Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1303
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menores detalhes de valores que compõem as parcelas, validar eventual inadimplência ao impedir as anotações nos sistemas
que visam proteção ao crédito. Diante do exposto, cite-se, dispensada audiência de conciliação, conforme de praxe em demandas
semelhantes. Int. - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA OAB/SP 140741
132.01.2012.016166-5/000000-000 - nº ordem 4612/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos
- ALESSANDRA APARECIDA NAPEDRE X ANDERSON MARTINS - Vistos. O seqüestro é procedimento especial do CPC, razão
pela qual não é cabível no Juizado Especial. Faculta-se manifestação da autora. Int. - ADV HUGO RENATO VINHATICO DE
BRITTO OAB/SP 227312 - ADV ANDRE LUIS BOSO BENITO OAB/SP 306701
Colégio Recursal
Fórum de Catanduva - Comarca de Catanduva
Juiz Presidente: JOSÉ ROBERTO LOPES FERNANDES
132.01.2010.000485-0/000001-000 - nº ordem 107/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - Apelação - LUIS
AUGUSTO JUVENAZZO X VERA LÚCIA DE AZEVEDO VALLEJO - Vistos. Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC) interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Assim, remetam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal,
com as nossas homenagens, para decisão quanto ao preenchimento de todos os pressupostos recursais e eventual análise
de mérito. Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023 - ADV MURILO HENRIQUE MIRANDA BELOTTI OAB/SP
237635 - ADV PASCOAL BELOTTI NETO OAB/SP 54914
132.01.2010.011270-3/000000-000 - nº ordem 2444/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO
BRADESCO SA X APARECIDO PAES DE CAMARGO - Vistos. Como sabido, a possibilidade de interposição de Recurso
Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal é reflexa ou indireta. Assim, por sinal, tem entendido
o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa Recurso Extraordinário: ofensa reflexa à Constituição. Descabimento. É inadmissível
o recurso extraordinário quando a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição seja consequência da má aplicação da
legislação infraconstitucional. (RE 134224-PR Relator: Min. Sepulveda Pertence j. 30/05/2000 1ª Turma v.u. DJU 04.8.2000.
No caso dos autos, não houve qualquer ofensa às Normas Constitucionais até porque o que quer o agravante é que seja suprida
a não observância das normas infraconstitucionais que deveria ter observado ao interpor o recurso inominado em que recolheu
as custas em desacordo com normas aplicáveis à espécie. Por oportuno, consigne-se que o E. STJ já pacificou a matéria e
declarou inaplicável aos feitos que tramitam perante os Juizados o disposto no parágrafo 2º do artigo 511 do CPC (Reclamação
4.278 RJ). Por fim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598365, ementa abaixo transcrita, decidiu que as
questões atinentes ao recebimento de recursos não possui repercussão geral e nem se trata de matéria constitucional porque tal
tema se restringe ao âmbito infraconstitucional. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA
DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A questão alusiva ao cabimento de recursos
da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral,
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da repercussão geral no RE 584.608. Desta forma, tendo o E. Supremo
Tribunal Federal analisado e firmado entendimento pela ausência de repercussão geral e de ofensa à Carta Magna por se tratar
o tema recursal posto em discussão de matéria infraconstitucional, automaticamente, consideram-se inadmitidos (CPC, artigo
543 B § 2º) todos os RE e Agravos que tratam de questões atinentes ao recebimento de recursos. Posto isto, nego seguimento
ao recurso extraordinário interposto pela instituição financeira. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado remetendose os presentes autos ao Juizado de origem. Int. - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV JOSE
EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV JOSE OSMAR OIOLI OAB/SP 76250 - ADV KATIA CILENE SCOBOSA LOPES
OAB/SP 208658
132.01.2010.011276-0/000000-000 - nº ordem 2448/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- BANCO BRADESCO SA X SEBASTIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Como sabido, a possibilidade de interposição
de Recurso Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal é reflexa ou indireta. Assim, por sinal,
tem entendido o E. Supremo Tribunal Federal: Ementa Recurso Extraordinário: ofensa reflexa à Constituição. Descabimento.
É inadmissível o recurso extraordinário quando a suposta contrariedade a dispositivo da Constituição seja consequência da
má aplicação da legislação infraconstitucional. (RE 134224-PR Relator: Min. Sepulveda Pertence j. 30/05/2000 1ª Turma
v.u. DJU 04.8.2000. No caso dos autos, não houve qualquer ofensa às Normas Constitucionais até porque o que quer o
agravante é que seja suprida a não observância das normas infraconstitucionais que deveria ter observado ao interpor o recurso
inominado em que recolheu as custas em desacordo com normas aplicáveis à espécie. Por oportuno, consigne-se que o E.
STJ já pacificou a matéria e declarou inaplicável aos feitos que tramitam perante os Juizados o disposto no parágrafo 2º do
artigo 511 do CPC (Reclamação 4.278 RJ). Por fim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598365, ementa
abaixo transcrita, decidiu que as questões atinentes ao recebimento de recursos não possui repercussão geral e nem se trata de
matéria constitucional porque tal tema se restringe ao âmbito infraconstitucional. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da
própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da repercussão geral no RE 584.608. Desta
forma, tendo o E. Supremo Tribunal Federal analisado e firmado entendimento pela ausência de repercussão geral e de ofensa
à Carta Magna por se tratar o tema recursal posto em discussão de matéria infraconstitucional, automaticamente, consideramse inadmitidos (CPC, artigo 543 B § 2º) todos os RE e Agravos que tratam de questões atinentes ao recebimento de recursos.
Posto isto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pela instituição financeira. Oportunamente, certifique-se o
trânsito em julgado remetendo-se os presentes autos ao Juizado de origem. Int. - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO
OAB/SP 206793 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV MARCOS ANTONIO LOPES OAB/SP 161700
132.01.2011.001318-1/000001-000 - nº ordem 256/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Apelação - SINARA
GABALDI MARTINS X WERLEY WELDER LAZARO E OUTROS - Vistos. A possibilidade de interposição de Recurso
Extraordinário não ocorre quando a suposta ofensa à Constituição Federal é reflexa ou indireta. Assim, tem entendido o E.
Supremo Tribunal Federal: Ementa Recurso Extraordinário: ofensa reflexa à Constituição. Descabimento. É inadmissível o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º