Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1311
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busca e apreensão ajuizados por CARMEM LÚCIA DE SOUZA contra LUCIANO HELENO FERNANDES, o que faço nos termos
do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00, observada a condição de pobreza da autora e diminuta complexidade da
demanda. Cobranças suspensas nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 e decisão de fls. 12. Honorários do convênio em 70% da
tabela. Após o trânsito, expeça-se certidão e arquivem-se. Ibaté, 14 de novembro de 2012. PRIC. - ADV NEA SILVA OLIVEIRA
OAB/SP 96232 - ADV AMAURY PEREIRA DINIZ OAB/SP 60108 - ADV SANDRA DENISE RIBEIRO VIEIRA OAB/SP 256438
233.01.2012.000557-8/000000-000 - nº ordem 372/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - NECY
VIEIRA VISNYEI X SILVANA APARECIDA - Vistos. Fls.33, verso: Diga a autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Processo julgado - fls. 24/25. - ADV ADEMAR DE PAULA SILVA OAB/SP 172075
233.01.2012.000773-3/000000-000 - nº ordem 511/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X PAULO LEITE ME - Vistos. Fls. 44: Indefiro. Cabe à
autora inteirar-se dos documentos processuais em cartório. É fácil perceber o despropósito do requerimento quando se imagina
a hipótese de que outras partes solicitem a transcrição de documentos no sistema para que possam saber o teor. O Judiciário,
moroso (como se costuma alardear), tornar-se-ia estagnado. Indique o endereço para citação em 48 horas, sob pena de extinção
por falta de pressuposto de validade processual - art. 267, IV, CPC. A serventia observará estritamente o prazo, vindo conclusos.
- ADV ALEXANDRE PASQUALI PARISE OAB/SP 112409
233.01.2012.000786-5/000000-000 - nº ordem 522/2012 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - DALVA
MEIRE ALVES X MIRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - “A exemplo do processo 63/2012, extraia-se cópia dos
depoimentos gravados, encaminhando-se ao MP para desencadeamento de eventual procedimento criminal. Para que não se
alegue nenhum cerceamento de defesa, notadamente diante do fato de que os réus chegaram a apresentar contestação, concedo
o prazo de cinco dias para derradeiras alegações defronte a prova coligida. Memoriais em cartório até o dia 05/11/2012. Após,
conclusos para sentença, ficando anotado relatório deste processo para julgamento. Publique-se. - ADV ALETHÉA PATRICIA
BIANCO MORETTI OAB/SP 170892 - ADV ANTONIO MIRA DE ASSUMPCAO JUNIOR OAB/SP 37646
233.01.2012.000786-5/000000-000 - nº ordem 522/2012 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - DALVA
MEIRE ALVES X MIRA IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS - Vistos. Fls.35: Atenda-se ao MP. Aguardem-se os
memoriais e venham conclusos. - ADV ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI OAB/SP 170892 - ADV ANTONIO MIRA DE
ASSUMPCAO JUNIOR OAB/SP 37646
233.01.2012.001289-6/000000-000 - nº ordem 891/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - JULIANA DA COSTA TELLES E OUTROS X JEAN CARLOS MENDONÇA - Vistos em saneador. Juliana
da Costa Telles e Marina Antonio do Nascimento da Costa Telles ajuizaram a presente ação de cobrança c.c. despejo em
face de Jean Carlos Mendonça sob a alegação de serem proprietárias-adquirentes de partes ideais dos imóveis objetos das
matrículas 28.674, 42.040 e 80.935 do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos/SP, por força de Carta de Arrematação
extraída do Processo n. 359/00, com trâmite pelo E. Juízo de Direito da Comarca de Guararapes-SP, no entanto, através de
contatos telefônicos junto à Imobiliária Ibeli, foram informadas que as edificações incidentes sobre tais imóveis encontram-se
locadas para terceiros, sendo beneficiária desses valores a Sra. Maria Rubin da Costa Telles, a qual não conta com qualquer
autorização ou procuração das proprietárias do imóvel. Afirmam que a beneficiária-locadora possui usufruto vitalício de 50%
(cinquenta por cento) dos imóveis matriculados sob os n.ºs 42.040 e 80.935, sendo certo que o imóvel sub judice, qual seja, o
