Disponibilização: Sexta-feira, 5 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1282
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compreendido entre setembro/2007 até novembro/2009 (fls.246/271 dos autos), sendo que, todavia, não providenciou à exibição
a este juízo do contrato de conta-corrente 92-000005-8, nos termos mencionados na petição de fls.244/245 dos autos. Por
último, o postulante manifestou-se através da petição de fls.286/289 dos autos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. A AÇÃO É PROCEDENTE. Trata-se de ação de conhecimento proposta por JACOB TOSELLO JÚNIOR em
desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, através da qual o postulante requer a declaração de rescisão do contrato de
conta-corrente firmado com a instituição financeira requerida e da inexistência de saldo devedor para com a acionada, dadas as
razões especificadas na petição inicial, o que foi impugnado pela demandada nos termos da contestação de fls.88/115 dos
autos. O ponto controvertido da demanda fulcra-se, por consequência, em analisar-se a viabilidade ou não dos pleitos de cunho
material lançados pelo requerente Jacab Tosello Júnior em sua petição inicial, e impugnados pela instituição financeira requerida
nos termos da contestação de fls.88/115 dos autos. Após uma atenta análise dos elementos carreados ao feito, sob o crivo do
contraditório e do devido processo legal, outro caminho não resta a não ser o decreto de procedência da presente demanda, e
isto para o fim de acolher-se os pleitos de cunho material lançados pelo requerente Jacob Tosello Júnior em sua petição inicial,
de modo a declarar-se a rescisão do contrato de conta-corrente firmado com a instituição financeira requerida e a inexistência
de saldo devedor para com a acionada, conforme as razões que abaixo serão expostas. Deve-se precisar, de início, que a
produção da prova pericial contábil mostrou-se prejudicada em razão da instituição financeira requerida não ter providenciado a
exibição em juízo do contrato de conta-corrente 92-000005-8, nos termos da petição de fls.244/245 dos autos. Deste modo,
tem-se que a juntada ao feito tão somente dos extratos bancários (fls.246/273 dos autos) não basta para o fim de viabilizar a
realização da prova pericial contábil, e que mostrava-se imprescindível para o fim de atestar a existência ou não de saldo
devedor do postulante Jacob Tosello Júnior para com a instituição financeira requerida. Cabe atentar-se ainda para a complexa
estrutura mantida pelas instituições financeiras, o que acaba por propiciar-lhe, inclusive, a obtenção de vultosa margem de
lucro, razão pela qual não há como justificar-se o fato de não exibir em juízo a integralidade dos documentos acima especificados.
Ressalto ainda que trata-se, na hipótese em questão, de documentos comuns a ambos os litigantes, o que igualmente torna
inadmissível a recusa da instituição financeira demandada em exibi-los a este juízo, no caso específico, o contrato de contacorrente 92-000005-8. Por consequência, considerando-se todo o acima exposto, e atentando-se ao teor dos artigos 358, inciso
III, e 359, inciso I, ambos do CPC, é o caso de presumir-se a veracidade da narrativa lançada pelo requerente Jacob Tosello
Júnior em sua petição inicial, no caso, a inexistência de saldo devedor para com a instituição financeira requerida no tocante ao
contrato de conta-corrente 92-000005-8. Destaco que, no caso em tela, mostra-se incensurável o caráter consumerista da
avença firmada entre os litigantes, qual seja, o contrato de conta-corrente 92-000005-8. Observo que, respeitado entendimento
em contrário, este magistrado posiciona-se no sentido de que a avença em tela, no caso, contrato de conta-corrente 92000005-8, submete-se aos ditames e princípios da legislação consumerista. Isto porque, através do contrato em questão, o
postulante Jacob Tosello Júnior adquire como destinatário final produto oferecido pela instituição financeira demandada, no
caso, crédito, repassando-lhe, em contrapartida, remuneração em dinheiro, através de quitação dos encargos especificados nas
avenças e das respectivas prestações mensais. Logo, verifica-se, no caso em testilha, as hipóteses consagradas nos artigos 2
e 3 do CDC, sendo o caso de considerar-se igualmente a manifesta hipossuficiência econômica do postulante Jacob Tosello
Júnior em relação à instituição financeira requerida. Mostra-se incensurável, por conseqüência, o caráter consumerista da
relação contratual em tela, de modo a justificar-se a intervenção do Estado-juiz para o fim de alterar ou afastar cláusulas ilegais
