Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1288
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JACQUELINE DA SILVA LIMA OAB/SP 309814
001.01.2012.000701-1/000000-000 - nº ordem 123/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - V. P. E OUTROS X J. D.
D. D. C. D. A. - Processo nº 123/12 - 1ª Vara VISTOS. Cota retro defiro, proceda-se o estuado social, com urgência. Com a
vinda vista ao MP. Int. Adamantina, data supra. FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO - ADV MARIÂNGELA
CONCEIÇÃO V. BERGAMINI DE CASTRO OAB/SP 209321
001.01.2012.000821-3/000000-000 - nº ordem 133/2012 - Embargos à Execução - MAIARA ROMANINI ROMBALDI - ME
E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - (NOta de cartório: os autos encontram-se aguardando a manifestação das partes em prazos
sucessivos de 10 dias, sobre o laudo pericial juntado nos autos) - ADV SIDERLEY GODOY JUNIOR OAB/SP 133107 - ADV
SIDNEI ALZIDIO PINTO OAB/SP 24924 - ADV ISABEL CRISTINA FASSINA OAB/SP 160592 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP
23851 - ADV GUSTAVO JOSÉ PAMPANI OAB/SP 170739 - ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732 - ADV
HYARA MARIA GOMES LORCA OAB/SP 284665 - ADV NATALIA FERNANDES SENIS DE FREITAS OAB/SP 301363
001.01.2012.000822-6/000000-000 - nº ordem 134/2012 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - MOVEIS ROMBALDI LTDA ME E OUTROS X BANCO ITAÚ S/A - Processo nº 134/12 - 1ª Vara VISTOS.
Manifestem-se as partes em prazos sucessivos de 10 dias. Após conclusos para decisão. Int. Adamantina, data supra. FÁBIO
ALEXANDRE MARINELLI SOLA JUIZ DE DIREITO - ADV SIDERLEY GODOY JUNIOR OAB/SP 133107 - ADV SIDNEI ALZIDIO
PINTO OAB/SP 24924 - ADV ISABEL CRISTINA FASSINA OAB/SP 160592 - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851
001.01.2012.000876-5/000000-000 - nº ordem 138/2012 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - E.
B. D. L. X A. B. L. - Vistos. Dentro do que é possível e já verificado nestes autos, a família regularizou o ponto crítico de bem
estar do interditado (colocando-o dentro do imóvel com cama e colchão novo) e vem velando por seu tratamento, inclusive
providenciando internação quando necessário. O CAPS já foi oficiado para acompanhamento do caso. Assim, nada mais há a
ser provido. Remetam-se os autos ao arquivo. Processe-se e intimem-se. Adamantina, 15 de outubro de 2012. Fábio Alexandre
Marinelli Sola Juiz de Direito - ADV ANDRE GUSTAVO PANCIONE OAB/SP 143009
001.01.2012.001599-2/000000-000 - nº ordem 253/2012 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- DYONISIO RIGATO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - (Decisão de fls.101/104: Vistos. A instituição financeira BANCO
BRADESCO S.A. ingressou com esta impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DYONISIO RIGATO. Na essência
ataca a iliquidez do título já que estaria incidindo juros remuneratórios ilegítimos. Argumenta, ainda, a ausência de legitimidade
ativa. Subsidiariamente argumenta que seria caso de remessa dos autos ao contador. Resistência à impugnação foi apresentada
as fls.75/85, argüindo a regularidade da exigência, bem como a possibilidade de fixação de honorários. É o relatório do essencial.
Decido. Na ação civil pública em questão, o que se buscou tutelar foram direitos transindividuais em caderneta de poupança,
mantida pelo Banco, na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989. Portanto, todas as pessoas, associadas ou não, que se
incluam dentre os que estão dentro de equivalente situação jurídica podem e devem ser alvo da tutela jurisdicional. Sobre o
tema, a propósito, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos : “Ação coletiva. Direitos individuais
homogêneos. Associações. Legitimidade. As associações a que se refere o artigo 82, IV do Código de Defesa do Consumidor
têm legitimidade para pleitear em juízo em favor de quantos se encontrem na situação alcançada por seus fins institucionais,
ainda que não sejam seus associados.” (REsp 157713/RS, Rei. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/06/2000, DJ 21/08/2000 p. 117) “Processo civil. Agravo no recurso especial. Recurso especial. Prequestionamento. Ausência.
Sentença proferida em ação civil pública contra empresa pública, favoravelmente aos poupadores do Estado. Extensão da coisa
julgada. Súmula 83/ STJ. - O prequestionamento do dispositivo legal tido como violado constitui requisito de admissibilidade do
recurso especial. - Porquanto a sentença proferida na ação civil pública estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do
Estado do Paraná que mantiveram contas de caderneta de poupança iniciadas ou renovadas até 15/6/87 e 15/1/89, a eles
devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada, e não somente aos poupadores vinculados à associação proponente da ação.
- Para a comprovação da legitimidade ativa de credor-poupador que propõe ação de execução com lastro no título executivo
judicial exarado na ação civil pública, despicienda se mostra a comprovação de vínculo com a associação proponente da ação
ou a apresentação de relação nominal e de endereço dos associados. Precedentes. - Não se conhece de recurso especial
interposto contra acórdão que se afina à jurisprudência assente no STJ. Agravo no recurso especial não provido.” (AgRg no
REsp 651.118/PR, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 29/11/2004 p. 338) Assim,
não merece acolhimento a impugnação de que a validade da r.decisão exeqüenda estaria limitada a competência do órgão
julgador. Dispõe o artigo 103, III, do Código Consumerista que nas ações coletivas relacionadas aos interesses ou direitos
individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vitimas e seus sucessores. Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, inconcebível a idéia de limitação dos efeitos
da sentença a competência territorial do órgão prolator, devendo ser admitida a participação de beneficiários residentes em
Estados diversos da Federação. Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver do seguinte
aresto: “Processo civil e direito do consumidor. Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas
de poupança. Ação proposta por entidade com abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da
sentença. Ausência de limitação. Distinção entre os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial
provido. - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente, foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A
figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria
equiparada aos primeiros, porém ontologicamente diversa. - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos
de eficácia e de autoridade da sentença, torna inócua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16
da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença
produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. - O procedimento regulado pela
Ação Civil Pública pode ser utilizado para a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar
as regras do CDC, que contem, em seu art. 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que
decide uma relação de consumo. Assim, não é possível a aplicação do art. 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial
conhecido e provido.” (REsp 411.529/SP, Rei. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe
05/08/2008) Quanto à liquidação da obrigação, não há necessidade de novo processo de conhecimento, já que se tratando de
meros cálculos e de discussão sobre questões de direito, facilmente é possível a resolução nesta fase. Lembre-se que o art. 95,
da Lei n° 8.078/90, adverte que: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade
do réu pelos danos causados. “ . Portanto, aqui é a sede de definição destas especificidades. E, nesta seara, quanto aos juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º