Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
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MALDONADO E MORENO AUTO PEÇAS LTDA ME E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 49 - V.. Pese o convencimento
de que o benefício da Assistência Judiciária, de ordinário, é reservado à pessoa física pobre, e não às pessoas jurídicas, força
é convir que em se tratando de microempresa, é perfeitamente possível a concessão do benefício, a vista do pequeno capital
social e lucro líquido obtido. Nestas condições, e sem prejuízo do disposto no art. 7º da Lei 1060/50, defiro os benefícios da
assistência judiciária à Maldonado e Moreno Auto Peças LTDA - ME. Anote-se. Em razão do descumprimento do artigo 282, II,
do CPC, regularize o autor no prazo da emenda, sob pena de indeferimento. Int.. - ADV SHINDY TERAOKA OAB/SP 112617 ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
071.01.2012.031031-6/000000-000 - nº ordem 1407/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X ROSALINA DOS SANTOS ESCOBAR - Fls. 35 - Sentença
nº 1107/2012 registrada em 31/08/2012 no livro nº 128 às Fls. 280: V.. A vista do requerimento da parte autora, com fundamento
no art. 267, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame de seu mérito, carreando à parte que desistiu as custas e
despesas processuais. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as anotações e comunicações pertinentes. P. R. I. C.
(inexistem custas em aberto) - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
071.01.2012.036626-0/000000-000 - nº ordem 1657/2012 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - REGINALDO
BERTOLINI X BANCO FINASA BMS AS - Fls. 49 - Vistos. O beneficio de assistência judiciária não é amplo e absoluto, podendo
ser indeferido à vista do disposto no art. 5º da LAJ (STJ, RE 151.943-GO). Mesmo porque “a declaração pura e simples do
interessado, de que não possui condições econômicas-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o juiz à
concessão do benefício da gratuidade da justiça, se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade” (1º TACSP, RT
746/258). Ora, em se tratando de pessoa com capacidade econômica para contratar financiamento bancário, ordinariamente
cercado de garantias e de comprovação de rendimentos e para contratar advogado, que certamente não atua pro bono, razoável
exigir que traga aos autos comprovação da incapacidade financeira, até em razão do que reclama o art. 5º, LXXIV da CF/88.
Antes de se pretender dificultar o acesso à justiça, busca-se resguardar o interesse público que acerca o regular recolhimento
das taxas e custas processuais devidas em prol da Fazenda Pública, afora observar o princípio da isonomia também assegurado
constitucionalmente: “O interessado em obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a alegada
insuficiência de recursos, pelo disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, diligência que atende ao interesse público,
de velar pelo cumprimento ético da lei, resguardando, ademais, a integridade de pressuposto isonômico, em face dos demais
cidadãos, com idêntica expectativa de direito.” (2º TACSP, AI 566.122 - 11ª Câm. - Rel. Juiz CARLOS RUSSO - J. 22.2.99). Em
10 dias, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, pena de indeferimento do benefício postulado. Int. - ADV LEVI
SALES IACOVONE OAB/SP 167550 - ADV RACHEL CRISTINA VENTURELLI OAB/SP 153596
071.01.2012.037647-6/000000-000 - nº ordem 1707/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S/A X JANETE CRISTINA CORREA STAPF - Fls. 124/125 - Vistos. Cumulada a ação rescisória com a de
reintegração de posse, o rito processual a ser observado é o ordinário (CPC, art. 292, § 2º), do que decorre a inviabilidade da
liminar initio litis com fundamento no disposto no art. 928 do CPC. Ademais, em se tratando de posse derivada de compromisso
de venda e compra “não pode ser considerada injusta, sendo exigível, para caracterização do esbulho, o prévio desfazimento
do liame contratual, mediante sentença em processo regular” (TJSP, AI 309.673.4/8-00, rel. Paulo Dimas Mascaretti, j. em
26.08.03). Realmente, “pressuposto lógico da reintegração de posse é a prévia rescisão do compromisso, a ser decretada
tão-somente na sentença. Logo, enquanto não rescinda a avença, descabe pedido liminar de reintegração de posse” (TJSP,
AI 142.959-4, rel. Ernani de Paiva - j. 17.02.00). Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, força é
convir que o alegado inadimplemento ocorreu há considerável tempo, não se declinando qualquer fato novo e atual que tenha
agravado a situação a ponto de representar justo receio de dano, razão pela qual não há como se convencer do periculum in
mora indispensável a antecipação pretendida. Mesmo porque a fruição do bem sem o pagamento das prestações ajustadas no
compromisso e outros prejuízos eventualmente advindos à autora poderão ser compensados com o valor que haverá de ser
restituído à parte ré por força do disposto no art. 53 do CDC. Daí não haver espaço para a liminar pretendida, pois consoante
já decidiu o E Tribunal de Justiça de São Paulo, “descabe o pedido de antecipação de tutela, por não ter sido demonstrado,
de modo indiscutível, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (AI 237.546-5, rel. Des. Walter Swensson 22.10.01 - v. u.) (Autos 1707/12 - fls. 2). Naturalmente que o pleito poderá ser objeto de reapreciação, caso reste demonstrada
a presença dos requisitos legais o se evidencie o propósito protelatório do réu após a resposta, até porque, como adverte
Humberto Theodoro Jr, “não há um momento único e inflexível para o incidente autorizado pela Lei 8.852/94” (“Curso de Direito
Processual, 19ª ed., Forense, vol. I, pág. 369). Cite-se para contestar, no prazo de 15 dias (CPC, art. 297), sob as advertências
legais (CPC, arts. 285 e 319). - - - (AGUARDANDO complementação no valor de R$ 3,50 - COD. 120-1) - ADV MARCELO
CANDIOTTO FREIRE OAB/MG 104784 - ADV MARCELO FONSECA E SILVA OAB/SP 308927
7º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: JAYTER CORTEZ JÚNIOR
071.01.2007.002629-7/000000-000 - nº ordem 92/2007 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUIZ SARDINHA DE
OLIVEIRA X EVARISTO GONÇALVES DA SILVA - ESPOLIO - Fls. 522 - “Dá-se ciência aos interessados de que foi marcado
o dia 20/11, às 14:30 horas, defronte ao cartório da 7ª Vara Cível de Bauru, para dar inícios aos trabalhos periciais com
o Sr. Perito, Dr. Ricard Gebara.” - ADV LUIZ EDMUNDO GALESSO MACHADO OAB/SP 217346 - ADV LUCENA CRISTINA
LINDOLPHO PRIETO OAB/SP 95450 - ADV RAUL OMAR PERIS OAB/SP 63130 - ADV GERSO LINDOLPHO OAB/SP 21074 ADV RICARDO CHAMMA OAB/SP 127852 - ADV JOAO BATISTA DE ARAUJO OAB/SP 48402 - ADV CHRISTOVAM GERALDO
F C.C.DA CUNHA OAB/SP 12076 - ADV ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES OAB/SP 163400
7º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Bauru - Comarca de Bauru
JUIZ: JAYTER CORTEZ JÚNIOR
071.01.2004.010987-0/000001-000 - nº ordem 1819/2004 - Procedimento Ordinário - - Cumprimento de sentença - WILIAN
RANGEL X J.M. DE BAURU ENGENHARIA E COM. LTDA - A empresa, segundo, consta, está em atividade. A simples
inexistência de bens penhoráveis, não autoriza a penhora de bens particulares dos sócios da empresa executada, sendo de rigor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º