e manifestamente abusivas em detrimento do consumidor aderente, no caso, o postulante Jacob Tosello Júnior. Apesar do
especificado no parágrafo anterior, torna-se irrelevante, no caso em tela, a discussão pertinente aos encargos do contrato de
conta-corrente 92-000005-8, dada a aplicação das regras consagradas nos artigos 358, inciso III, e 359, inciso I, ambos do
CPC, que importam na veracidade da narrativa lançada pelo postulante Jacob Tosello Júnior em sua petição inicial, no caso, a
inexistência de saldo devedor para com a instituição financeira requerida e decorrente da avença em questão. Justamente em
razão de todo o acima exposto, mostra-se irrelevante a discussão acerca do fundo de previdência mantido pelo requerente
Jacob Tosello Júnior junto à instituição financeira requerida, no caso, em R$6.000,00 (seis mil reais), eis que a declaração da
inexistência de saldo devedor do autor para com a acionada decorreu da inviabilidade de realizar-se a prova pericial contábil em
razão do demandado Banco Santander Brasil S/A não ter providenciado a juntada de documento comum e imprescindível para
a realização da perícia. Assim sendo, as questões pertinentes ao fundo de previdência em tela deverão ser discutidas em
demanda específica para tanto, visto que, justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, não se tratou de aspecto
imprescindível para o deslinde da pendência relativa à declaração da inexistência de saldo devedor do autor Jacob Tosello
Júnior para com a instituição financeira requerida em relação ao contrato de conta-corrente 92-000005-8. O postulante Jacob
Tosello Júnior requereu igualmente o decreto de encerramento da conta-corrente 92-000005-8, sob o fundamento de que assim
o fez na seara administrativa e não foi atendido pela instituição financeira requerida. Nos termos que passarei a expor, razão
assiste ao postulante Jacob Tosello Júnior, de modo que justifica-se igualmente o decreto de rescisão da conta-corrente 92000005-8, nos termos por ele pleiteados em sua petição inicial. Os documentos carreados às fls.16 e 17 dos autos atestam que
o postulante Jacob Tosello Júnior providenciou a notificação extrajudicial da instituição financeira requerida em maio/2009, e
isto para o fim de informar-lhe acerca do seu intuito de encerramento da conta-corrente 92-000005-8. Por sua vez, os documentos
carreados às fls.51/53 e 149/151 dos autos atestam que, apesar da notificação extrajudicial em tela, a instituição financeira
requerida não providenciou o encerramento da conta-corrente 92-000005-8, sendo que, inclusive, continuou a realizar a
cobrança de juros e demais encargos. Nos termos que passo a expor, razão assiste à instituição financeira requerida, visto que,
efetivamente, justifica-se o encerramento da conta-corrente 92-000005-8, não sendo o caso da instituição financeira requerida
mantê-la de modo unilateral. Conforme acima especificado, o contrato de conta-corrente em tela (92-000005-8) ostenta natureza
consumerista, razão pela qual deve ser disciplinado pelos princípios e normas gerais consagrados no microssistema em questão.
Dado o especificado no parágrafo anterior, deve ser rechaçada conduta da instituição financeira requerida que mostre-se
abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor aderente, no caso, o requerente Jacob Tosello Júnior, destacando-se,
inclusive, a que importe na imposição unilateral de prosseguimento do contrato de conta-corrente 92-000005-8. A conclusão em
tela decorre, inclusive, da regra consagrada no artigo 39, inciso V, da Lei 8.078/90. No caso em testilha, verificou-se justamente
a hipótese especificada no artigo 39, inciso V, da Lei 8.078/90, eis que a instituição financeira requerida acaba por impor ao
consumidor aderente, no caso, o postulante Jacob Tosello Júnior, vantagem manifestamente excessiva, consistente em manter
unilateralmente o contrato de conta-corrente 92-000005-8 apesar do pleito de rescisão do autor. Deve-se ressaltar, inclusive,
que, no caso em questão, não se verificava a existência de saldo devedor por parte do requerente Jacob Tosello Junior, nos
termos acima especificados, o que igualmente atesta a viabilidade de encerramento da conta-corrente 92-000005-8, nos termos
pleiteados pelo autor em sua petição inicial. Soma-se ao acima especificado o teor do artigo 12 da Resolução 2747/2000 do
Banco Central Do Brasil, que especifica a possibilidade de encerramento da conta-corrente mediante simples comunicação
prévia do correntista, dispondo o que se segue: “Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições
exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º