Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1271
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a serventia providenciar o necessário, com presteza. Int. - ADV JOSE MARIA DE MELO OAB/SP 93734 - ADV ALBINO RIBAS
DE ANDRADE OAB/SP 120830
263.01.2010.001014-3/000000-000 - nº ordem 346/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- NAIR AMBROSIO DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 105 - Vistos. Recebo o recurso de
apelação interposto pela autora às fls. 98/104, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões no prazo
legal. Após, com ou se elas, subam estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV ALVARO AUGUSTO RODRIGUES OAB/SP 232951
263.01.2010.001244-3/000000-000 - nº ordem 419/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - CELINA SANTOS
MACHADO X NICOLAAS PETRUS PLECHELMUS VELDT E OUTROS - Fls. 196 - Vistos em saneador, 1. Não se configura
hipótese de julgamento nos termos dos artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não se revela razoável a
designação de audiência de conciliação (art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil), já que em momento precedente revelou-se
infrutífera e, ainda, porque esta será atentada na audiência de instrução e julgamento que em seguida será designada. Passo a
sanear o feito. 2. Não foram arguidas preliminares e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, declaro o feito
saneado. 3. Para dirimir a controvérsia acerca da proteção possessória invocada pelas partes, reputo necessária a produção
de prova oral e, por via de consequência, designo audiência de instrução e julgamento para dia: 14 de 11 de 2012, às 17:00
horas. Como testemunha do Juízo arrolo a testemunha Carmen Sílvia Beltrame Martineli que deverá ser intimada para sua
oitiva. As partes deverão depositar em Cartório o rol de suas testemunhas, com qualificação completa, no prazo de dez, a contar
da publicação deste despacho, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas, as
partes para prestarem depoimento pessoal, desde que expressamente requerido no decêndio conferido no parágrafo supra,
expedindo-se carta precatória para oitiva de testemunhas de fora da terra. - ADV ANA CAROLINA DE MELO OAB/SP 265962 ADV VALTER COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 61739
263.01.2010.002534-9/000000-000 - nº ordem 868/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ITAÍ - PARANAPANEMA - AVARÉ “CREDICERIPA” X WILSON LOPES DA SILVA E
OUTROS - Desentranhe-se e adite-se a carta precatória com o fito de que seja o bem levado à praça. - ADV JACQUELINE DIAS
DE MORAES ARAUJO OAB/SP 140405
263.01.2010.002652-5/000000-000 - nº ordem 898/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - APARECIDA
DOS SANTOS OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. - Fls. 117 - Vistos. Fls. 116: Providencie a
serventia o envio das cópias requeridas pelo perito, no endereço indicado. Int. - ADV JOSE BRUN JUNIOR OAB/SP 128366
263.01.2010.002735-0/000000-000 - nº ordem 66/2010 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) CONSELHO REGIONAL DE FÁRMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X LG. RODRIGUES ALVES & CIA. LTDA. EPP. - Fls. 40
- Vistos. 1) Verifico que a petição de fls. 34 não foi apreciada pelo juízo, o que faço agora. 1.1. Defiro o prazo de 03 dias para
que o representante legal da executada compareça em cartório para assinatura do termo de oferecimento de bens à penhora.
2) Decorrido o prazo, sem cumprimento do item acima, fica desde já deferido o pedido da exequente de fls. 37/38, bastando tão
somente ela providenciar o pagamento da taxa fixada no Provimento CSM. n.º 1.864/2011, em 10 dias. 3) Após, encaminhem-se
os autos ao Supervisor de Serviço para cadastramento da planilha para bloqueio dos valores devidos. Int. - ADV ANNA PAOLA
NOVAES STINCHI OAB/SP 104858 - ADV JOSE QUARTUCCI OAB/SP 20563 - ADV LUIZ EDUARDO QUARTUCCI OAB/SP
80742
263.01.2010.002875-0/000000-000 - nº ordem 983/2010 - Procedimento Ordinário - Habitação - JACQUELINE RODRIGUES
DA SILVA CEARA E OUTROS X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CDHU E OUTROS - Fls. 410 - Vistos. 1) Indefiro o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação
formulado às fls. 407. As partes podem a qualquer momento formular acordo e apresenta-lo ao juízo por simples petição nos
autos, para homologação. 2) Informem as partes, em 05 dias, se há mais provas a serem produzidas, justificando sua pertinência.
Int. - ADV ADHEMAR MICHELIN FILHO OAB/SP 194602 - ADV RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI OAB/SP
171494 - ADV GERSON MURILO RODRIGUES ESMERALDI OAB/SP 265324
263.01.2010.003096-9/000000-000 - nº ordem 1066/2010 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA
LORENÇO RIBEIRO X NELCY JOSÉ RIBEIRO - Vistos. Determino ao órgão abaixo mencionado as providências necessárias
no sentido de ser (serem) informado a este Juízo se o “de cujus” em epígrafe possui ou não débitos. Esclareço que a(s)
informação(ões) supra referida(s) deverá(ão) ser fornecida(s) isento de custas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. - ADV APARECIDO FERNANDES LEITAO OAB/SP 126421
263.01.2010.003514-7/000000-000 - nº ordem 1208/2010 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - SILVANA
APARECIDA ROCHA X BENEDITO CLAUDIO ROCHA SOBRINHO E OUTROS - Fls. 124 - Vistos. Observo que o auto de
adjudicação de fls. 122 foi lavrado equivocadamente em favor da inventariante Silvana Aparecida Rocha, quando deveria ter
sido em favor do herdeiro Messias Cláudio Neto (fls. 119). Assim, torno sem efeito o auto de fls. 122, devendo a serventia lavra
outro auto de adjudicação em favor do herdeiro Messias Cláudio Neto que deverá ser intimado para assiná-lo em cartório, no
prazo de 10 dias. Após, conclusos para homologação. Int. - ADV FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA OAB/SP 271736
263.01.2010.003609-1/000000-000 - nº ordem 1236/2010 - Procedimento Ordinário - DIVA DE ALMEIDA ARAÚJO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - A proceder ao estudo social, oficie-se à Municipalidade local. De outro lado,
conquanto seja questão pretensamente secundária, fato é que a consecução da prova pericial - nada menos do que indispensável
ao deslinde das demandas de ordem previdenciária - tem se mostrado tormentosa pelas dificuldades comumente observadas
quanto ao adimplemento da soma ao experto devida. Deveras, malgrado a apresentação do laudo e dos esclarecimentos
devidos quanto à remuneração pelo Juízo arbitrada, fato é que meses - senão anos - transcorrem sem que haja notícia da
disponibilização do quanto necessário, motivo pelo qual têm os peritos sumariamente declinado do “honroso mister”; situação
esta diametralmente distinta daquela observada quando encerra o feito questão acidentária, isto pelo simples motivo de que
ali há prévio depósito do numerário; situação esta a que há se de pôr termo. Neste ambiente, considerando que exigências
- senão questiúnculas mesmo - de ordem administrativa não podem servir de embaraço à prestação jurisdicional efetiva e
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