Disponibilização: Terça-feira, 6 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1300
2328
- CLAUDINES DOS SANTOS X LAEDIO DE OLIVEIRA PAIVA - V I S T O S . Em face a certidão de fls. 72deixo de receber o
recurso de fls.68/70 impetrado pelo réu por ser intempestivo. Certifique a serventias o trânsito em julgado da sentença. Cumpra
a autora o dispositivo no art.475-j, § 5º e 475-b ambos do C.P.C. - ADV CLAUDIO GALANO SCHIAVETTI OAB/SP 51298 - ADV
VICTOR AVILA FERREIRA OAB/SP 191097
587.01.2011.005912-3/000000-000 - nº ordem 763/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - - ALESSANDRO VANDERLEI DOS SANTOS LOPES X LEANDRO AUTOMÓVEIS PRAIA GRANDE LTDA - AVISO
PUB. DESP. FLS. 45: PROC. N.º 763/11 V. Nos termos do item 66.0 do Provimento nº 806/2003, o preparo de apelação deverá
compreender sob pena de deserção os valores constantes nas alíneas “a”, “b” e “c”, porém o apelante deixou de recolher os
valores referentes ao preparo e ao porte de remessa e retorno. Sendo assim, diante da certidão de fls.44, JULGO DESERTO
o recurso de apelação interposto às fls.36/42 pelo réu. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. Manifeste-se
o autor-vencedor no prazo legal em termos de prosseguimento. Int. S.S.,d.s. - ADV PATRICIA DA SILVA VALENTE OAB/SP
263188 - ADV JOAO CARLOS BALDIN OAB/SP 297254
587.01.2011.006038-1/000000-000 - nº ordem 774/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - - MILTON RODRIGUES X GARANTECH GARANTIAS E SERVIÇOS S/C LTDA - PROC.Nº 774/11 V I S T O
S. Especifiquem as partes, provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, justificando sua
pertinência. Int. - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095
587.01.2011.006237-8/000000-000 - nº ordem 788/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - PRISCILLA WAACK X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SP - Especifiquem as partes,
provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, justificando sua pertinência. - ADV RICARDO
NOBUO HARADA OAB/SP 245505 - ADV ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO OAB/SP 152427
587.01.2011.006240-2/000000-000 - nº ordem 791/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ORLANDO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SP - Em face do autor não ter mais
provas a produzir fls.56, especifique a ré provas que pretende produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, justificando
sua pertinência. - ADV RICARDO NOBUO HARADA OAB/SP 245505 - ADV ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO OAB/
SP 152427
587.01.2011.006257-5/000000-000 - nº ordem 797/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - NILDA FURTADO LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - SP - Processo nº 797/11
V I S T O S . Especifiquem as partes, provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, justificando
sua pertinência. - ADV RICARDO NOBUO HARADA OAB/SP 245505 - ADV ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO OAB/
SP 152427
587.01.2011.006617-9/000000-000 - nº ordem 847/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inexigibilidade do Título
- LANA WANCIELA NASCIMENTO DA SILVA X CASA PLANEJADA COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES E OUTROS VISTOS. Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena arquivamento. - ADV SAMIR TOLEDO DA SILVA
OAB/SP 148153 - ADV MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES OAB/SP 294642 - ADV SILAS D’AVILA SILVA OAB/
SP 60992 - ADV LILIAN STIVALLE TRUFFI LIMA OAB/SP 266381
587.01.2012.000017-7/000000-000 - nº ordem 3/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - - NILVANI CHAVES FERREIRA DA CUNHA X FASS FACULDADES SÃO SEBASTIÃO - AVISO PUB.- Fica o autor
devidamente intimado para apresentar contra razões de apelação dentro do prazo legal de dez dias. - ADV ALINE DE OLIVEIRA
RAMOS OAB/SP 307208 - ADV SILAS D’AVILA SILVA OAB/SP 60992
587.01.2012.000019-2/000000-000 - nº ordem 7/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Legal - MARINES IZAIAS
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - Vistos. Face a certidão de fls. 64 recebo o recurso
de fls. 63 impetrado pelo reu em seu efeito devolutivo, nos termo do art. 43 da lei 9.099/95. Intime-se a recorrida para resposta
em 10 dias. - ADV ROBERTO EDUARDO SILVA JÚNIOR OAB/SP 159480 - ADV ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO
OAB/SP 152427
587.01.2012.000329-0/000000">587.01.2012.000329-0/000000-000 - nº ordem 37/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais
- KATIA TEREZINHA DOS SANTOS X ALBERI JOSÉ THOMAZ DE SOUZA JUNIOR - Fls. 84/85 - Processo n.° 37/2012
(587.01.2012.000329-0) AUTORA: KÁTIA TEREZINHA DOS SANTOS RÉU: ALBERI JOSÉ THOMAZ DE SOUZA JÚNIOR Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido. Busca a autora a condenação do réu
ao pagamento da quantia de R$ 3.700,00, sendo R$ 2.600,00 referente ao tratamento odontológico de sua filha, e mais R$
1.100,00 que teve que pagar a um outro profissional para concluir o trabalho que não teria sido feito pelo réu. Ocorre, contudo,
que pelo que se percebe da própria narrativa autoral, a demandante contratou um “tratamento odontológico” para sua filha
que se estendeu ao longo de relevante período de tempo, tanto que iniciou em janeiro de 2009, conforme demonstra também
o documento de fl. 13. Dessa forma, o implante seria a etapa final do procedimento contratado e, destarte, não seria razoável
que, salvo comprovado erro do cirurgião-dentista, tivesse o profissional que devolver todo o valor pago pela autora ao longo
de mais de dois anos de tratamento. Muito menos justo seria, ainda, que o réu tivesse que custear o restante do tratamento
por outro profissional. Outrossim, embora tenha a autora buscado fazer presumir que as dores e a inflamação em sua gengiva
decorressem de imperícia do réu, o mesmo documento de fl. 13 demonstra que ao início do tratamento, em janeiro de 2009, a
filha da autora já apresentava problemas odontológicos. Aliás, comparando-se as receitas de fls. 13, expedida pelo réu, e de
fls. 07, expedida pelo profissional que teria terminado o tratamento da filha da autora, constata-se que ainda em dezembro de
2011 necessitava a paciente tomar o medicamento Cefalexina, tal qual prescrevera o demandado mais de dois anos antes.
Ainda quanto ao suposto erro médico perpetrado pelo réu, não se pode acatar a oitiva da testemunha de fl. 80, Luis Henrique
Cassanja, que é “arrecadador” e sem qualquer especialização na área odontológica, para concluir que o réu tenha perpetrado
um “mau procedimento” e, assim, causado as inflamações que acometeram a filha da autora, a qual, repita-se, conforme
receitas acostadas, apresentava problemas desta natureza desde o início do tratamento e, ademais, não tinha disciplina no
comparecimento às consultas, conforme narrou a testemunha ouvida às fls. 81. Houve sim problemas de comunicação entre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º