Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1273
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Landim - Agravante: Rosa Angela Satiko Okada Mazetti - Agravante: Carmen Lucia Camargo Campoe - Agravante: Janaina
Botechia - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, etc. A presunção contida na regra do art. 4º, §1º, da Lei Federal
nº 1.060/50 vê-se desautorizada na base de alguns dos contracheques juntados. Segundo se retira dos contracheques juntados
aos autos, alguns autores auferem renda superior a 8 salários mínimos. Porém, boa parte daquele valor está comprometida
com empréstimos bancários, de certa monta, cujas parcelas vêm consignadas em folha, como é o caso da servidora Josiane
Aparecida M. Paz Landim (fls. 288 a 298). O mesmo não se passa com Gezer Correa de Moraes e Cleide Moreira, que não
enfrentarão maior dificuldade no recolhimento de valor praticamente simbólico, à falta de melhor expressão, considerado o
número de autores. Com efeito, não se tem dados precisos à mão, mas é possível afirmar, na base do senso comum, que os
que ganham remuneração líquida igual ou superior a R$ 5.000,00 constituem um segmento privilegiado da população brasileira,
que não chega a 20%. E claro está que a legislação em exame, de cunho assistencialista, não se presta a atender pessoas
remediadas, mas os necessitados. A regra do art. 4º, § lº, da Lei Federal nº 1.060/50 trata de presunção relativa, já que admite
prova em contrário (artigos 5º e 7º). De mais a mais, bem se vê, desde logo, que a ação é proposta por diversos autores, de sorte
que cada um deles não comprometerá mais que a décima parte do valor do salário mínimo para pagar as custas do processo.
E nesse sentido já decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº
329.054/3. É consabido que o benefício da gratuidade processual não se limita ao pagamento das custas, envolvendo despesas
judiciais lato sensu. Entretanto, as máximas da experiência demonstram que em ações da espécie da qual se está tratando, as
provas se limitam à juntada de documentos. Nestes termos, defiro parcialmente o pedido de concessão do efeito suspensivo ao
recurso. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2012. LUIZ SERGIO
FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs: Marcos Eduardo Miranda (OAB:
306893/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0098670-59.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Prefeitura Municipal de Itapui - Agravado: Cia
Agricola e Industrial Sao Jorge - Vistos. I. Intimem-se a agravada para oferta de contraminuta. II. Após, conclusos. São Paulo, 17
de setembro de 2012. Magalhães Coelho Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Vanderlei
Avelino de Oliveira - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Rafael de Almeida Ribeiro (OAB: 170693/SP) - Alexandre Luís
Marques (OAB: 169093/SP) - Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB: 29518/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0193181-49.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Prefeitura Municipal de Votorantim Agravado: Marina Camargo Madureira - Agravado: Cecilia Fernanda Arcuri Pacheco - Agravado: Graciela Imparato Molineiro
- Agravado: Marguerita Guerra - Agravado: Maria Concilia Bosio - Agravado: Shirley Martins Lemes - Vistos, etc. Diante da
alegação de descumprimento do que fora determinado, em sede de recurso, por este E. Tribunal, suspendo os efeitos da r.
Decisão ora agravada, até segunda ordem. Requisitem-se informações ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 527,
V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2012. Luiz Sérgio Fernandes de Souza Relator Fica(m)
intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Carmine Attilio Graziosi - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs:
Jose Milton do Amaral (OAB: 73308/SP) (Procurador) - Carmine Attilio Graziosi (OAB: 9910/SP) - Carmine Attilio Graziosi (OAB:
9910/SP) - Carmine Attilio Graziosi (OAB: 9910/SP) - Carmine Attilio Graziosi (OAB: 9910/SP) - Carmine Attilio Graziosi (OAB:
9910/SP) - Carmine Attilio Graziosi (OAB: 9910/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0193445-66.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Construtora Noroeste Ltda. - Autos de Agravo de Instrumento
n. 0193445-66.2012.8.26.0000 Vistos, 1. Agravo de instrumento interposto pela ‘Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo CDHU’ contra a respeitável decisão de fl. 39 que, em sede de execução provisória, determinou
bloqueio via BACENJUD de numerário em dinheiro eventualmente encontrado em aplicações financeiras da parte executada,
ora agravante, procedendo-se, em seguida, à transferência dos ativos financeiros apurados para conta judicial. Inconformada
com tal decidir, tenciona reforma a agravante e pleiteia, desde já, outorga de efeito ativo ao recurso, a fim de substituir a garantia
pecuniária por bem imóvel por ela indicado. 2. Entendo que este agravo deva processar-se sem a outorga de efeito ativo. Nesta
esfera de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários para conceder os efeitos desejados. Ademais,
somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a retificação ou cassação da decisão
proferida em 1ª Instância, liminarmente. Também e por fim, pela reversibilidade da decisão, no julgamento do mérito recursal.
3. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que
entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 4. Intime-se a agravante para comprovar o cumprimento do artigo 526
do diploma processual. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 12 de setembro de 2012. GUERRIERI
REZENDE Des. Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. Janice Infanti Ribeiro Espallargas
- Magistrado(a) Guerrieri Rezende - Advs: Jose Candido Medina (OAB: 129121/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0193724-52.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo
Ipesp - Agravado: Marcia Torres (E outros(as)) - Agravado: Carolina Pereira da Silva - Vistos, etc. Com a devida vênia, cabe ao
executado, na hipótese do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, o fornecimento dos dados necessários à elaboração da
memória de cálculo, mas não a realização do próprio cálculo, como se retira da conjugação da regra do caput e do § 1º, ambos
do artigo 475-B. E não se vê fundamento legal para uma suposta “inversão da forma de execução” (fls. 120 sic), pois não será
o fato de se estar tratando de benefício da justiça gratuita razão bastante para a inovação sugerida, quanto mais quando se vê
que o legislador disciplina a hipótese em regra própria (art. 475-B, § 3º, do CPC). Nestes termos, concedo o efeito suspensivo
para desobrigar a autarquia, demonstrado os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, da providência determinada
na decisão objeto do Agravo. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de setembro
de 2012. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr.
Carlos José Martinez - Magistrado(a) Luiz Sérgio Fernandes de Souza - Advs: Marcia Maria Correa Munari (OAB: 66922/SP) Carlos Jose Martinez (OAB: 111877/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0194060-56.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Antonio Paulo Gonçalves Soares - Vistos, etc. Não assiste razão à agravante, ao invocar a regra dos artigos 1º e
2º-B, ambos da Lei Federal nº 9.494/97, havendo de se acrescentar que, por força de medida cautelar, a corte constitucional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º