Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
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o valor de R$ 65,04, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP,
ambos a partir da citação; b) confirmando a tutela antecipada concedida, condenar a requerida em obrigação de não fazer,
consistente em se abster de proceder a novos descontos relativos ao contrato em discussão, sob pena de multa diária que fixo
em R$ 300,00 por desconto indevido; c) condenar a requerida a pagar, à autora, indenização por danos morais, que fixo em R$
1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora e correção monetária a partir da data de publicação do acórdão. Sem condenação
em custas e honorários, por se tratar de recorrente vencedor, beneficiário de justiça gratuita (artigo 55, lei nº 9.099/95). Adv.
Rodrigo Araújo de Oliveira OAB/SP nº 277.344, Jacqueline Dias de Moraes Araújo OAB/SP nº 140.405.
RECURSO 426/2012 RECORRENTE ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso acima referido, ACORDAM os Meritíssimos Juízes de Direito
do E. Colégio Recursal da 24ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Avaré, Estado de São Paulo, por maioria de votos, vencido
o 2º Juiz que mantinha a sentença, dar parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer o dano moral fixado em R$
2.000,00, nos termos do voto do(a) Relator(a), que fica fazendo parte integrante do presente. Voto da Relatora: ...dou parcial
provimento ao recurso, para condenar a ré indenizar o autor, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com atualização
monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta decisão e juros de mora desde a
citação. No mais, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Adv. Jorge Luiz Michelin Junior OAB/SP nº
292.788, Carlos Maximiano Mafra de Laet OAB/SP nº 104.061.
RECURSO 432/2012 RECORRENTE EZEQUIEL SOUTO RECORRIDO JUSTIÇA PÚBLICA. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos do recurso acima referido, ACORDAM os Meritíssimos Juízes de Direito do E. Colégio Recursal da 24ª Circunscrição
Judiciária da Comarca de Avaré, Estado de São Paulo, por maioria de votos, vencido o 3º juiz que mantinha o regime semiaberto, porém, substituía a pena por prestação de serviço, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida,
nos termos do voto do(a) Relator(a), que fica fazendo parte integrante do presente. Adv. Corinna Correa Fávero OAB/SP nº
127.256.
RECURSO 430/2012 RECORRENTE HSBC BANK BRASIL S/A RECORRIDO JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos do recurso acima referido, ACORDAM os Meritíssimos Juízes de Direito do E. Colégio
Recursal da 24ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Avaré, Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento
ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), que fica fazendo parte integrante do presente, acrescentando-se ainda a condenação dos recorrentes, vencidos, no
pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da
execução, aplicando-se a pena de litigância de má-fé com a condenação no pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado
da execução em favor do Estado e indenização à parte contrária fixada em 20% sobre o mesmo valor. Adv. Gustavo Antonio
Feres Paixão OAB/SP nº 186.458, Ismar Antonio Nogueira OAB/SP nº 63.257.
RECURSO 442/2012 RECORRENTE BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO ABEL RIBEIRO. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos do recurso acima referido, ACORDAM os Meritíssimos Juízes de Direito do E. Colégio Recursal da 24ª Circunscrição
Judiciária - Comarca de Avaré, Estado de São Paulo, por maioria de votos, vencido o Segundo Juiz que mantinha a sentença,
dar provimento ao recurso interposto para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do(a) Relator(a), que fica
fazendo parte integrante do presente. Voto da Relatora: ;;;É certo que o consumidor poderia ter procurado seu próprio banco
para contratar o empréstimo necessário à aquisição do sonhado bem de consumo (eliminando várias das tarifas). Contudo,
buscando os juros mais atrativos, contratou com instituição financeira diversa, sendo razoável pagar pelos serviços prestados
(pois o consumidor certamente optou pela instituição financeira ré em razão de que no caso concreto era a instituição que de
um modo global apresentava valores mais benéficos), salvo quando manifestamente abusivos, o que não se verifica no presente
caso. Nesse viés, pelo meu voto, dou provimento ao recurso e julgo a ação improcedente). Adv. João Flávio Ribeiro OAB/SP nº
66.919, Fábio Augusto Penacci OAB/SP nº 224.724.
RECURSO 441/2012 RECORRENTE BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO EUNICE MARIA RINALDI. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos do recurso acima referido, ACORDAM os Meritíssimos Juízes de Direito do E. Colégio Recursal da
24ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Avaré, Estado de São Paulo, por maioria de votos, vencido o Segundo Juiz que
dava provimento, negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, nos termos do voto oral do(a) Relator(a), valendo-se este da faculdade concedida pelo artigo 46 da Lei 9.099/95,
acrescentando-se ainda a condenação dos recorrentes, vencidos, no pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Adv. João Flávio Ribeiro OAB/SP nº 66.919, Fábio
augusto Penacci OAB/SP nº 224.724.
RECURSO 440/2012 RECORRENTE BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO ALEXANDRE APARECIDO ALVARENGA DE
SOUZA LEAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso acima referido, ACORDAM os Meritíssimos Juízes de
Direito do E. Colégio Recursal da 24ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Avaré, Estado de São Paulo, por maioria de votos,
vencido o Terceiro Juiz que mantinha a sentença, dar provimento ao recurso interposto para julgar improcedentes os pedidos
iniciais, nos termos do voto do(a) Relator(a), que fica fazendo parte integrante do presente.
Voto da Relatora: Assim, quanto as referidas tarifas, deve ser reformada a sentença, para reconhecer sua legalidade e
manter sua cobrança. Posto isso, voto pelo provimento ao recurso de forma a reformar a r. sentença, afastando a ilegalidade
das cobranças, julgando improcedente o pedido inicial. Uma vez que o recorrente é vencedor, sem condenação em custas e
honorários advocatícios. Adv. José Martins OAB/SP nº 84.314, Giuliano Cesar Ribeiro OAB/SP nº 238.091.
RECURSO 439/2012 RECORRENTE BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO VIVIANE ROBERTA PANCIONI RODRIGUES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do recurso acima referido, ACORDAM os Meritíssimos Juízes de Direito do E.
Colégio Recursal da 24ª Circunscrição Judiciária - Comarca de Avaré, Estado de São Paulo, por maioria de votos, vencido o
Terceiro Juiz que mantinha a sentença, dar provimento ao recurso interposto para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos
termos do voto do(a) Relator(a), que fica fazendo parte integrante do presente. Voto do relator: ...Conforme o exposto, deve
prevalecer o pactuado entre as partes. Assim dou provimento ao apelo para cassar a sentença recorrida e julgar improcedentes
todos os pedidos iniciais. Considerando o entendimento prevalente nesta turma julgadora, ressalvo o meu entendimento no
sentido de interpretar teleologicamente o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, para condenar o recorrido vencido no
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