Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
1749
361.01.2012.008371-0/000000-000 - nº ordem 890/2012 - Monitória - Cheque - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA X EDISON DA SILVA MOGI ME - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria n.
001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para que o Autor se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial de Justuça
do seguinte teor:...”DEIXEI DE CITAR para pagamento Edison da Silva Mogi ME, uma vez que fui informado pela moradora do
local, SraSandra Maria Leles, que identificou-se como sendo ex-esposa do requerido Edison da Siva de que o requerido mudouse dali já cerca de 2 anos, não sabendo porém informar-me o paradeiro do mesmo, sendo ainda informado pela Sra Sandra, de
que a mesma não possui qualquer ligação com a empresa requerida Edsion da Silva Mogi-ME.” - ADV LUCIANO NASCIMENTO
MIRANDA OAB/MG 88502 - ADV WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS OAB/SP 290371
361.01.2012.008574-8/000000-000 - nº ordem 911/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - CATIA DOS
SANTOS MIRANDA X BANCO BRADESCO CARTÕES S/A - ciência do trânsito em julgado. - ADV ROBERTO GONÇALVES DE
OLIVEIRA OAB/SP 213090
361.01.2012.008613-8/000000-000 - nº ordem 924/2012 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - V. H. M. L. X L. D. C. L. - Fls. 33 - Vistos. VICTOR HUGO MARQUES LISBOA, representado por sua
genitora, Sarah Marques Baptista Dias de Oliveira, requer a retificação de seu assento de nascimento para alteração do nome
de sua genitora (inicial de fls. 2/10, com os documentos de fls. 11/19). Acompanhando o processo custos legis, manifestou-se
o Dr. Promotor pela procedência do pedido (fls. 30). Relatados, Decido. Trata-se de retificação do nome de sua genitora, nada
pesando contra o Requerente que desautorize a medida. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo a retificação
do assento nº 000098133, folha 274, livro A-159, lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito
- Santana - do Distrito de São Paulo, para que do mesmo conste o nome correto da mãe do requerente, como sendo Sarah
Marques Baptista Dias de Oliveira. Após o trânsito em julgado, homologadas desde já eventuais desistências do prazo recursal,
expeça-se mandado. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. Mogi das Cruzes, 13 de setembro de 2012. Alessandra
Laskowski Juíza de Direito Valor do PREPARO a ser eventualmente recolhido R$ 92,20 - Valor do PORTE DE RETORNO a
ser eventualmente recolhido R$ 25,00. - ADV ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER OAB/SP 269499 - ADV RAPHAEL
SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 283804 - ADV DEBORA LOHNHOFF DOS SANTOS OAB/SP 243887
361.01.2012.008858-5/000000-000 - nº ordem 946/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - TEREZA FRANCISCA DE ASSIS
X HOSPITAL E MATERNIDADE IPIRANGA DE MOGI DAS CRUZES S/A - CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento
a Portaria n. 001/96 deste Juízo, passo estes autos à publicação para que o Autor se manifeste sobre a contestação. - ADV
EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 164336 - ADV MARIA CRISTINA ALVES OAB/SP 50664
361.01.2012.009094-8/000000-000 - nº ordem 964/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - RICARDO
GUISANDE ALVES X BANCO DO BRASIL S/A - Autos nº 964/12 Vistos. Ricardo Guisande Alves move ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais contra Banco do Brasil
S.A., alegando que fez viagem internacional com a família, embarcando com determinada quantia de dinheiro suficiente para
suprir os gastos referentes aos primeiros dias de viagem e com o cartão Ourocord Visa Gold para outras despesas; que logo
no início da viagem enfrentou problemas para utilizar o cartão, não conseguindo em muitas ocasiões utilizar nem a função
crédito nem a função débito; que o autor encaminhou e-mail à gerência do banco réu para solução do problema e tentou vários
contatos telefônicos, sem solução do problema; que os atendentes informavam que o cartão não apresentava problemas, não
obstante a inoperância do cartão; que ao voltar ao Brasil, o autor percebeu a existência de várias compras indevidas efetuadas
com seu cartão de crédito, bem como vários débitos indevidos na sua conta; que pediu ao banco para não reconhecer alguns
dos gastos apontados no extrato bancário; que a resposta do banco foi de que não houve fraude nem clonagem do cartão, mas
possivelmente algum problema no sistema bancário; que o autor adotou todas as providências relacionadas ao uso do cartão
antes de viajar para que não houvesse problemas quanto ao uso do cartão em país estrangeiro; que sofreu constrangimento nos
estabelecimentos comerciais onde faria compras e junto a seus filhos, porque diante da impossibilidade de utilização do cartão,
teve que reduzir os gastos. Requer a declaração de inexistência dos débitos impugnados e a restituição do valor correspondente
R$ 7.123,53 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 23.826,00. Com a petição
inicial foram juntados documentos (fls. 10/2). O réu foi citado (fls. 40) e apresentou contestação (fls. 42/46 com documentos
de fls. 47/54), alegando que não deve ser responsabilizado por equívocos declinados na petição inicial e que o autor não junta
prova nos autos de suas alegações; que o banco réu agiu de acordo com os procedimentos normais do setor bancário e que
não houve nenhum ato ilícito praticado pelo réu que possa ensejar a responsabilização por danos morais; que inexistência de
pressupostos da responsabilidade objetiva e de defeito na prestação do serviço. Requereu a improcedência da ação. Réplica
(fls. 56/59). As partes foram intimadas a especificar provas (fls. 60). O autor pleiteou o depoimento pessoal do representante
legal do réu e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial (fls. 62). O réu informou que não pretendia a produção de provas
(fls. 64). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débitos efetuados em conta
corrente e indenização por danos morais. A questão depende apenas de prova documental, assim, passo ao julgamento da
lide. Alega o autor que teve recusada a utilização de seu cartão de crédito em viagem internacional realizada com sua mulher
e seus dois filhos e que no período foram efetuados débitos não efetuados pelo autor. O réu não impugna as recusas alegadas
pelo autor, justificando que o problema foi sanado e o cartão foi utilizado durante a viagem pelo autor. Em relação aos débitos
lançados na conta corrente do autor que foram impugnados, o réu nada justifica, simplesmente nega a alegação do autor sem
identificar a quem foram creditados os valores retirados da conta corrente do autor que foram impugnados nem os locais em
que foram efetuados os saques ou transferências. É certo que há relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos
2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e que há verossimilhança das alegações do autor, justificando a inversão do ônus
da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Ora, é fato notório que o sistema utilizado
pelos bancos não é totalmente confiável e que há violação de senhas e clonagens de cartões mesmo quando o consumidor
age de forma prudente, razão pela qual se justifica a inversão do ônus da prova. Com efeito, tem o banco o dever de zelar pela
prestação de seu serviço evitando tais ocorrências, assim, age de forma culposa por se omitir, permitindo a movimentação de
conta corrente do autor por terceiro. Assim, deve ser restituído o valor indevidamente sacado correspondente a R$ 7.123,53. No
tocante ao dano moral decorrente da impossibilidade de utilização do cartão durante viagem internacional, é evidente que houve
defeito na prestação do serviço. O réu ofereceu ao autor cartão de crédito internacional, logo, ao aderir o serviço oferecido
pelo réu o autor teve a expectativa de que poderia realizar compras fora do país dentro de seu limite de crédito sem nenhum
problema. Ocorre que ao realizar viagem internacional com sua família para aproveitar período de descanso teve problemas para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º