Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
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071.01.2012.021793-9/000000-000 - nº ordem 1003/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - FERRAZ LOURENÇO
FINANCEIRA X TIM CELULARES S/A - Fls. 144 - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes em cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, fazendo-o, na hipótese positiva, de maneira justificada. Em
idêntica oportunidade, informem se têm interesse na realização da audiência preliminar de que trata o art. 331 do Código de
Processo Civil. - ADV HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES OAB/SP 313075 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB/SP 234190
071.01.2012.022447-3/000000-000 - nº ordem 1043/2012 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título PAULO AFONSO FERREIRA DO NASCIMENTO X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 129 - Pese o convencimento de que
o benefício da Assistência Judiciária, de ordinário, é reservado à pessoa física pobre, e não às pessoas jurídicas, força é convir
que em se tratando de firma individual, que se confunde com a pessoa física do único sócio (1º TACSP, AI 1087256-5, rel. Edgard
Jorge Lauand), com verdadeira simbiose entre os patrimônios (1º TACSP, AI 1165480-9, rel. Oséas Davi Viana), é perfeitamente
possível a concessão do benefício, a vista do pequeno capital social e das condições afirmadas. Nestas condições, e sem
prejuízo do disposto no art. 7º da Lei 1060/50, defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Em nova oportunidade,
providencie o embargante o traslado da procuração conforme determinado às fls. 127, atendendo o ônus processual seu - e não
do juízo - de instruir a petição de embargos com as peças processuais relevantes dos autos da execução, assim, compreendidas
as que se fizerem necessárias ao seu regular desenvolvimento, e à compreensão e julgamento da matéria objeto dos embargos.
- ADV AURELIO ADAMI OAB/SP 154832 - ADV PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY OAB/SP 139551
071.01.2012.022503-2/000000-000 - nº ordem 1047/2012 - Monitória - Compra e Venda - INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO
S/A X BAURUESPUMAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME - (AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA em face
da certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que DEIXOU DE CITAR o requerido, haja vista que no local funciona atualmente
a empresa Amaral e Eleotério Ltda, e segundo informações do proprietário Sr. Mario, a empresa requerida encerrou as suas
atividades.) - ADV EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES OAB/SP 166861
071.01.2012.027760-2/000000-000 - nº ordem 1287/2012 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer MILTON AGUILHAR E OUTROS X RICHARD LUIZ DA MATTA - Fls. 66 - Sentença nº 1152/2012 registrada em 11/09/2012 no
livro nº 129 às Fls. 116: V.. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 62/64, julgando extinto
o presente feito com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Custas na forma do acordo, bem como
homologo a desistência de prazo recursal, certificando-se. Procedidas as necessárias comunicações e anotações, arquivem-se
os autos. P. R. Int. - ADV LEANDRO RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 297800
071.01.2012.030474-1/000000-000 - nº ordem 1383/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X LUIS CARLOS ALVES - Fls. 27 - Sentença
nº 1150/2012 registrada em 11/09/2012 no livro nº 129 às Fls. 114: A vista da manifestação de fls. 26, com fundamento no art.
267, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem exame de seu mérito. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os
autos com as comunicações e cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
071.01.2012.030813-5/000000-000 - nº ordem 1397/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A X REGINALDO MACHADO FARIAS - (AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA/
EXEQUENTE em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que DEIXOU DE PROCEDER À APREENSÃO por não
localizar o veículo objeto da ação) - ADV FABÍOLA BORGES DE MESQUITA OAB/SP 206337
071.01.2012.030908-0/000000-000 - nº ordem 1403/2012 - Exibição - Medida Cautelar - KELVIN PRADO DOS ANJOS X
BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 13 - No prazo da emenda, e sob as penas da
lei, apresente a parte autora cópia legível do recibo de pagamento de salário. Retifique a serventia os registros cartorários,
corrigindo-se a classe de distribuição para Medida Cautelar. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2012.031221-1/000000-000 - nº ordem 1417/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDNEI DIAS PEREIRA - (AGUARDANDO
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que DEIXOU DE
PROCEDER À APREENSÃO por não localizar o veículo objeto da ação) - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
071.01.2012.031513-7/000000-000 - nº ordem 1433/2012 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Rural - LANES
SEBASTIÃO MACCARI X FRIGORÍFICO VANGELIO MONDELLI LTDA E OUTROS - Fls. 42 - Autos 1433/12 Vistos. Não conheço
dos embargos, pois não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. É dizer, carece o recurso de pressuposto de
admissibilidade. Com efeito, não há omissão, pois a omissão de que trata o disposto no art. 535 do CPC diz respeito a ponto
que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexeqüível o julgado e não sobre algum dos argumentos da parte,
até porque “o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos
os seus argumentos” (RJTJESP, 115/207). Por contradição, há que se compreender a “existência de incompatibilidade entre o
fundamento do julgado e seu dispositivo”, traduzindo-se “a obscuridade na ausência de logicidade da decisão, impedindo a sua
exata compreensão” (TJSP, ED 992.06.076136-8/50000, rel. MENDES GOMES), falhas inocorrentes na hipótese em apreço.
A inicial foi indeferida, como claramente constou da decisão, porque a inicial não preenchia os requisitos exigidos pelo art.
283 do CPC, dando azo à aplicação do art. 284 do mesmo Código, referido no art. 295, VI do Código de Processo Civil que
fundamentou a decisão. E a inviabilidade de emenda foi igualmente observada e fundamentada na sentença. De não se olvidar
que nova análise da matéria, como pretende o embargante, para obter as conseqüências jurídicas que reputa como corretas e
justas, é inadmissível na via processual eleita. Realmente, “eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da aprova existente
nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recuros adequados, jamais por embargos declaratórios”
(2º TACSP, ED 348.538-1/7, rel. RENATO SARTORELLI). Persiste a decisão, pois, tal como está lançada. Int. - ADV SERGIO
JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387
071.01.2012.032379-1/000000-000 - nº ordem 1477/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MARIA REGINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º