Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1274
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sociedades sejam fraudulentamente aplicadas para a obtenção de resultados que ofendem os princípios maiores que informam
o direito. (Apelação Cível n. 253.971-2 - São Paulo - Relator: ALDO MAGALHÃES - CCIVF 1 - V.U. - 23.02.95) JUBI 2 ®
SOCIEDADE POR QUOTAS - Responsabilidade limitada - Personalidade jurídica - Desconsideração - Empresa constituída
e gerida com absoluta ausência de patrimônio, causando prejuízo a outrem - Questão, ademais, que poderia ser apreciada
quer sob o prisma da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quer dos artigos 10 e 16 do Decreto Federal n. 3.708, de
1919, bem como sob o ângulo da culpa, aplicando-se a responsabilidade civil geral - Penhora de bens de sócios determinada
- Embargos de Terceiro improcedentes - Recurso provido JTJ 167/131 JUBI 2 ® Se a ação é movida originalmente apenas
contra a sociedade, pessoa jurídica, a única maneira de seus efeitos atingirem o patrimônio de determinado sócio em caso
de desconsideração da personalidade jurídica consiste na hipótese de tal medida ocorrer antes do desligamento do dito sócio
da empresa executada ou, se depois, no prazo máximo de dois anos após a averbação da aludida modificação do contrato
social (CC/2002, art. 1003, § único). Portanto, a fim de dar continuidade à execução, desconsidero a personalidade jurídica da
executada Ávila Viagens e Eventos Ltda., para atingir o patrimônio de seus sócios Rodrigo de Ávila Dias da Silva e Alice de
Ávila. Oficie-se à JUCESP, para ciência e façam-se as devidas anotações, para inclusão dos sócios no pólo passivo da ação,
devendo os mesmos serem intimados pessoalmente. Providencie o credor. Int. - ADV MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS OAB/
SP 296495 - ADV DEBORA DE SOUZA OAB/SP 267348
554.01.2010.024609-3/000000-000 - nº ordem 1220/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BANCO DO BRASIL S/A X BUFFET STYLLU’S SANTO ANDRE LTDA ME E OUTROS - Fls. 95: Promova o autor o regular
andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV NEI CALDERON OAB/SP
114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
554.01.2010.024723-9/000000-000 - nº ordem 1225/2010 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - FRANCISCA YOSHINAGA
OGATA X RODRIGO TADASHI MARTINES - Fls. 411/416: Vistos. Francisca Yoshinaga Ogata ajuizou ação de indenização por
danos morais e materiais contra Rodrigo Tadashi Martines, alegando que tratamento dentário, consistente em implantes, foi
realizado pelo réu que, agindo com imperícia, causou dores na autora, ministrou remédios que não solucionaram seu problema
e não procurou investigar a verdadeira causa das referidas dores. Sustenta que, em contato com outro profissional, foi
diagnosticada com parestesia e teve de desembolsar R$ 8.600,00. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por
dano moral na quantia correspondente a 24 salários mínimos, bem como a devolução do montante pago ao réu pelo tratamento,
no valor de R$ 8.000,00. O réu contestou (fls. 54/92), alegando decadência para reclamação de vício aparente. Negou a
ocorrência de erro de diagnóstico ou de sugestão de tratamento. Refere que a responsabilidade a que está sujeito é subjetiva
porque de meio a obrigação. Alega que havia diagnosticado a autora com parestesia e que prestava o respectivo atendimento.
Sustenta que a autora abandonou o tratamento. Afirma que prestou os serviços dentro do padrão de exigência, de modo a
instalar 4 (quatro) implantes osseointerados de titânio, seguido da instalação de 4 (quatro) pilares intermediários protéticos, os
quais, com exceção de um dos pilares, foram aproveitados por terceiro profissional. Aduz a possibilidade de que a parestesia
diagnosticada na autora se deva a inflamação do nervo causada pela severa reabsorção do rebordo alveolar mandibular, com
alteração do posicionamento do forame mentual. Sustenta que do serviço realizado por ele observa-se homogeneidade entre os
implantes e a prótese, o que não ocorre com o serviço executado pelo terceiro profissional, o que promove fenda sub-gengival e
pode causar inflamação. Aduz haver realizado planejamento pré-operatório com base nos protocolos descritos em farta literatura.
Nega a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos moral e patrimonial alegados. Réplica a fls.
