Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1286
2870
OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878 - ADV MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO OAB/SP
198016
663.01.2011.000686-7/000000-000 - nº ordem 199/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. F. D. A. X N. A. Fls. 54 - Sentença nº 1969/2012 registrada em 10/10/2012 no livro nº 75 às Fls. 105: Diante da inércia do exequente, a
demonstrar a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO a presente ação de, sem resolução do mérito, nos moldes
do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo o decreto de prisão civil do executado. Comunique-se a
decisão às autoridades policiais locais e ao IIRGD. Arbitro os honorários do advogado do exequente no valor de 70%
previsto na tabela da OAB/SP. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se. Custas, “ex lege”. P.R.I.C. - ADV
CLAUDIO FIGUEROBA RAIMUNDO OAB/SP 86440
663.01.2011.001316-3/000000-000 - nº ordem 308/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. S. E OUTROS X D.
D. S. A. - Fls. 59 - Sentença nº 1980/2012 registrada em 10/10/2012 no livro nº 75 às Fls. 136: Posto isso, e diante do
que dos autos consta, homologo a desistência formulada às fls. 50/51, para que produza seus efeitos legais, e em
conseqüência, julgo EXTINTO o presente feito, sem o conhecimento do mérito, o que faço com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento, após as formalidades legais. Revogo a
liminar concedida. Arbitro os honorários do Advogado nomeado em 70% do valor previsto na tabela vigente. Expeçase a competente certidão. Custas, “ex-lege”. P.R.I. - ADV ABILIO VIEIRA DE BARROS OAB/SP 285257
663.01.2011.002308-0/000000-000 - nº ordem 524/2011 - Interdição - Capacidade - A. R. D. P. X J. E. C. - Fls. 70 Manifestação, no prazo de 10 dias acerca de petição e documentos novos. - ADV SARA RIBEIRO OAB/SP 107479 - ADV
LAERTE ELY MEIRA PINATTI OAB/SP 116391 - ADV WALDOMIRO RAIMUNDO DE FREITAS OAB/SP 28635
663.01.2011.002541-5/000000-000 - nº ordem 567/2011 - Procedimento Ordinário - JOÃO HENRIQUE PERES AYALA
X MARIO HENRIQUE DA SILVA E OUTROS - Fls. 66 - C O N C L U S Ã O Aos 03 de outubro de 2012, faço estes autos
conclusos a MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, DRA. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS
BIAZZIM. Eu,___________________Escr., subs. PROC. N° 567/2011 Vistos. Trata-se de pedido de PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO ajuizado por JOÃO HENRIQUE PERES AYALA contra MARIO HENRIQUE DA SILVA, DANIELA THALITA
SCHIMING ATHAIDE e NILDE CLEMENTINA DA SILVA. Às fls. 40/41, as partes noticiam a composição amigável,
requerendo a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo. Às fls. 55, o credor noticia o cumprimento
do acordo, requerendo a extinção. Posto isso, e considerando a manifestação do autor, demonstrando a satisfação do
acordo, julgo EXTINTO o presente feito, com a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos do processo, após as formalidades legais.
Custas, na forma da Lei. P.R.I.C. Votorantim, data supra. GRAZIELA GOMES DOS SANTOS BIAZZIM JUÍZA DE DIREITO
D A T A Aos_____de______________de 2012, recebi estes autos. Eu,_________________,subscrevi. - ADV CARLOS
VIOLINO JUNIOR OAB/SP 194173 - ADV MARCIO JOSÉ FERNANDEZ OAB/SP 236425
663.01.2011.004377-4/000000-000 - nº ordem 1036/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. F. M. X E. A. M. Fls. 72 - Em razão da maioridade da exequente, junte-se procuração nos autos. Após, regularizada a representação
processual, defiro o requerido no item 6 de fls. 66. Oficie-se. Com a resposta, vista à parte e voltem. - ADV GISLER
GARCIA ESPINOZA VIEIRA OAB/SP 229245
663.01.2011.004378-7/000000-000 - nº ordem 951/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. F. M. X E. A. M. - Fls.
68 - Intimação do(a) autor(a) para manifestação, no prazo legal, acerca do decurso de prazo do(a) réu(ré), regularmente
citado(a), para pagamento do débito ou apresentação de justificativa. - ADV GISLER GARCIA ESPINOZA VIEIRA OAB/
SP 229245 - ADV LUCIANA SANDOVAL KLEIN OAB/SP 213926 - ADV GISLER GARCIA ESPINOZA VIEIRA OAB/SP 229245
663.01.2011.004677-8/000000">663.01.2011.004677-8/000000-000 - nº ordem 1048/2011 - Procedimento Ordinário - JANE CRISTINA PEREIRA X
OSCAR BALBO - Fls. 111/112Vº - Processo Nº 1048/2011 (663.01.2011.004677-8) VISTOS. JANE CRISTINA PEREIRA
ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE SOBREPARTILHA em face de OSCAR BALBO porque, segundo alegou, na
ação de separação judicial das partes, em meados de 2010, foram partilhados os bens do casal, restando sonegados
alguns bens do varão. Aduziu que o requerido é sócio de dois estabelecimentos empresariais (Fábrica de Blocos
Balblocos e Lanchonete e Quadra de Areia Balbo Ltda, integrando em seu acervo: dois caminhões, uma empilhadeira,
dois salões de festa e um amplo terreno), juntamente com seus irmãos, Osnivaldo Balbo e Osmir Balbo, e sua
cunhada Isabel Cristina Real Balbo. Alega, ainda, que na pretérita ação de separação judicial, a inclusão dos bens
sonegados à partilha foi indeferida pela MM. Magistrada, tendo em vista que não integravam a causa de pedir e o
pedido. Pugnou pela procedência da ação, a decretar a partilha dos bens sonegados pelo réu. Juntou documentos
de fls. 09/68. O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o estabelecimento empresarial
denominado Lanchonete e Quadra de Areia Balbo Ltda encontra-se inativo e que a Fábrica de Blocos Balblocos (Isabel
Cristina Real Balbo- ME), pertence a sua cunhada Isabel Cristina Real Balbo, onde o requerido é apenas funcionário.
Quanto aos outros bens elencados, alega que não são de sua propriedade. Requereu a total improcedência do
pedido, condenando, ainda, a autora por litigância de má-fé. Juntou documentos de fls. 78/89. Réplica as fls. 93/95.
As fls. 102 verso o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, documental, pericial contábil e, ainda, pelo
depoimento pessoal do réu. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (fls. 108). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra e dispensa a produção
de outras. A autora postula a sobrepartilha de bens sonegados pelo autor na ação de separação judicial. No mérito,
porém, o pedido não prospera. Com efeito, a requerente não comprovou documentalmente ser o requerido proprietário
dos estabelecimentos comerciais em questão. A Lanchonete e Quadra de Areia Balbo Ltda encontra-se inativa (fls. 89),
nada havendo de crédito a ser partilhado. Ademais, referida sociedade foi constituída anteriormente ao matrimônio
(fls. 20 e 32/36). Quanto à Fábrica de Blocos, denota-se que restou demonstrado ser o requerido funcionário da
empresa, (fls. 83), e não proprietário da área (fls. 88). Assim sendo, nada sendo provado, JULGO IMPROCEDENTE a
presente ação. Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor dado à causa, isentando-a do efetivo pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo
de condená-la como litigante de má-fé por não demonstrado o dolo. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Votorantim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º