Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1280
1540
FARIA MOTA PIRES CITINO (OAB 143857/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), PRISCILA CORBET
GUIMARAES PIRES (OAB 107215/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JUNIOR (OAB 27825/SP)
Processo 0195882-81.2006.8.26.0100 (100.06.195882-8) - Procedimento Ordinário - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira - Hospital Albert Einstein - Carlos Alberto Quintella Juca - Vistos. Fls.181: 1- Requisite-se, informações à Delegacia
da Receita Federal (último exercício) e ao Detran para fins de localização de bens da Carlos Alberto Quintella Juca, CPF
111.266.804-78. 2- Dê-se ciência ao exeqüente, que deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. 3- No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - localizado veículo placa JKQ 7234 Arly CH - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
(OAB 132648/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 0219491-91.2009.8.26.0002 (002.09.219491-7) - Procedimento Ordinário - Representação comercial - IMG
Representação Comercial Ltda - James Frozino de Souza - Epp - J. Defiro a prorrogação do prazo a ambas as partes. SP
20.08.12 - ADV: ENEAS DE OLIVEIRA MATOS (OAB 149130/SP), VANDIR ZAPPAROLI (OAB 101498/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO REGINA DE OLIVEIRA MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELI MARIA IGINO SILVA FRANZIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0856/2012
Processo 0005551-38.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Geraldina Ana Feitosa - Daniele
Santana Costa - Vistos. Fls 91/100. Novamente, a autora cometeu erro na emenda pois, embora tenha retirado o pedido de
reintegração e multa , não deduziu o pedido de rescisão contratual e mais, requereu danos materiais que englobaram período
após a retomada do imóvel, restando descabidos, conforme se extrai das petição acostada às fls 99 . Assim, emende por
derradeiro a petição inicial para constar o pedido de rescisão, mais danos morais e danos materiais no período cabível. Prazo:
05 dias. Int. - ADV: FABIO ABRIGO DE ANDRADE (OAB 217957/SP)
Processo 0008193-81.2012.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Seguro - Idalino Bispo Candido - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos em Saneador. 1. DA FALTA DE DOCUMENTO. Afasta-se, de pronto, a alegação de
ausência de documento indispensável à propositura da ação. O pedido encontra-se instruído das peças necessárias, inclusive
o boletim de ocorrência onde se observa a descrição do acidente, constituindo-se provas suficiente do nexo causal. O laudo
do IML não se afigura indispensável à propositura da ação, restando que a própria Lei n.º 6.194/74 não conferiu ao laudo
do instituto médico legal o caráter de documento indispensável. Ademais, o autor juntou outros documentos comprovando o
acidente e as lesões sofridas. A presença do laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML afastaria tão somente a
necessidade da realização de perícia médica, já que documento público e, como tal, ostentaria presunção de veracidade; não
acostado o documento aos autos, não impede a propositura da ação, pois não documento essencial, restando tão somente
a necessidade de perícia. Neste sentido: TJSP - Apelação n° 990.10.120511-4 - 32ª Câmara de Direito Privado Rel. KIOITSI
CHICUTA EMENTA: Seguro obrigatório. Acidente automobilístico. Cobrança de indenização. Acidente do qual resultou
incapacidade total e permanente. Portador de graves distúrbios psiquiátricos. Ação julgada procedente. Assertiva de ausência
de documento indispensável à propositura da ação. Não ocorrência. Carência de ação por ausência, de laudo do IML. Não
configurado. Recurso desprovido. O BO também é documento dispensável, constituindo-se prova suficiente do nexo causal
outros meios de prova. Neste sentido: TJSP -9057996-56.2007.8.26.0000 Apelação Relator(a): Soares Levada Órgão julgador:
34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/11/2011Ementa: Seguro DPVAT. Indenização. Boletim de ocorrência que
não é documento indispensável à propositura da ação, pois o sinistro pode ser demonstrado por outros meios de prova em direito
admitidos. Seguro obrigatório. DPVAT. Ação de cobrança de despesas médicas movida por cessionária de direitos. O disposto
no art. 5o, § 1o, letra “b”, da Lei n.° 6194/74, exigindo o registro da ocorrência no órgão policial competente, só se aplica ao
pagamento na via administrativa. O Boletim de Ocorrência não é documento indispensável à propositura da ação, podendo o
acidente automobilístico ser provado por outros meios admitidos em direito. (Ap. s/ Rev. 992.09.049335-3, Rei. Romeu Ricupero,
36a Câm., j . 05.11.2009). Repilo a preliminar. 2. DA FALTA DE INTERESSE - QUITAÇÃO O objeto da demanda é pedido de
complementação ao valor recebido aos 23/12/11 no limite máximo de R$ 13.500,00, não tendo havido prescrição, pois a ação
foi ajuizada ao 16/02/12, dentro do prazo de três anos determinado pela Lei vigente (artigo 206, § 3º, IX do novo CC). Deve-se
salientar que mesmo com a existência de quitação pelo valor recebido não lhe retira o direito de pleitear a diferença existente.
A mencionada quitação firma uma presunção relativa de pagamento integral do débito, que pode ser elidida por outras provas
existentes nos autos. Ademais, o recibo de quitação outorgado de forma ampla e total, que não se traduz em renúncia à quantia
assegurada em lei. A quitação parcial não impede a cobrança judicial, já que fornecida sem que houvesse cumprimento integral
da obrigação Não há impedimento à propositura da ação para recebimento da diferença que o beneficiário entende ser ainda
devida. Assim sendo, a validade da quitação dada refere-se apenas quanto à importância recebida, com impossibilidade de
produzir efeito liberatório em relação à diferença pretendida. Desta feita, presente a possibilidade de ajuizamento da ação
judicial para o recebimento de eventuais diferenças. Rechaço a preliminar. Ausentes outras preliminares ao mérito e presentes,
pois, os pressupostos processuais e as condições da ação; dou o processo por saneado. Determino a produção pericial médica
consubstanciada em perícia médica no autor que deverá ser realizada pelo IMESC, informando que a parte é beneficiária da
justiça gratuita, a fim de constatar se há invalidez, se é total ou parcial e permanente e qual o grau para que o juízo possa
averiguar a correção do montante pago ao autor. Recebe o Juízo os quesitos apresentados pela ré a folhas 85 os quais devem
ser respondidos pelo Perito do IMESC. Intime-se o autor para apresentação de quesitos, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Depois do prazo, Oficie-se ao IMESC para designação de data para a perícia. Após a vinda do laudo, intimem-se as partes
para manifestações. Int. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME DIAS GONÇALVES (OAB 302632/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0018616-37.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Seguro - Emmanuella Wenia Santos de Araújo - Mapfre
Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. O laudo mencionado a fl 193 não acompanhou a petição. Assim, deverá a autora apresentar
o referido laudo no prazo de dez dias. Int. - ADV: RAFAEL LUCAS GARCIA (OAB 43289/PR), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB
67669/SP), PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI (OAB 14452/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0019785-25.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Orlando Ribeiro dos Santos - Vistos. Fl 57: Anote-se. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a oportunidade e pertinência. No mesmo prazo, digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Int. ADV: SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP), DAIANA
APARECIDA DA SILVA (OAB 320645/SP)
Processo 0023649-71.2012.8.26.0002 - Impugnação de Assistência Judiciária - Perdas e Danos - Cooper Pam Cooperativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º