferidos ao Advogado James Henrique de Oliveira,
constantes da procuração de fl. 131(...) - ADV JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA OAB/SP 222760 - ADV JOÃO FILIPE
FRANCO DE FREITAS OAB/SP 229269 - ADV JAMES HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 228630
300.01.2012.002302-5/000000-000 - nº ordem 644/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- IDELMA FERREIRA DE MOURA DAL BEN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência à parte autora
acerca da contestação apresentada. - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154
300.01.2012.002428-3/000000-000 - nº ordem 691/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JORGE SIQUEIRA X CIAMAX COLCHÕES - Manifeste-se o autor acerca da devolução do AR a fls.29v, ao requerido,
com informação “imóvel vazio”. - ADV LUCIANA APARECIDA BARBOSA OAB/SP 195563
300.01.2012.002553-5/000000-000 - nº ordem 721/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- BANCO ITAULEASING S/A X JOSE BENEDITO DE ALMEIDA - Manifeste-se acerca da Contestação. - ADV FRANCISCO
DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV GRAZIELLA FERNANDES DE LIMA OAB/SP 310802
300.01.2012.002546-0/000000-000 - nº ordem 739/2012 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
ESTÂNCIA BEIRA RIO X CELSO PEREIRA E OUTROS - Manifeste-se o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a
fls.47v informando não ter sido cumprido o mandado por insuficiência de depósito da diligência. - ADV LEANDRO FAZZIO
MARCHETTI OAB/SP 250150
300.01.2012.002547-2/000000-000 - nº ordem 741/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - JOÃO CARLOS PAIM X WELLINGTON ROBERTO MEDEIROS - Vistos. Cite-se o requerido, com as
advertências legais, sobretudo para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem purgação da mora ou apresentarem resposta aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º