Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1271
2066
C O N C L U S Ã O Em 30.08.2012 faço os presentes autos conclusos a MM.º Juiz Substituto da PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CUBATÃO/SP. Dr. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Eu,______________________ escr. subscrevi. Proc.
nº 747/08 Ante a certidão supra, Julgo Extinto estes autos da ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO S/A
contra LAZARINI & LAZARINI TRANSPORTES E SERV. MARITIMOS LTDA, com fundamento nos termos do art. 267, inciso III
do CPC. Fica revogada a liminar concedida as fls. 22. Transitada em julgado e observada as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. P.R.Int. Cub, data supra. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Certifico e dou fé que o valor do
preparo do recurso é de R$ 702,25 mais o porte de remessa e retorno de R$ 25,00 por volume. - ADV FERNANDA LAURINO
RAMOS OAB/SP 147516
157.01.2008.005514-1/000000-000 - nº ordem 827/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. V. D. O. D. X C. D. Sentença nº 763/2012 registrada em 10/09/2012 no livro nº 257 às Fls. 293: Ante a certidão supra, Julgo Extinto estes autos da
ação de Execução de Alimentos movida por Caio Vinicius de Oliveira Domingos contra Cristian Domingos, com fundamento nos
termos do art. 267, inciso III do CPC. Arbitro os honorários do patrono da requerente no valor máximo da tabela do convênio
firmado entre a OAB/PGE. Transitada em julgado e observada as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.Int. Cub, data
supra. - ADV MAURÍCIO AUGUSTO ALVES OAB/SP 263976 - ADV SILAS DE SOUZA OAB/SP 102549
157.01.2010.005109-0/000000-000 - nº ordem 797/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. V. FINANCEIRA S/A C.F.I. X CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - Sentença nº 741/2012 registrada em 31/08/2012 no
livro nº 257 às Fls. 257: C O N C L U S Ã O Em 28.08.2012 faço os presentes autos conclusos a MM.º Juiz Substituto na PRIMEIRA
VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUBATÃO/SP. Dr. DANIEL OTERO PEREIRA DA COSTA Eu,______________________ escr.
subscrevi. Proc. nº 797/2010 Ante a certidão supra, Julgo Extinto estes autos da ação de Busca e Apreensão movida por B.V.
FINANCEIRA S/A C.F.I. contra CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, com fundamento nos termos do art. 267, inciso III
do C.P.C. Transitada em julgado e observada as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Cub.d.s. DANIEL OTERO
PEREIRA DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Certifico e dou fé que o valor do preparo em caso de recurso é de 5 ufesps, mais o
porte de remessa e retorno de R$ 25,00 por volume - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
157.01.2010.007827-4/000000-000 - nº ordem 1180/2010 - Procedimento Ordinário - FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
FILHO X NERCIDE GOMES PEREIRA - Fls. 119 - Sentença nº 761/2012 registrada em 10/09/2012 no livro nº 257 às Fls. 291:
Homologo o acordo celebrado pelas partes as fls. 109/111, destes autos da ação de Cobrança requerida por FRANCISCO
BARBOSA DA SILVA FILHO contra NERCIDE GOMES PEREIRA para que produza seus efeitos legais. Em consequência, julgo
extintos os presentes autos com base no artigo 269, inciso III do CPC. Defiro a desistência do prazo recursal. Observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. - ADV ADEL ALI MAHMOUD OAB/SP 129401 - ADV FERNANDA BENASSI
HALAJKO OAB/SP 277884
157.01.2011.005300-2/000000-000 - nº ordem 817/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - N. G. D. X E. D. S. - Sentença
nº 742/2012 registrada em 31/08/2012 no livro nº 257 às Fls. 258: Ante a certidão supra, Julgo Extinto estes autos da ação de
Execução de Alimentos movida por NICOLLE GUIMARAES DINIZ contra EDISON DINIZ SIMPLICIO, com fundamento nos
termos do art. 267, inciso III do C.P.C. Arbitro os honorários do patrono da requerente no valor máximo da tabela do convenio
firmado com a OAB/PGE. Transitada em julgado e observada as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Cub.d.s. - ADV
ANDREA BAIDA FINK OAB/SP 261559
157.01.2011.008792-5/000000-000 - nº ordem 1188/2011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARIA APARECIDA MARTINS FARIAS GALVÃO - Fls. 43 Sentença nº 746/2012 registrada em 31/08/2012 no livro nº 257 às Fls. 262: Ante a petição de fls. 42, Julgo Extintos estes autos
da ação Possessória movida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MARIA APARECIDA
MARTINS FARIAS GALVÃO, com fundamento no artigo 267, Inciso VIII do CPC. Defiro a desistência do prazo recursal.
Transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. - ADV RODOLFO GERD SEIFERT
OAB/SP 183944
157.01.2012.002252-3/000000-000 - nº ordem 297/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. L. D. S. X J. A. D. S.
- Sentença nº 766/2012 registrada em 10/09/2012 no livro nº 257 às Fls. 296: Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos o acordo celebrado às fls. 20/22. Em consequência, Julgo Extintos estes autos da ação de
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS movida por VERA LUCIA DOS SANTOS em face JOSE ATAIDE DA SILVA, com fundamento nos
termos do artigo 794, Inciso I do CPC. Transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes
autos. P.R.I. Cub. d.s. - ADV ALEX ROBERTO DA SILVA OAB/SP 224644
157.01.2012.003391-5/000000-000 - nº ordem 466/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. M. O. S. X
A. C. J. S. S. - Fls. 37 - Certifico e dou fé que conforme o despacho de fls 32 foi redesignada a audiência de fls 25 para o dia
17/10/2012 às 15:15 horas. - ADV OZENEIDE DA COSTA LEITE OAB/SP 288384
157.01.2012.004539-0/000000-000 - nº ordem 600/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.
M. A. X M. M. D. O. - JOSÉ MAIA AZEVEDO ajuizou a presente ação de regulamentação de vistas com oferecimento de
alimentos em face de ELENY NASCIMENTO OLIVEIRA, alegando que as partes, que são separadas, geram o menor Murilo
Maia de Oliveira, atualmente contando com 03 anos de idade e que se encontra sob a guarda de fato da mãe. Aduz, que desde
a separação do casal a requerida cria conflitos consigo, em relação à visita do menor, sendo necessária a regulamentação.
Requereu a fixação liminar do direito de visitas, e a final regulamentação do mesmo, bem como a fixação de pensão alimentícia
provisória no valor em que já vem arcando mensalmente, qual seja, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). O Ministério Público
foi favorável ao pedido liminar (fls. 13). A síntese. O documento de fls. 11 atesta que o menor é filho do autor e possui quase
três anos de idade - o que recomenda a presença paterna. Assim, nesta sede de cognição sumária, sem que haja nos autos
ainda o estudo psicossocial dos envolvidos, hei por bem deferir parcialmente a liminar pleiteada, para fixar o direito de visitas,
de forma provisória, no aniversário do autor, no dia dos pais e aos sábados e domingos, a cada quinze dias, das 09:00 às 19:00
horas, podendo o requerido levar o menor para passear, devendo o requerente retirar seu filho do lar materno, por meio de sua
patrona, que deverá devolvê-lo no mesmo dia e local, até que haja acordo entre as partes, ou elementos dos autos justifiquem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º