Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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Extrajudicial em que VERA LÚCIA FRANCO move contra JENNIFER DA SILVA CEARA, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC.
Desentranhe-se os títulos encartados às fls. 07/08, deixando-os em cartório à disposição do(a) executado(a). Oficie-se a Serasa
para que exclua de seus cadastros a restrição imposta contra o nome da executada, com relação aos autos em tela, deixando o
referido ofício em cartório à disposição da interessada. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ADV VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA OAB/SP 288458
263.01.2012.001084-5/000000-000 - nº ordem 142/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - PEDRO
FERNANDO POLES X ARTHUR BERNI NETO - Fls. 106 - Vistos. Ante ao registro de andamento da deprecata descrita à
fls. 105, designo nova audiência de Conciliação para o próximo dia DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2012, ÀS 09:30 HORAS.
Comunique-se o Juízo deprecado. Int. Itaí/SP, 25 de setembro de 2.012. RENTA PINTO LIMA ZANETTA Juíza de Direito - ADV
PEDRO FERNANDO POLES OAB/SP 208914
263.01.2012.001422-6/000000-000 - nº ordem 175/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JOSIAS FOGAÇA DA SILVA X COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - CPFL - Fls. 67/69 - Vistos. Relatório
dispensado. DECIDO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, alegando, em suma, que foi
surpreendido em 26.04.2012 com corte de energia pelo inadimplemento de faturas dos meses de março e abril que havia se
esquecido de pagar. Disse que, imediatamente, efetuou o pagamento, contudo, a ré negou-se a religar a energia ao argumento
que a fatura do mês de janeiro continuava em aberto. Esclareceu que, posteriormente, houve a religação do fornecimento de
energia. Pleiteou a indenização por danos morais. Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), pois os fatos são
incontroversos e as demais questões são meramente de direito; não demandando a produção de provas além da documental (já
produzida). Não há matérias processuais para análise. No mérito, a ação é improcedente. Não há dano moral indenizável,
simplesmente porque ilícito nenhum foi cometido pela CPFL. Inequívoco que o autor não pagou tempestivamente as faturas
regulares de consumo de energia elétrica referentes ao meses de janeiro (fls. 04); março (fls. 05) e abril (fls. 06), do corrente
ano. Diga-se, inclusive, que as faturas dos meses de janeiro e março foram pagas com mais de um mês e meio de atraso de
atraso e que a fatura do mês de abril foi paga em atraso, justamente depois do corte de energia, em 26.04.2012. No documento
de fls. 05, o autor foi devida e tempestivamente advertido de que constava o débito da fatura anterior (março de 2012), e que,
caso esse débito não fosse regularizado, o fornecimento de energia elétrica seria suspenso. A despeito disso, o autor permaneceu
na inadimplência; o que ensejou o corte da energia elétrica em 26.04.2012. Nesta mesma data, então, o autor quitou a dívida
pendente; após o que a ré religou a energia elétrica no prazo de urgência, conforme se extrai dos extratos que acompanham a
contestação (fls. 32), ou seja, cerca de duas horas depois do corte. Ao contrário do alegado na petição inicial, não é ilegal a
interrupção ou a suspensão do fornecimento de serviço público, ainda que essencial, no caso de inadimplemento do consumidor.
Ademais, considerando o longo período em que o autor permaneceu inadimplente até a efetiva quitação das faturas em aberto,
forçoso concluir que o exíguo lapso temporal que a ré levou para religar a energia elétrica encontra-se absolutamente dentro de
parâmetros de razoabilidade, inexistindo motivo que justifique a insurgência do autor. A Lei 8.987/95 (art. 6º, § 3º, II) prevê
expressamente que não configura descontinuidade o corte no serviço público decorrente de inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade. Além disso, o art. 91, I, da Resolução 456/00 da Aneel prevê a suspensão do
fornecimento da energia elétrica, após comunicação formal ao consumidor, nos casos de atraso no pagamento de fatura
referente à prestação do serviço público de energia elétrica. A despeito das opiniões em sentido contrário, o art. 22 do Código
do Consumidor não impõe às concessionárias o ônus de manter o serviço público essencial aos consumidores inadimplentes.
Esse dispositivo de lei somente impede com que os prestadores de serviços públicos suspendam ou extingam os contratos de
prestação desses serviços de forma unilateral e imotivada (denúncia do contrato), ou que recusem a prestação do serviço
àqueles que optem em contratá-lo e que paguem regularmente. Ou seja, o Código do Consumidor impõe às prestadoras de
serviços públicos essenciais a obrigação de que tais serviços sejam continuamente prestados, sem interrupção, a despeito das
condições técnicas e a despeito do interesse específico das concessionárias relativamente a determinado ponto da prestação
do serviço. Quanto aos consumidores inadimplentes, a única solução justa e lógica seria mesmo a de possibilitar a interrupção
do serviço, pois é da essência dos contratos onerosos e comutativos a possibilidade de resolução do vínculo por força do
inadimplemento de uma das partes (art. 475, Código Civil). O argumento - frequentemente utilizado - de que deveria o fornecedor
valer-se dos meios judiciais de cobrança de seus créditos, ficando impedido de suspender unilateralmente o fornecimento do
serviço essencial, não convence. Isso porque, como é de conhecimento notório, a grande parte dos consumidores inadimplentes
é composta de pessoas de baixa renda e que não possuem patrimônio penhorável; o que, como é evidente, acarretaria a
frustração completa da pretensão ao recebimento dos créditos pelas concessionárias dos serviços públicos; o que acabaria por
impor às concessionárias o ônus de prestação de serviços continuados àqueles que jamais pagariam por tais serviços. E é
lógico que, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, as empresas prestadoras acabariam sendo
forçadas, pela circunstância do inadimplemento maciço de muitos consumidores, a acabar majorando as tarifas pagas pelos
usuários adimplentes como forma de compensação dos prejuízos que lhe foram gerados pelos serviços mantidos aos
inadimplentes; ocasionando, com isso, cenário de evidente injustiça e perplexidade social. Os adimplentes pagariam pelos
serviços fornecidos aos inadimplentes. O que se veda, pelo sistema jurídico brasileiro, é a interrupção de fornecimento de
serviços essenciais a hospitais, órgãos públicos, maternidades e demais entidades prestadoras de serviços públicos. Mas essa
vedação decorre de interesse coletivo (que não se identifica nos casos de usuários individuais inadimplentes). Não é porque a
Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana que as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
água e esgotos devem ser compelidas ao fornecimento perpétuo e sem pagamento desses serviços. Se fosse assim, teríamos
de compelir donos de supermercados e donos de casas de aluguel ao fornecimento de alimentos e moradia aos pobres,
independentemente de contraprestação. Nesse sentido, pela possibilidade da suspensão do serviço público no caso de
inadimplemento do usuário, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO - SERVIÇO
PÚBLICO - CONCEDIDO - ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA. 1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem
possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como
segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou
determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica. 2. Os
serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por
delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos
serviços públicos. 3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização,
que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio. 4. Os serviços públicos
essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há
inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º