matriculado sob o n.º 28.674, pertence tão somente à Juliana da Costa Telles, Marina Antonia do Nascimento da Costa Telles
e Sabrina da Costa Telles de Toledo. Ingressaram com pedido de Notificação Judicial, feito n.º 382/2010, ocasião em que,
dentre os contratos apresentados pela imobiliária, chegaram ao nome do réu como sendo locatário do referido imóvel, com
pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 463,00. Finalmente, alegam que referida imobiliária não possuía poderes para
entabular tal contratação, haja vista o teor das certidões de matrículas dos imóveis, motivo pelo qual, sendo nulos os contratos,
ingressaram com a Notificação Judicial n.º 776/2010 a fim de dar ciência ao réu e formalizar nova contratação. Requereram,
por fim, nos autos de n.º 774/2010 que o réu formalizasse a intenção de continuar no imóvel e que optasse por depositar
o valor do aluguel em conta de titularidade de Marina Antonia da Costa Telles ou por promover depósito judicial, contudo,
quedou-se em mora. Diante disso, requerem o recebimento dos valores dos aluguéis vencidos desde 28.04.2012 (data de sua
citação nos autos de n.º 774/2010 até a presente data), os quais importam em R$ 4.321,33, bem como das prestações que se
vencerem no curso do processo e, caso o réu não purgue a mora no prazo da contestação, requerem decretação de despejo. A
petição inicial de fls. 02/09 veio instruída com os documentos de fls. 10/117. Regularmente citado (fls. 129 verso), o réu alegou
em sede preliminar: carência da ação, pois o título que embasa a petição inicial não se encontra registrado, deixando, por
conseguinte, de produzir efeitos quanto a terceiros; litigância de má-fé; inépcia da inicial, porquanto não se encontram presentes
os requisitos constantes nos arts. 282 e 283, ambos do CPC; e ilegitimidade de parte das autoras, haja vista não figurarem
como proprietárias, tampouco como locadoras do imóvel no contrato de locação que acompanha a peça vestibular. No mérito,
alega que cumpriu tempestivamente os compromissos previstos no contrato de locação e que aos 25 de maio de 2011 procedeu
à entrega das chaves diretamente a Sra. Maria Rubin da Costa Telles. As autoras manifestaram-se em réplica às fls. 141/147,
requerendo o prosseguimento da ação apenas com relação à cobrança dos aluguéis, tendo em vista a desocupação voluntária
pelo réu. ***** Passo ao saneamento: Rejeito a preliminar de carência de ação, pois embora o título não esteja registrado para
produzir efeitos contra terceiro o réu foi judicialmente notificado (fls. 111, verso), tomando conhecimento da pretensão das
autoras. Não há litigância de má-fé, eis que as autoras pleiteiam seus direitos sobre os alugueres com base em título judicial
acobertado pela força da coisa julgada. A alegação de inépcia da inicial é genérica e não há nenhum impedimento à cumulação
do pedido de despejo com cobrança. Ademais, em réplica as autoras desistiram do pedido de despejo haja vista a desocupação
voluntária do imóvel pelo réu. Superadas as questões prévias, deixo assentado: Como registrado alhures, o réu foi devidamente
notificado pelas autoras nos autos do processo de notificação judicial nº 776/2010 para “depositar os valores dos aluguéis
mensais contratados (R$ 463,00), na conta corrente nº 7.894-8 agência 0432-4 (de Guararapes - SP), do Banco do Brasil S/A.,
de titularidade de MARINA ANTONIA DA COSTA TELLES, ou, caso queira, através de depósito judicial, mediante procedimento
judicial adequado, apresentando, ainda, os recibos de pagamentos do valor referente ao IPTU, desde a data da efetiva locação
irregular [...]”(fls. 18). As autoras manifestaram formalmente sua intenção perante o réu e, diante da dúvida a quem pagar, cabia
ao réu proceder à consignação dos pagamentos em Juízo. Todavia, preferindo assumir o risco do pagamento sem ater-se aos
termos da notificação judicial, deverá arcar com as conseqüências de sua opção. Saliente-se, por fim, que no despacho inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º