Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1295
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autoridade deprecante e remetam-se os autos. Int. Mauá, 18 de outubro de 2012. - ADV ANA LENIERICA LOYOLA ALVES DOS
SANTOS OAB/SE 6656 - Número do Processo Origem: 50100858/2012 - Vara Deprecante: 2ª VARA CIVEL
348.01.2012.017580-1/000000-000 - nº ordem 1982/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.
B. C. X V. C. J. - Fls. 16 - Tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei 1.060/50, defiro à exequente os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se e tarjeie-se. Cite-se o demandado, para que efetue o pagamento das parcelas indicadas na inicial,
bem como daquelas que se vencerem no curso da demanda, no prazo de três dias, ou para que, em igual período, comprove
que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, utilizando o Sr. Oficial de Justiça o instituto da
hora certa, se preenchidos os requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas
e horários em que realizou as diligências. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, §2º, do Código de
Processo Civil. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas
da Lei, advertindo-se o executado que, não sendo apresentada justificativa no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados na peça inicial. Caso o demandado não possua condições de contratar advogado(a), deverá comparecer à Ordem
dos Advogados do Brasil, 81ª Subseção Mauá, situada à Rua Vitorino Dell Antonia, 76, Vila Noêmia, Mauá, SP, de segunda a
quinta-feira, (entrega de senhas das 08:00 às 09:00 horas), munido dos documentos necessários, cujas informações poderão
ser obtidas pelos telefones: 4555-0770 e 4555-4949. Intimem-se. Mauá, 05 de outubro de 2012. - ADV RODRIGO CÉSAR DE
MARCHI OAB/SP 177732
348.01.2012.017661-1/000000-000 - nº ordem 1998/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato PAULA NEVES BERNARDO X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 14 - 1. Não é ilegal
condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo
interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). No caso concreto, os fatos aduzidos
na inicial estão a demonstrar que, em princípio, a requerente tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de
seu sustento e de sua família, além disso, constituiu banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. 2. O art.
5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos,
sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados os artigos 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 1.060, de 1950, de modo que, mediante
qualquer informação nos autos da inexistência dos pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para
elucidar a questão, conforme já decidiu o E. TJSP: “Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF,
e da Lei 1.060/50 Necessidade de se comprovar situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é
suficiente para a concessão do benefício pleiteado” (AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª
Câmara de Direito Privado, julgamento: 02/02/2011, registro: 02/02/2011). 3. Posto isso, comprove a autora a impossibilidade
de custear as despesas do procedimento sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, mediante juntada de cópia da
última declaração do imposto de renda, que deverá ser arquivada em pasta própria. 4. Tendo em vista que o valor da causa não
excede os 60 salários mínimos, diante da sobrecarga do Juízo e a fim de ser atingida a tutela jurisdicional pretendida com maior
celeridade, converto a presente ação para prosseguimento pelo rito sumário. Emende a autora a inicial, no prazo de dez dias,
adequando o pedido ao procedimento sumário, nos termos dos artigos 275 e seguintes e art. 284 ambos do CPC. 5. Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 6. Após, será analisado o pedido de antecipação de tutela. Int. Mauá, 09 de
outubro de 2012. - ADV PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA OAB/SP 212043
348.01.2012.017792-0/000000-000 - nº ordem 2000/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ISAIAS COSTA DE AZEVEDO E OUTROS X MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA - Fls. 54 - 1. Não é ilegal
condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo
interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-RT 686/185). No caso concreto, os fatos aduzidos
na inicial estão a demonstrar que, em princípio, os requerentes têm condições de arcar com custas do processo sem prejuízo
de seu sustento e de sua família, além disso, constituíram banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses.
2. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência
de recursos, sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados os artigos 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 1.060, de 1950, de modo
que, mediante qualquer informação nos autos da inexistência dos pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar
providências para elucidar a questão, conforme já decidiu o E. TJSP: “Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art.
5°, LXXIV, da CF, e da Lei 1.060/50 Necessidade de se comprovar situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo
interessado não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado” (AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício
Ferreira Leite, 21ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 02/02/2011, registro: 02/02/2011). 3. Posto isso, comprovem os
autores a impossibilidade de custear as despesas do procedimento sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família,
mediante juntada de cópia da última declaração do imposto de renda, que deverá ser arquivada em pasta própria. 4. Tendo em
vista que o valor da causa não excede os 60 salários mínimos, diante da sobrecarga do Juízo e a fim de ser atingida a tutela
jurisdicional pretendida com maior celeridade, converto a presente ação para prosseguimento pelo rito sumário. Emendem os
autores a inicial, no prazo de dez dias, adequando o pedido ao procedimento sumário, nos termos dos artigos 275 e seguintes e
art. 284 ambos do CPC. 5. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Mauá, 09 de outubro de 2012. - ADV
JOSE CICERO DE CAMPOS OAB/SP 104325
348.01.2012.017808-8/000000-000 - nº ordem 2005/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços FUNDAÇÃO SANTO ANDRE X ALVARO FRANCISCO PIMENTA - Fls. 25 - A Fundação Santo André não presta serviço público,
à medida que cobra pelos serviços educacionais (art. 206, IV, da Constituição Federal); portanto, não faz jus à imunidade
recíproca (art. 150, §2º da Constituição Federal). Assim, providencie a exequente o recolhimento das custas iniciais conforme
a Lei Estadual n° 11.608/2003 e o Provimento n° CG-8/85, além do valor referente à Carteira de Previdência dos Advogados.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284 do CPC) Int. Mauá, 10 de outubro de 2012. - ADV PAULO
CEZAR DE SOUZA CARVALHO OAB/SP 287206
348.01.2012.017820-3/000000-000 - nº ordem 2002/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - ANDRE
BOTANI MORON X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 32 - Informe o demandante, em dez dias, se
pleiteou administrativamente o benefício no INSS. Int. Mauá, 09 de outubro de 2012. - ADV FERNANDO CAMPOS DOS SANTOS
OAB/SP 263017
348.01.2012.017822-9/000000-000 - nº ordem 2004/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - SILVIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º