165/166. Saneado o feito a fls. 204, foi determinada a realização de prova pericial. O perito apresentou seu laudo e
esclarecimentos a fls. 241/269 e 328/342 e com posterior manifestação das partes a fls. 295/296, 298/300, 301/323, 350 e
352/363. Alegações finais a fls. 390/393 e 397/409. Em síntese, o relatório. Decido. É ação de indenização por dano moral e
patrimonial, sob fundamento de que a autora, submetida a tratamento dentário realizado pelo réu, veio a ser acometida por
dores e posteriormente diagnosticada com parestesia. Conforme a perícia, a autora apresenta duas próteses totais com 12
(doze) dentes artificiais, sendo a prótese superior removível e a inferior fixada por 04 parafusos de implante (protocolo cirúrgico)
(fls. 245). Clinicamente, a perícia constatou a ocorrência de parestesia na mandíbula da autora, na região do lábio inferior
esquerdo (fls. 243). De acordo com a perícia, a parestesia trata-se de insensibilização localizada, provocada por lesão dos
nervos sensitivos (fls. 261). Já o nervo mentoniano é um ramo terminal do nervo alveolar inferior que passa por meio do forame
mentoniano e é responsável pela inervação sensitiva do lábio inferior, vestíbulo bucal, gengiva e região posterior ao segundo
pré-molar mandibular . A perícia esclareceu que a adequada localização do forame mentual e suas variações anatômicas são de
grande importância principalmente nos procedimentos cirúrgicos e na colocação de implantes dentários. A colocação de
implantes na região mentoniana na proximidade dos pré-molares requer atenção especial quanto a posição horizontal do forame
mentual, visto que a parestesia é uma das complicações mais freqüentemente observadas. Conforme a perícia, a perda dos
elementos dentais promove contínuo processo de atrofia e remodelação do osso alveolar, a interferir diretamente na
disponibilidade óssea, o que gera limites ao aceso cirúrgico e posicionamento correto dos implantes em razão do feixe-vásculonervoso que percorre a região. A manipulação do nervo pela sua exposição pós acesso gengival causa lesão transitória ou
definitiva do nervo com parestesia/anestesia. A perícia evidenciou que, no caso, a documentação apresentada não é suficiente
e que as informações foram transmitidas verbalmente. De acordo com a perícia, o risco mais comum em procedimento cirúrgico
odontológico é a parestesia. Por meio do estudo de exames complementares, revisão de literatura e dos exames clínicos
realizados, a perícia comprovou que a autora está com seu lábio e mucosa do lado inferior esquerdo com parestesia, sensação
relatada no dia seguinte ao da cirurgia e colocação dos parafusos e próteses. A perícia esclareceu que há nexo causal entre a
parestesia do lábio inferior esquerdo e mucosa e o trabalho cirúrgico odontológico realizado pelo réu. De acordo com a
anamnese, avaliação clínica odontológica, exames complementares e revisão da literatura, a perícia concluiu que não foram
observados todos os procedimentos para sucesso e conclusão dos trabalhos. Conforme a perícia, não houve estudo continuado
por meio de exames complementares. Outrossim, o veículo de diagnóstico e planejamento utilizado, isto é, radiografia
panorâmica analógica, é inadequado porque apresenta 18 a 25% de distorção de imagem, a comprometer medidas lineares. A
perícia evidenciou que há, atualmente, radiografias panorâmicas digitais com maior possibilidade de visualização de estruturas
anatômicas. O réu ainda deixou de utilizar tomografia computadorizada 3D, cuja distorção de imagem é de apenas 1,8% e
apresenta risco zero de engano. A perícia também asseverou que inexistiu cautela na execução dos procedimentos cirúrgicos,
porque inadequada a técnica de acesso. A instalação dos parafusos, principalmente o distal angulado esquerdo, foi realizada de
acordo com a técnica proposta, porém extremamente próximo do forame mentoniano, de modo a ficar em situação vulnerável à
mucosite periimplantar com possibilidade de evolução para periimplantite à médio prazo devido à dificuldade e impossibilidade
de remoção da prótese fixa para higienização. Outrossim, não foram observados aspectos e condições anatômicas de estruturas
ósseas da mandíbula e seu plexo vásculo nervoso, o que deixou em risco o acesso cirúrgico. O feixe vásculo nervoso e o
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